Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A
REU: ADEIR SILVA DE ALMEIDA S e n t e n ç a Refere-se à “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” proposta por BANCO J SAFRA em face de ADEIR SILVA DE ALMEIDA, aduzindo, o autor, em resumo, que transferiu aos Requeridos, a título de alienação fiduciária o veículo descrito na inicial - Celta LT 1.0, prata, placa ODK9E52 - entretanto, esta não efetuou o pagamento das parcelas nos vencimentos estipulados, incorrendo em mora. Informa que, apesar de devidamente constituída a mora, não conseguiu receber seu crédito amigavelmente. Na decisão ID 13668443 foi deferida a liminar inauguralmente pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão, e posterior citação da parte requerida. Outrossim, fora implementada a busca e apreensão do veículo, bem como a citação da parte ré (ID 91693030) o qual restou silente, não purgando a mora ou apresentando contestação (ID 93672727). Relatados, passo a fundamentar e a decidir. O julgamento antecipado do mérito faz-se autorizado pelas disposições contidas no art. 355, II, do Código de Processo Civil. Preambularmente, ressalto que nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto Lei 911/69 a purgação da mora deverá ser efetiva no prazo de cinco dias após a execução da liminar: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)”. O requerido, citado para pagar o valor devido em 5 (cinco) dias ou contestar a presente ação em 15 (quinze) dias, permaneceu silente, não apresentado defesa. Com isso, há de incidir os efeitos da revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil que dispõe: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Nestes termos, aplicável a disposição contida no § 1º do artigo 3° do Decreto Lei 911/69 que dispõe: “Art. 3º. O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”. Transcrevo doutrina sobre o tema: "Transmitida a para fim de garantia, sua resolução se opera no momento em que perde a função, regressando ao patrimônio do primitivo titular. Tal se dá porque o fiduciário a adquire, tão somente, para garantir seu crédito.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5002973-39.2022.8.08.0011 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de negócio translativo vinculado a negócio obrigacional, com eficácia subordinada ao adimplemento da obrigação assumida, no contrato, pelo fiduciante. Contrai o fiduciário, por outro lado, a obrigação de restituir a coisa, se o fiduciante paga a dívida. Esse pagamento atua como condição resolutiva, pondo termo à resolúvel." (Orlando Gomes, Direitos Reais, 19ª ed., p. 271-272)”. É pacífico o entendimento da corte Superior quanto comprovação da mora: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. I- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. (AgRg no Ag 992.301/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 11/09/2008). A ação de busca e apreensão é procedimento especial e na hipótese de inadimplemento do devedor após ter sido citado tem-se o direito de o credor em ter consolidada a propriedade e a posse plena do bem alienado ao requerido. À luz do exposto, inexistindo outras teses a serem analisadas, há que se acolher a pretensão vestibular. DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em face de ADERI SILVA DE ALMEIDA para, em consequência, consolidar nas mãos do autor BANCO J SAFRA o domínio e a posse plena e exclusiva do bem objeto dos autos, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69. Esclareça-se que a consolidação do bem em posse do autor se dá visando sua alienação, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do crédito e das despesas decorrentes do contrato, entregando ao devedor o saldo remanescente apurado, se houver, tudo isto nos termos do art. 2º do dl 911/69. JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas pelos requeridos, que arcará ainda com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados equitativamente em 10% sobre o valor da causa, a teor do § 2º do art. 85 do código de processo civil. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado, e, não havendo outros requerimentos, cobre-se as custas, inscrevendo em dívida ativa na hipótese de pagamento e por fim arquive-se. Sendo interposto recurso de apelação: cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas. Diligencie-se com as formalidades legais. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00