Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEBER ROSA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: RONIVON RANGEL DE CARVALHO - ES38831
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5012391-45.2026.8.08.0048 Vistos etc. Inicialmente, cumpre registrar que esse processo foi inicialmente distribuído, por dependência, ao Douto 4º Juizado Especial Cível de Serra/ES, em razão da existência de demanda anterior, tombada sob o nº 5003703-31.2025.8.08.0048, proposta pelo requerente em face da instituição financeira ré, sendo, a seguir, encaminhado por sorteio a este Juízo, tendo sido expressamente consignado, por aquela Unidade Judiciária, que “ou o autor demandaria fase de cumprimento de sentença, se entender cabível, ou ajuíza ação com livre distribuição”, conforme se extrai da decisão acostada prolatada no ID 94286826. Feito tal registro, narra o demandante, em apertada síntese, que firmou com a instituição ré o empréstimo consignado nº 90177355, momento em que foi indevidamente incluído em referido contrato um seguro prestamista, no valor de R$ 2.359,91 (dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos). Nesta senda, aduz que ajuizou a ação suprarreferida, sendo a pretensão por ele deduzida naqueles autos julgada procedente, de modo que, reconhecida a ilegalidade da cobrança objurgada, foi determinada a restituição dos valores indevidamente cobrados em virtude da mesma. Porém, sustenta que, em que pese o comando judicial acima apontado, o requerido persiste exigindo as prestações do mútuo por eles firmado com a inclusão do seguro vergastado. Destarte, requer o postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à suplicada que promova a readequação das prestações do mútuo por eles formalizado para a quantia mensal de R$ 361,37 (trezentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos). No mérito, roga pela confirmação da providência acima mencionada, pela revisão judicial do contrato de mútuo, a fim de que seja expurgado o montante de R$ 2.359,61 (dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos) atinente à avença vergastada, pela restituição, em dobro, das quantias indevidamente descontadas em virtude da mesma, bem como pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos extrapatrimoniais. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei n° 9.099/95. DECIDO. De pronto, registre-se que, diante das narrativas autorais, a Assessoria de Gabinete deste Juízo, em atenção aos princípios norteadores dos feitos em curso nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95), realizou consulta ao processo acima apontado, constatando que os pedidos nele deduzidos, pela ora requerente, foram julgados parcialmente procedentes. Outrossim, denota-se, daqueles autos, que foi expressamente reconhecida a abusividade da cobrança do seguro prestamista incluído no empréstimo consignado entabulado pelas partes, impondo-se ao ente requerido a obrigação de restituir, em dobro, os montantes exigidos em virtude do mesmo. Fixadas tais premissas, vê-se que o demandante busca, em verdade, o cumprimento do comando judicial exarado naquele feito, devendo, pois, esta pretensão ser deduzida nos próprios autos em que constituída a obrigação ora perseguida, por força do disposto no inciso II, do art. 516 do CPC/15. Logo, em sendo os pedidos ora deduzidos consectários, lógicos e diretos, daquele comando sentencial, exsurge incabível o processamento desta ação de forma autônoma, incumbindo ao requerente adotar a providência pertinente naquela anterior. Pelo exposto, sem maiores delongas, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no inciso III, do art. 330 do CPC/15 (carência de ação, por falta de interesse processual, na modalidade adequação), julgando extinto o presente processo, na forma do inciso I, do art. 485 do mesmo diploma legal. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Determino que seja efetivado o cancelamento da audiência conciliatória designada nos autos. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se o feito, com as baixas e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se o postulante do teor deste comando sentencial. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00