Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: PANIFICADORA COUTHI LTDA - ME 5030689-36.2021.8.08.0024 D E C I S Ã O
AGRAVANTE: COMERCIAL SÃO TORQUATO LTDA
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Eminentes Pares, conforme consta no Relatório, Comercial São Torquato Ltda interpôs Agravo de Instrumento em face da Decisão (id 20469603 do processo originário) na qual o MM. Juiz da Primeira Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória, na Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo, deixou de conhecer a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Agravante por entender que os temas nela suscitados dependem de dilação probatória. Nas razões de seu recurso (id 4442406) a sociedade empresária Agravante aduz que a Decisão recorrida deve ser reformada porque, em síntese as CDAs que instruem o feito executivo contrariam o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal (STF) “firmado no ARE 1216078, com REPERCUSSÃO GERAL” (página 06). Defende, ainda, que os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos fiscais praticados pelo Agravado são superiores aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins, questão esta que, sustenta, é aferível de ofício e, por isso mesmo, dispensa a dilação probatória. O julgado do excelso STF invocado pela Agravante, insta salientar, está sintetizado na ementa que peço vênia para citar: Recurso extraordinário com agravo. Direito Financeiro. Legislação de entes estaduais e distrital. Índices de correção monetária e taxas de juros de mora. Créditos tributários. Percentual superior àquele incidente nos tributos federais. Incompatibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. Tem repercussão geral a matéria constitucional relativa à possibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários. 2. Ratifica-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 3. Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. (ARE 1216078 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019). (Sem grifo no original). A tese firmada pelo STF em julgamento com repercussão geral reconhecida, como se sabe, é de observância obrigatória para os Juízes e para os Tribunais, consoante estabelece o art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC). Isto significa dizer que o Estado Agravado até pode legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais. Todavia, tais encargos devem encontrar limites nos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Com efeito, a questão que surge a partir da orientação vinculante do STF consiste em saber se, em Exceção de Pré-Executividade, é possível apurar, sem a necessidade de dilação probatória, se os créditos fiscais do Estado Agravado estão, ou não, calculados com índice de correção monetária e taxa de juros superiores aos limites estabelecidos pela União. Sim, se houver necessidade de dilação probatória para esta citada questão a hipótese seria de não provimento do recurso, porquanto, conforme entendimento sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula n. 393, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 7/10/2009). Inicialmente, quando recebi o recurso somente no efeito devolutivo (Decisão no id 4458507), firmei compreensão, precária e provisória (cognição típica das tutelas provisórias de urgência), no sentido de exigir dilação probatória para apuração da questão antes exposta, isto é, afirmar que o Estado estaria a cobrar seus créditos com encargos superiores aos estabelecidos para a União dependeria de dilação probatória. A conclusão ora proposta, insta salientar, a despeito da existência de julgados em sentido diverso, também encontra amparo em alguns arestos deste egrégio Tribunal de Justiça (TJES), a exemplo dos seguintes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE – INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA DO TESOURO ESTADUAL COM JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O VRTE é atualizado anualmente segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), dada a previsão do artigo 95 da Lei Estadual nº 7.000/01, ocorre que sua cumulação com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estabelecida no artigo 96 da referida lei, hodiernamente, ultrapassa a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com agravo nº 1.216.078/SP, definiu o tema 1.062 das repercussões gerais, tendo fixado a tese de que: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.”. 3. Assim, demonstra-se correta a decisão do órgão a quo, que limitou a atualização dos créditos tributários inscritos nas certidões de dívida ativa que lastreiam a execução fiscal à taxa SELIC, pois pautada pela regra do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento n.º 5004520-21.2020.8.08.0000, Relator: Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, julgado pela Segunda Câmara Cível em 28.09.2021). (Sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DA TAXA DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO DA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS PELO ESTADO SE LIMITAM AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO. PRECEDENTE DO STF. SELIC EM PERCENTUAL SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR AOS ÍNDICES ADOTADOS PELO ENTE FEDERADO. NECESSIDADE DE DECOTAR MONTANTE EXCEDENTE. