Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: WEBER ADMINISTRACAO E REPRESENTACAO EIRELI SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5002746-49.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Vitória contra WEBER ADMINISTRACAO E REPRESENTACAO EIRELI, objetivando receber o valor referente à CDA nº 1292/2018. Após penhora parcialmente frutífera empreendida via SISBAJUD (id nº 3258727 e 47998609) e RENAJUD (id nº 48045339), a executada manifestou interesse em efetuar depósito complementar a fim de quitar o débito exequendo. Após diligências administrativas logrou êxito em realizar depósito do valor remanescente em valor e conta indicados pela municipalidade, requerendo, por conseguinte, a expedição de alvará em favor do exequente, a liberação da restrição imposta via RENAJUD e, por fim, a extinção do feito. DECIDO Tendo em vista que a parte executada concordou com a utilização do valor bloqueado para quitação do débito principal, tenho que não há outro ato a ser realizado a não ser a conversão do valor constrito em renda e, consequentemente, a extinção da presente execução e do crédito tributário, na forma do art. 156, VI do CTN. Considerando a conversão do depósito em renda, e ante a observância de todos os requisitos legais para o acolhimento da pretensão retro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso II do CPC/2015 c/c art.156, inciso VI, do CTN. Condeno a executada ao pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios que, com base no art. 85, §3°, incisos I do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Expeça-se alvará eletrônico, nos termos do ato normativo conjunto nº 036/2018, para o exequente, nos valores bloqueados via SISBAJUD, com os devidos acréscimos legais. Proceda-se à baixa na restrição imposta via RENAJUD. Interposto recurso, sendo o caso, cumpra-se o disposto no art. 1.010 do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se. Ante o disposto no art. 2º, III do Ato Normativo Conjunto nº 11/2025, fica a parte devedora ciente de que é seu dever gerar e efetuar o pagamento da guia de custas, em até 10 (dez) dias, independente de intimação, sob pena de registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, nos termos dos artigos 17, inciso II e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013 c/c art. 7ª, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025. Decorrido o prazo, diligencie-se. Nada mais havendo, arquive-se, com as cautelas de estilo. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito