Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ARIANE SCHULTZ
REQUERIDO: SACOLA CHEIA ARACRUZ LTDA, ESPOLIO DE LUCIANO FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: LIDIANE CRISTINA TORRES DE SANTANA - ES37802 SENTENÇA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002708-18.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade ajuizada por ARIANE SCHULTZ em face de SACOLA CHEIA ARACRUZ LTDA e do ESPÓLIO DE LUCIANO FRANCISCO DA SILVA. A requerente alega, em síntese, que é detentora de 5% das quotas sociais da primeira requerida, sendo o restante (95%) de titularidade de Luciano Francisco da Silva. Informa que a sociedade encerrou suas atividades fáticas em 2016 e que o sócio majoritário faleceu em 18/06/2018. Aduz a inexistência de affectio societatis e de finalidade social remanescente, pretendendo a dissolução parcial para sua retirada do quadro societário. Pedido de tutela de urgência indeferido (ID 30588663). Frustradas as tentativas de citação pessoal, os requeridos foram citados por edital. A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 75868221), preservando o contraditório. Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram desinteresse em nova dilação, sobrevindo o decurso de prazo. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Ademais, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo orienta que, inexistindo controvérsia sobre o direito à retirada, deve-se decretar imediatamente a dissolução, postergando-se a quantificação para a fase de liquidação: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES – PROCEDIMENTO ESPECIAL – DUAS FASES – INDISPONIBILIDADE DE BENS E GESTÃO COMPARTILHADA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O procedimento de dissolução parcial de sociedade empresária com apuração de haveres é constituído por duas fases, visto que a primeira trata tão somente acerca da dissolução da sociedade, e a segunda envolve a liquidação dos haveres. 2. No caso de inexistência de controvérsia acerca do afastamento de um dos sócios da sociedade, deve-se decretar desde logo a dissolução parcial da sociedade em questão, como prescreve o art. 603 do CPC, para, em seguida, passar para a devida liquidação (art. 604 do CPC). 3. Na hipótese, o periculum in mora não está evidenciado para fundamentar a pretensão deferida, seja nos termos do art. 300 do CPC ou pelo rito especial do procedimento ora indicado, uma vez que nos da ação nº 0008813-47.2020.808.0024 já foi deferido o pagamento de valores recebidos pela pessoa jurídica em favor do sócio requerente. 4. A gestão compartilhada, neste momento de desaparecimento do affectio societatis, não se mostra aconselhável, já pode, inclusive, ampliar o grau de animosidade entre os sócios. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5010897-03.2023.8.08.0000, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, 4ª Câmara Cível) A controvérsia cinge-se ao direito da autora de retirar-se da sociedade empresária ante o falecimento do sócio majoritário e a interrupção das atividades O direito de retirada é um direito potestativo do sócio, fundamentado no princípio da liberdade de associação (art. 5º, XX, da CF) e, especificamente nas sociedades de prazo indeterminado, no art. 1.029 do Código Civil. No caso em tela, a situação é agravada pelo óbito do sócio detentor de 95% do capital social e pelo encerramento das atividades da empresa desde 2016, o que esvazia por completo o objeto social e a affectio societatis. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a retirada é um direito potestativo do sócio, conforme se extrai do seguinte arresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 2. Reexaminar o entendimento do Tribunal local, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3. De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o direito de retirada imotivada de sócio de sociedade limitada por tempo indeterminado constitui direito potestativo à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação" (REsp 1403947/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 829037 RJ 2015/0315303-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2020) A citação por edital e a defesa por negativa geral não têm o condão de infirmar a prova documental acostada — em especial a certidão de óbito e o contrato social —, que comprovam o vínculo e a inviabilidade de continuidade da relação societária nos moldes originais. Dessa forma, a procedência do pedido de dissolução parcial é medida que se impõe, devendo a data da resolução da sociedade retroagir à data do óbito do sócio Luciano Francisco da Silva ou, alternativamente, à data da citação, conforme a disciplina do art. 605 do CPC. Contudo, considerando que a pretensão visa a saída da sócia minoritária de empresa já inativa, fixa-se a data da resolução na data da notificação/citação. Quanto à apuração de haveres, esta deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, observando-se o valor real dos ativos e passivos na data da resolução (art. 606, CPC). Quanto à metodologia de apuração, deve ser observado o balanço de determinação, conforme pacificado pela jurisprudência pátria: Ação de dissolução parcial de sociedades. Apuração de haveres. Sentença que adotou o critério do "balanço especialmente levantado" do art. 1.031 do Código Civil. [...] O termo "balanço especialmente levantado" presente no art. 1.031 do Código Civil corresponde ao denominado pela doutrina de "balanço de determinação", previsto no art. 606 do CPC, em que são avaliados bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, bem como do passivo. [...] Sentença mantida. Apelação desprovida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10588043720208260100 São Paulo, Relator.: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 12/08/2022) Dessa forma, a procedência do pedido de dissolução parcial é medida que se impõe, fixando-se a data da resolução na data da citação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: DECLARAR a dissolução parcial da sociedade SACOLA CHEIA ARACRUZ LTDA em relação à sócia ARIANE SCHULTZ; FIXAR a data da resolução da sociedade como sendo a data da citação; DETERMINAR que a apuração de haveres seja realizada em fase de liquidação de sentença (art. 604 e ss. do CPC), por meio de balanço especial, observando-se o critério do valor patrimonial real. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Ressalto que a atuação da Defensoria Pública na condição de Curadora Especial não induz à concessão automática da gratuidade de justiça, inexistindo nos autos prova da hipossuficiência dos réus. Transitada em julgado, expeça-se mandado à Junta Comercial para a devida averbação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, servindo a presente Sentença como OFÍCIO/MANDADO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/TERMO/EDITAL. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, ou certificado o decurso de prazo sem apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, caberá à parte sucumbente, independentemente de nova intimação, o ônus de promover a apuração e o recolhimento das custas processuais remanescentes, se houver. Tal providência deverá ser efetuada mediante a emissão da guia correspondente diretamente no portal eletrônico deste Tribunal de Justiça, nos exatos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 e do art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013. Adverte-se que a inércia da parte devedora implicará, após o decurso do prazo legal, na comunicação do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa e registro no Cadin-Judiciário, medida a ser implementada pela Secretaria independentemente de despacho, seguida do arquivamento definitivo dos autos. Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendência, arquive-se com as cautelas de estilo. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito
02/04/2026, 00:00