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A controvérsia submetida ao crivo deste Órgão Colegiado restringe-se à análise acerca dos índices adotados pelo Estado do Espírito Santo para fins de atualização monetária e juros de mora sobre o crédito tributário exigido no feito de origem. 2) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a objeção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, a saber: que a matéria invocada (i) seja cognoscível de ofício e (ii) dispense dilação probatória. 3) Como se sabe, a aplicação de correção monetária e juros de mora é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador. Outrossim, acolhimento da pretensão do executado depende tão somente de simples cálculo aritmético, não havendo que se falar em dilação probatória, de sorte que revela-se cabível a objeção. 4) No julgamento da repercussão geral no ARE nº 1216078, o Pretório Excelso ratificou a jurisprudência da Corte e fixou a tese de que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. 5) Considerando que a taxa Selic se encontra abaixo de 12% (doze por cento) ao ano desde 13.04.2017 (Reunião nº 206 do Copom), bem como que o Estado exige juros moratórios de 1% (um por cento ao mês) – 12% (doze por cento) ao ano, pois – é induvidoso que, ao menos desde abril de 2017, o cálculo do montante devido vem sendo realizado pelo Fisco Estadual de maneira equivocada, por inobservar o precedente do Supremo Tribunal Federal. 6) Destarte, a revisão do montante referente ao tributo e multa é medida que se impõe, mediante a realização de novo cálculo pelo Fisco, decotando-se do montante exequendo a parte que exceder o valor atualizado pela Selic. 7) Consoante jurisprudência pacífica da Corte Superior, o equívoco na aplicação dos encargos moratórios sobre o crédito tributário não enseja a extinção do feito executivo sem resolução do mérito, devendo ser facultado ao Fisco a alteração da CDA após a realização de novo cálculo da quantia. 8) Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento n.º 5006690- 29.2021.8.08.0000, Relatora: Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, julgado pela Terceira Câmara Cível em 12.04.2022). (Sem grifo no original). Destarte, seguindo a orientação do STF e ante a possibilidade, data vênia, de demonstração, sem a necessidade de dilação probatória, da irregularidade na incidência dos juros e correção constantes nas CDAs que aparelham o executivo fiscal, impõe-se o provimento do recurso de modo a determinar, conforme julgado do STJ no REsp 1701882/SP, à Fazenda Estadual a alteração das CDAs, excluindo o montante que superar os limites estabelecidos pela União. Do exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a Decisão recorrida, acolher a Exceção de Pré-Executividade e, com isso, determinar ao Estado do Espírito Santo a alterar/retificar as CDAs que instruem a Execução Fiscal, com o decote da majoração indevida, isto é, com observância ao que decidido pelo STF no ARE 1216078. É como voto.” (GRIFEI) Destarte, por meio de simples cálculo aritmético pode-se observar que o excepto/Estado vem realizando o cálculo de forma incompatível com o precedente do supremo Tribunal Federal, vez que os juros ultrapassam o percentual de 12% (doze por cento) ao ano. Inclusive, cabe destacar a legislação estadual nº 12.008, de 21 de dezembro de 2023, na qual instituiu o Valor Mensal de Atualização dos Créditos (VMAC), senão vejamos: Art. 1º Fica instituído o Valor Mensal de Atualização dos Créditos – VMAC, índice que será utilizado para atualização dos créditos tributários do Estado do Espírito Santo, bem como dos débitos inscritos em dívida ativa, tributários ou não. § 1º O valor inicial de 1 (um) VMAC será equivalente ao valor de 1 (um) Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, em 1º de janeiro de 2024. §2º O VMAC será atualizado, mensalmente, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – ou por outro índice oficial utilizado pela União que venha a substituí-la. Art. 2º Os débitos inscritos em dívida ativa, tributários ou não, serão atualizados, até o mês anterior ao corrente, pelo VMAC, e, no mês da extinção do crédito tributário, pela taxa de 1% (um por cento). Dito isso, não há que se fazer maiores digressões acerca da temática, tendo em vista que o próprio Órgão Fazendário reconhece, através dos artigos supramencionados, que os juros serão regidos pela taxa SELIC. Por conseguinte, considera-se incorreta atualização utilizada na correção monetária pelo índice do VRTE, mais os juros de 1%. Assim sendo, necessário a retificação da CDA nº 06387/2020 para que o cálculo de atualização monetária e juros não sejam superiores a incidência da taxa Selic. Da multa aplicada Alega a excipiente o caráter confiscatório da multa aplicada, por ultrapassar quase 200% (duzentos por cento) do valor exigido do tributo, revelando-se abusiva e em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. ?Diante O excepto em sua impugnação sustenta, em síntese, a possibilidade de aplicação da multa em valor superior ao da obrigação principal em vista da gravidade da conduta praticada pela excipiente e da necessidade de punição da infração cometida. Este magistrado tem conhecimento de que está sendo discutido os limites da denominada multa qualificada