Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE UROLOGIA DO ESPIRITO SANTO LTDA
EXECUTADO: GAMA SAUDE LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA PATROCINIO BORLINI - ES10211 Advogados do(a)
EXECUTADO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399, GABRIELA ARAUJO BALBINO - MG156043, RAFAEL SANTIAGO COSTA - MG98869, SAVIO LUIZ MARTINS PEREIRA - MG210488 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0012735-04.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por ASSOCIAÇÃO DE UROLOGIA DO ESPÍRITO SANTO em face de GAMA SAÚDE LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição de ID 92467169, as partes informaram a composição e postularam a homologação do acordo. Pois bem. Considerando o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil1, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, e o pedido de suspensão do processo até o cumprimento total da avença pactuada pelas partes, e, por fim, o entendimento deste Juízo de que a homologação do acordo, a resolução do mérito e a extinção do processo podem ser deferidas com ressalvas, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda. Por fim, DECLARO extinto o processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, com as RESSALVAS de que de i) o arquivamento do feito somente ocorrerá após a comprovação de cumprimento total do acordo; e que ii) não havendo o cumprimento do que foi acordado, deverá ser restabelecida a tramitação da execução pelo valor original da vida, devidamente atualizada, com a amortização das parcelas quitadas, ficando sem efeito a extinção do processo. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se desta decisão, bem como para a comprovação de quitação do acordo no prazo de um mês, contado da data para o pagamento da última prestação prevista na avença, com a ressalva de que a inércia das partes será considerada como concordância para o arquivamento do feito. Após o prazo final para a quitação do acordo, aguarde-se no cartório pelo prazo de um mês. Não havendo manifestação das partes no prazo estipulado, arquive-se o feito, observadas as baixas de estilo. Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito