Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: ILHA METROPOLITANA ADMINISTRACAO, CONSULTORIA, GESTAO DE BENEFICIOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, CASEMIRO ALVES RAMOS JUNIOR, MARCO ANTONIO DE AZEVEDO CORREIA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5001607-62.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Vitória contra ILHA METROPOLITANA ADMINISTRACAO, CONSULTORIA, GESTAO DE BENEFICIOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, CASEMIRO ALVES RAMOS JUNIOR e MARCO ANTONIO DE AZEVEDO CORREIA, objetivando receber o valor referente à CDA nº 4729/2015. Bloqueio parcialmente frutífero empreendido via SISBAJUD (id nº 83578174) Restrição imposta via RENAJUD em id nº 83580279. Posteriormente, o executado, MARCO ANTONIO DE AZEVEDO CORREIA, pleiteou a concessão de tutela de urgência para o desbloqueio do valor constrito via SISBAJUD, sob o argumento de que se trata de verba impenhorável oriunda do recebimento de salário. DECIDO A priori, em consulta ao espelho do SISBAJUD, fls. 08 (id nº 83578174), verifica-se que a penhora parcialmente frutífera empreendida, alcançou os seguintes valores: R$ 3.468,40 (três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) na Caixa Econômica Federal; R$ 2.114,36 (dois mil, cento e quatorze reais e trinta e seis centavos) no Banco Bradesco S.A; R$ 4,15 (quatro reais e quinze centavos) no PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A. Sustenta o executado que o valor constrito junto ao Banco Bradesco S.A, R$ 2.114,36 (dois mil, cento e quatorze reais e trinta e seis centavos) é impenhorável, vez que recebido à título de remuneração mensal do seu empregador, Prefeitura de Itapetinga, sendo essa sua única fonte de subsistência. Conforme se depreende do contracheque carreado em id nº 84020899, fls. 03 e extrato bancário (id nº 84021709). Outrossim, sabe-se que o art. 300 do Código de Processo Civil prevê que será concedida tutela de urgência nos casos em que forem evidenciadas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito recai na observância de que o valor constrito advém do recebimento de salário. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a manutenção de constrição em face de verba que possui caráter alimentar e impenhorável poderia prejudicar a subsistência do executado, portanto, não restam dúvidas quanto à sua caracterização. Outrossim, o CPC dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] Isso posto, do extrato bancário coligido, restou demonstrado que a constrição recaiu sobre verba salarial. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência e determino o levantamento da penhora empreendida na conta do BANCO BRADESCO S.A (ID de depósito nº 072025000093178756), nos termos do requerimento formulado. Por conseguinte, EXPEÇA-SE alvará eletrônico nos termos do ato normativo conjunto nº 036/2018, em favor do executado, no valor da constrição judicial realizada via SISBAJUD na conta do BANCO BRADESCO S.A (ID de depósito nº 072025000093178756), com os devidos acréscimos legais. Havendo requerimento, expeça-se alvará na modalidade transferência. Atentando-se aos limites do pedido, os valores constritos nas contas bancárias da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A deverão permanecer bloqueados. Intimem-se. Ante a penhora frutífera via RENAJUD, cumpra-se os demais termos da decisão de id nº 82260505. Diligencie-se. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito AJFM