pelo Pretório Excelso no RE 736.090/SC, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida (Tema 863), contudo não há determinação de suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria. Analisando a CDA objeto da presente execução, observo o seguinte: Discriminação Vr em VRTE Vr em R$ Imposto 54.406,9606 190.881,38 Juros 17.076,4160 59.910,90 Multa 96.012,2861 336.849,50 Total 167.495,6627 587.641,78 Pois bem, o Superior Tribunal Federal firmou entendimento de que a multa que ultrapassa o limite de 100% (cem por cento) do valor do tributo representa efeito confiscatório, tendo em vista que o valor do tributo principal deve nortear o caráter pedagógico da sanção. No mesmo sentido tem se posicionado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espirito Santo, “in verbis”: APELAÇÃO CÍVEL N.º 0028347-45.2018.8.08.0024 APELANTE/APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADA/APELANTE: COMERCIAL BALDO LTDA RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Data do Julgamento: 05/04/2022 ACÓRDÃO EMENTA TRIBUTÁRIO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006 - OPERAÇÕES DESACOBERTADAS DE NOTA FISCAL OMISSÃO DE RECEITA DE ORIGEM IDENTIFICADA INAPLICABILIDADE DO REGIME ESPECIAL MULTA CONFISCATÓRIA REDUÇÃO SENTENÇA REFORMADA. 1. Havendo omissão de receita tributária de origem identificada por empresa optante do SIMPLES Nacional, a tributação não observará as regras do regime especial, mas as normas que regem o regime geral de tributação, conforme a disciplina prevista no art. 13, §1º, XIII, f, da Lei Complementar Federal nº. 123/2006. Inaplicabilidade do art. 39, §2º, do mesmo diploma legal. 2.O Excelso Supremo Tribunal Federal possui orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que a multa punitiva assumirá natureza confiscatória quanto ultrapassar o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de PANIFICADORA COUTHI LTDA - ME, objetivando a cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 06387/2020, no valor histórico de R$ 587.641,78. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 13731409), alegando, em síntese: Ilegalidade da atualização monetária (VRTE): Sustenta que a dívida foi atualizada pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), em detrimento da Taxa SELIC, contrariando jurisprudência do STJ e a Lei nº 9.065/95. Requer a aplicação exclusiva da SELIC; Caráter confiscatório da multa: Alega que a multa aplicada, no valor de R$ 336.849,50, supera em mais de 176% o valor do imposto principal (R$ 190.881,38), violando o princípio do não confisco (art. 150, IV, CF). Requer a redução da multa para 20% ou, alternativamente, para o patamar máximo de 100%. O Estado do Espírito Santo apresentou Impugnação (ID 15816386), aduzindo: Inadequação da via eleita: A necessidade de dilação probatória impediria a análise via Exceção de Pré-Executividade (Súmula 393/STJ); Legalidade da VRTE: Defende que a atualização pela VRTE mais juros de mora de 1% ao mês possui amparo legal (Lei Estadual nº 7.000/2001) e que o índice é inferior à SELIC; Legalidade da multa: Argumenta que a multa tem caráter de sanção pelo inadimplemento e não se sujeita ao princípio do confisco da mesma forma que o tributo, sendo constitucional a cobrança conforme a legislação estadual. É o relatório. Decido. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executvidade Tem-se entendido ser possível alegar “questões de ordem pública”, como a falta de condições de ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento do regular processo executivo, além de impenhorabilidade de bens, matérias essas alegáveis nos próprios autos da execução fiscal, sem que haja necessidade da propositura dos embargos, bem como de dilação probatória. Sobre o tema, Fredie Didier Jr, Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, in Curso de Direito Processual Civil - Execução, Salvador: Editora Jus Podivm, 2009, v. 5, p. 389/390, sustentam, conforme abaixo transcrito: “Pela estrutura originária do CPC de 1973, o processo de execução não comportaria uma defesa interna, cabendo ao executado valer-se dos embargos do devedor para desconstituir o título executivo e, de resto, apresentar as impugnações que tivesse contra o alegado crédito exequendo. Não obstante essa disciplina contida no Código de Processo Civil, doutrina e jurisprudência passaram a admitir a possibilidade de o executado, nos próprios autos da execução, apresentar simples petição, com questionamentos à execução, desde que comprovados documentalmente.
