Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: LUMINO'S COMERCIO DE ALUMINIOS E FERRAGENS LTDA, JULIO MARIA HEITOR, JULY SILVEIRA HEITOR, NEIDE APARECIDA DA SILVEIRA HEITOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332, ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, FABIANO BELO BARBOSA - ES31527, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025, RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES11364, ROBERTO SILLER SIQUEIRA SANTOS - ES33244, ROSALIA MARIA LIMA SOARES - MG147987 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOACIR SOUZA VIANA - ES7553 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 0024603-42.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em face de LUMINO'S COMERCIO DE ALUMINIOS E FERRAGENS LTDA e OUTROS, todos qualificados nos autos. Os executados apresentaram petição arguindo a ocorrência de prescrição da pretensão executória (ID 65885277 e ID 71810630), sustentando, em síntese, que entre o vencimento do título e a efetiva citação transcorreu prazo superior ao trienal previsto para a Cédula de Crédito Bancário, imputando a demora à inércia da parte exequente. Ato contínuo, a parte exequente peticionou ao ID 82014472 arguindo a nulidade da intimação de ID 78184491 (que certificou o decurso de prazo para manifestação sobre a prescrição), sob o argumento de que a comunicação processual não foi veiculada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), descumprindo as normas do Conselho Nacional de Justiça. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. I - FUNDAMENTAÇÃO I.1 - DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO Assiste razão à exequente quanto à irregularidade da intimação. Conforme estabelece a Resolução CNJ nº 569/2024, que alterou a Resolução CNJ nº 455/2022, a publicidade dos atos processuais que não exigirem vista ou intimação pessoal terão seus prazos contados a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), demonstrando, portanto, a necessária intimação por meio do DJEN como plataforma oficial. No caso em tela, verifica-se que a intimação eletrônica realizada via sistema não foi acompanhada da devida publicação no DJEN, o que cerceia o direito de manifestação da exequente. Desta forma, percebe-se a existência de vício formal no ato de comunicação processual, impondo-se o reconhecimento da nulidade da certidão de decurso de prazo. I. 2 - DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA Superada a nulidade, passa-se ao exame da prescrição arguida pelos executados. Compulsando a marcha processual, observa-se que a ação foi proposta em 23/08/2018 (ID 19073199), dentro do prazo prescricional trienal da Cédula de Crédito Bancário, cujo vencimento deu-se em 20/09/2016. A demora na efetivação da citação decorreu de incidentes processuais, notadamente a discussão acerca da competência territorial, que resultou na interposição de Agravo de Instrumento e posterior redistribuição do feito da Comarca de Vitória para Guaçuí. O exercício do direito de recurso para debater a competência do Juízo constitui ato processual legítimo e integrante do devido processo legal. Tal trâmite, bem como o tempo despendido pelo aparelho judiciário para decidir tais incidentes, não pode ser imputado à desídia do credor. Aplica-se, ao caso, a inteligência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor transcreve-se: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do STJ firma que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, salvo se a demora na citação for culpa exclusiva da parte autora, o que não se verifica nestes autos, uma vez que a exequente diligenciou regularmente para impulsionar o feito. Assim, percebe-se que a demora na citação decorreu exclusivamente dos mecanismos da Justiça e do exercício regular de faculdades processuais, o que afasta o reconhecimento da prescrição. II - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) ACOLHO a arguição de nulidade de ID 82014472 e DECLARO NULA a intimação de ID 78184491, bem como a certidão de decurso de prazo de ID 80905782, em razão da ausência de publicação no DJEN, nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024. 2) No mérito do incidente, REJEITO a arguição de prescrição formulada pelos executados, fundamentado na Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora na citação não decorreu de inércia da parte exequente, mas de mecanismos inerentes ao trâmite judicial. 3) INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada e indicar bens passíveis de penhora, ante o prosseguimento do feito. COMANDOS À SECRETÁRIA 1) Proceda à anulação da certidão de decurso de prazo de ID 80905782 e realize a devida publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em estrita observância à Resolução CNJ nº 569/2024 e ao pleito de nulidade acolhido. 2) Intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo de débito atualizado e indique medidas constritivas eficazes para o prosseguimento da execução Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.