Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: COMERCIAL HW S/A, VICTOR SARLO WILKEN JUNIOR, HELINA MARIA BROTTO DOREA SARLO WILKEN, HD KIDS SHOPPING BRINQUEDOS LTDA, SHOPPING DOS BRINQUEDOS LTDA, SMB COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME, MALU - COMERCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS LTDA, MARIA LUIZA FONTENELLE DUMANS XAVIER, IDW COMERCIO DE BRINQUEDOS E PRESENTES EIRELI, IGOR DOREA SARLO WILKEN 5003043-27.2016.8.08.0024 D E C I S Ã O
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de COMERCIAL HW S/A, objetivando o recebimento de crédito tributário consubstanciado em diversas Certidões de Dívida Ativa. No curso do processo, este Juízo proferiu decisão reconhecendo a existência de Grupo Econômico Familiar (denominado "HD Kids"), determinando o redirecionamento da execução para diversas pessoas físicas e jurídicas, entre elas a Sra. MARIA LUIZA FONTENELLE DUMANS XAVIER. A peticionante MARIA LUIZA FONTENELLE DUMANS XAVIER apresentou manifestação alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva. Sustentou a necessidade de adequação procedimental e a ausência de responsabilidade tributária, argumentando que sua inclusão no polo passivo não observou o contraditório prévio e que não possui vínculo com os fatos geradores ou com a administração das empresas devedoras. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sede de contrarrazões, defendeu a manutenção da decisão que reconheceu o grupo econômico, alegando que a inclusão da referida peticionante justificou-se por sua participação no quadro societário de empresas integrantes do conglomerado familiar utilizado para frustrar o fisco. Vieram os autos conclusos para julgamento deste ponto específico. Eis o relatório. Decido. Da ilegitimidade passiva da Sra. MARIA LUIZA FONTENELLE DUMANS XAVIER A questão acerca da responsabilidade tributária da Sra. MARIA LUIZA FONTENELLE DUMANS XAVIER por débitos do grupo econômico em tela já foi exaustivamente analisada na decisão paradigma, na qual se concluiu pela sua manifesta ilegitimidade passiva, por ausência de vínculo com o fato gerador e com a administração das empresas executadas. Replicando o entendimento já consolidado por este Juízo, reconheço a ilegitimidade da Sra. Maria Luiza Fontenelle Dumans Xavier para figurar no polo passivo não apenas desta, mas de todas as execuções fiscais em trâmite que envolvam débitos do grupo econômico "HD KIDS". A coerência das decisões judiciais e a segurança jurídica impõem a aplicação do mesmo raciocínio a situações idênticas.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido para DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA da Sra. MARIA LUIZA FONTENELLE DUMANS XAVIER, com fundamento na decisão proferida no Processo nº 5002626-74.2016.8.08.0024. Determino, por conseguinte: A imediata exclusão/desconsideração da Sra. Maria Luiza Fontenelle Dumans Xavier do polo passivo desta execução fiscal, bem como para responder pelos débitos tributários do “Grupo Econômico HD Kids”. O levantamento de toda e qualquer medida constritiva que tenha recaído sobre o patrimônio da referida executada no âmbito deste processo. Proceda a Secretaria com as devidas comunicações aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e outros que porventura tenham sido utilizados. Por fim, deixo de condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios em atenção à aplicação do princípio da causalidade, vez que o exequente requereu a inclusão da peticionante no polo passivo desta execução fiscal em razão de a mesma constar formalmente no quadro societário de empresa vinculada ao grupo econômico investigado. Intimem-se. Vitória, 17 de dezembro de 2025. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz De Direito llr