Trata-se de defesa atípica, não regulada expressamente pela legislação processual, mas que foi admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal: não seria correto permitir o prosseguimento de execução cuja prova de sua injustiça se pudesse fazer de plano, documentalmente. A essa petição avulsa deu-se o nome de exceção de pré-executividade, sob forte inspiração de Pontes de Miranda, para muitos o responsável pelo desenvolvimento deste instituto nos foros brasileiros, nos famoso parecer sobre o caso da Siderúrgica Mannesmann. Em sua origem, a “exceção de pré-executividade” tinha como principal objetivo permitir que o executado apresentasse sua defesa (questões conhecíveis ex officio pelo órgão jurisdicional, relacionados à admissibilidade do procedimento executivo), independentemente de prévia constrição patrimonial (penhora), que, como visto, era, à época, pressuposto para a oposição dos embargos à execução. [...] Eis, assim, as principais características desta modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. [...] A exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação. A doutrina e jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. Na verdade, o que passou a servir de critério para a admissibilidade da exceção de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída.” No caso em análise, verifica-se que as questões suscitadas admitem apreciação pela via da exceção de pré-executividade, pois a prova documental constante dos autos executivos é mais que suficiente para a análise das matérias alegadas. Da Limitação de Juros e atualização monetária à taxa Selic. Alega o Excipiente que é necessária a retificação do título executivo em razão da ilegalidade na cobrança de juros e correção monetária com base em percentual superior a taxa SELIC utilizada pela União. A Lei Estadual n° 7.000/2001 prevê que em casos de atualização dos créditos do Estado do Espírito Santo, incidirá atualização monetária pela VRTE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, “in verbis”: Art. 95. O Poder Executivo publicará, anualmente, no mês de dezembro, o Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, para fins de atualização dos créditos do Estado do Espírito Santo a vigorar no exercício seguinte, com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, ou outro índice oficial utilizado pela União. Art. 96. O imposto não recolhido no prazo regulamentar fica sujeito a juros de mora de 1,0% (um por cento) por mês ou fração. O Excepto possui a faculdade de legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, contudo, tais encargos devem limitar-se aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Registra-se que a taxa SELIC é um índice de caráter híbrido, englobando tanto os juros quanto a correção monetária em sua essência, devendo, portanto, ser aplicada com exclusividade, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização. O STF, no julgamento do RE nº 1216078 RG, assentou a premissa de que os Estados-membros têm competência para fixar os índices de correção monetária e taxa de juros de mora de débitos fiscais, desde que tais índices não excedam aquele estipulado pela União para os mesmos fins, vejamos: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO FINANCEIRO. LEGISLAÇÃO DE ENTES ESTADUAIS E DISTRITAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PERCENTUAL SUPERIOR ÀQUELE INCIDENTE NOS TRIBUTOS FEDERAIS. INCOMPATIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SOBRE O TEMA. 1. Tem repercussão geral a matéria constitucional relativa à possibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários. 2. Ratifica-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 3. Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. (ARE 1216078 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019). Grifo nosso. Ainda sobre o tema, em 2021 foi criada a emenda constitucional de n° 113/2021, que em seu artigo 3° diz assim: “Art. 3o Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O texto da emenda impôs que a Selic será utilizada como taxa substitutiva da correção monetária e juros moratórios dos processos que envolvam a Fazenda Pública. Salienta-se que, antes mesmo da referida emenda, a taxa Selic já era utilizada no âmbito tributário, com a emenda, isso ficou ainda mais evidente, todas as causas que envolvam a Fazenda Pública será utilizada a taxa Selic.” O artigo 30, II, da CRFB estabelece que a competência para fixação de juros e correção monetária do débito fiscal é suplementar, e, como tal, deve observar os parâmetros estabelecidos pela União através de normas gerais, dentre as quais se inclui o limite para calcular a atualização de valores em atraso. Nesse mesmo sentido, o Egrégio Tribunal De justiça Do Espirito Santo se posicionou recentemente, “in verbis”: “QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5002221-66.2023.8.08.0000 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível em que é Apelante/Apelado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e Apelada/ApelanteCOMERCIAL BALDO LTDA; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade e conhecer do recurso interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO elhe dar parcial provimento e não conhecer do recurso interposto por COMERCIAL BALDO LTDA, nos termos do voto do Relator. Vitória, 05 de Abril de 2022. 0012892-56.2017.8.08.0030 Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Data do Julgamento: 01/08/2022 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL MULTA CONFISCATÓRIA MULTA QUALIFICADA NÃO INCIDENTE VENDA A ORDEM OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA EMISSÃO DE NOTA FISCAL AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS RECURSOS DESPROVIDOS. 1-Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido (ARE 1058987/SP). 2- Não incide a multa qualificada quando não verificada na conduta do contribuinte a intenção de fraudar e sonegar impostos. 3- Cada estabelecimento de uma empresa é considerado autônomo para efeitos fiscais, conforme o princípio da autonomia dos estabelecimentos. 4- Na venda a ordem em que adquirente originário e vendedor remetente sejam estabelecimentos da mesma empresa, ambos possuem obrigações autônomas e distintas no que se refere ao cumprimento da obrigação acessória prevista no art. 506, § 5.º, do Decreto nº 1.090-R/2002 (RICMS/ES). 5- Recursos desprovidos. Apelação Cível - Nº 0000070-2.2020.8.08.0016(016200000699) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE TININHO CAFE LTDA APELADO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Relator: Des. Substituto RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO Data do Julgamento: 06/06/2022 Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL TRIBUTÁRIO AUTOS DE INFRAÇÃO ICMS TESE DE AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO E DA BASE DE CÁCULO REJEITADA presunção de existência de operação tributável não comprovação de falta de repercussão financeira POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO MESMO QUANDO DA ADESÃO AO PARCELAMENTO imposto cobrado valor definido pelo conselho de julgamento multa confiscatória reconhecimento -direito a repetição do indébito - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I Não prospera a alegação de que os autos de infração são nulos pois não descrevem o fato gerador e a base de cálculo do imposto, uma vez que foram lavrados em obediência à norma legal prevista no artigo 814, do RICMS/ES. II A Lei nº 7.000/01 em seu artigo 76, inciso IV, presume a existência de operação tributável quando houver diferença apurada no quantitativo da mercadoria, de forma que compete ao contribuinte a prova de que tal circunstância não ocorreu, sendo certo que este não comprovou a falta de repercussão financeira, sequer apresentou documentos contábeis para tanto, ônus este que lhe competia. III A adesão ao programa de parcelamento do fisco estadual não impede a discussão dos aspectos jurídicos do auto de infração, nos termos da jurisprudência do STJ. (AgInt no REsp 1867672/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 25/02/2022) IV - o recorrente aderiu ao parcelamento antes da conclusão do julgamento do recurso administrativo e, sendo este parcialmente provido, correta a exegese de que a valor cobrado deve ser aquele reconhecido como devido pelo Conselho e não o que consta no auto de infração. V - A multa do auto de infração nº 2.075.985-0 deve ser limitada ao patamar de 100% (cem por cento) do valor do tributo apurado pelo Conselho Estadual de Recursos Fiscais, em obediência aos princípios do não confisco e da capacidade contributiva. VI Reconhecido o direito de repetição do indébito, correspondente à diferença entre o valor adimplido pelo recorrente à maior quando do parcelamento em relação aquele realmente devido e que fora reconhecido neste julgamento. VII Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (QUARTA CÂMARA CÍVEL ), por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 01 de setembro de 2022. A multa punitiva não pode ter caráter confiscatório, inclusive por preceito constitucional, de sorte que é perfeitamente cabível a sua redução em face do valor excessivo e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso dos autos, a multa aplicada (R$ 336.849,50) supera em muito o valor do imposto devido (R$ 190.881,38), violando o princípio do não confisco. Contudo, não é o caso de nulidade da CDA 06387/2020, mas tão somente de que seja a multa punitiva limitada ao percentual máximo de 100% do valor da obrigação principal. Posto isto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade proposta para determinar que o Exequente retifique a CDA executada, apresentando os cálculos atualizados, em consonância com os percentuais de correção monetária estabelecidos pela União, conforme acima demonstrado. Ademais, a multa deve ser limitada ao patamar de 100% (cem por cento) do valor do tributo apurado. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o Excepto ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos estabelecidos no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I e § 5º do CPC, no percentual mínimo sobre o proveito econômico obtido, atualizado. Quanto ao percentual, estabeleço da seguinte forma: 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido – que no caso dos autos, equivale ao valor da CDA (atualizada) - até 200 (duzentos salários-mínimos); 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido na faixa subsequente, se houver; 5% (cinco por cento) na faixa subsequente, se houver. Destaco que o proveito econômico obtido pelo Excipiente é a diferença do valor da atualização monetária, que será decotada das CDAs. Intimem-se as partes, sendo o Excepto para, no prazo de 30 (trinta) dias adequar o valor atualizado do débito em consonância com os percentuais de correção monetária estabelecidos pela União, nos termos determinados nesta decisão, bem como para dar prosseguimento à execução. Esclareço que em atenção aos princípios da transparência, celeridade e economia processual, o Exequente deverá anexar planilha com a discriminação pormenorizada dos valores, competências e rubricas que compõem a CDA vinculada a este executivo fiscal, a fim de viabilizar a análise do débito pelo executado. Vitória, 17 de dezembro de 2025. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz De Direito llr