Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: WANDERLEY MENDES Advogado do(a)
REQUERENTE: KAIO MELLO QUEIROZ RODRIGUES PINHO - ES33888
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
requerida: Proceda à suspensão imediata da exigibilidade e abstenha-se de efetuar novos descontos referentes ao contrato de consignação de n.º 007827 4768 (no valor mensal de R$ 615,00) no benefício previdenciário da parte demandante junto ao INSS. Abstenha-se de incluir os dados do requerente nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) em relação a este débito ou proceda à sua retirada imediata, caso já tenha efetuado a inscrição. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento desta decisão, sob pena de incidência de multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevidamente realizado, limitada provisoriamente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou bloqueio de valores via Sisbajud em caso de descumprimento. A presente decisão vale como mandado/carta a ser cumprida com URGÊNCIA por todos os meios legais admitidos.
REQUERIDO: WANDERLEY MENDES ENDEREÇO: Avenida Santo Antônio, nº 2.000, bairro Santo Antônio, Vitória/ES, CEP: 29.000-000.
REQUERENTE: BANCO SANTANDER S.A. Endereço: Av. Presidente Juscelino Kubitschek, nº 2041, Com. 281, Bloco A, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP nº 04.543-011. VITÓRIA-ES, 31/03/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93997601 Petição Inicial Petição Inicial 26032800154817500000086283802 93997602 Assist. Gratuita Documento de comprovação 26032800154849800000086283803 94000103 extrato_emprestimo_consignado_completo_280326 Documento de comprovação 26032800154871000000086283804 94000104 historico-creditos (4) Documento de comprovação 26032800154893900000086283805 94000105 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032800154914900000086286256 94000106 RG Documento de Identificação 26032800154934100000086286257 94000107 Wanderley Mendes Documento de Identificação 26032800154954100000086286258 94061309 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26033013333904500000086345057
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5013609-83.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS” ajuizada por WANDERLEY MENDES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., onde a parte autora narra na inicial que é aposentado e percebe benefício junto ao INSS no valor mensal de R$ 3.030,99. Alega que verificou estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício no valor fixo de R$ 615,00 referentes ao contrato de n.º 007827 4768, tratando-se de uma migração de empréstimo consignado no valor de R$ 27.278,40, a ser quitado em 84 parcelas. O autor afirma que jamais realizou qualquer empréstimo financeiro junto à instituição requerida, não tendo assinado qualquer documento para tal. Assim, em sede de liminar, a parte requerente pugna “que seja determinada a abstenção dos descontos referente ao contrato de consignação de n.º 007827 4768, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte demandante, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato”. É o relatório. Decido. SOBRE A JUSTIÇA GRATUITA De início, DEFIRO a assistência judiciária gratuita em benefício da parte autora, nos moldes fixados no art. 98º do Código de Processo Civil - CPC, por se tratar de uma pessoa hipossuficiente como demonstrado nos IDs 93997602, 94000103 e 94000104. DO ÔNUS DA PROVA Ainda, DEFIRO a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, nos moldes fixados no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por se tratar de relação de consumo e ser a parte demandante hipossuficiente econômica e tecnicamente diante da ré. DA TUTELA DE URGÊNCIA O Art. 300, caput do Código de Processo Civil - CPC, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Quanto à probabilidade do direito, visto que a exigência de juntada de prova negativa nos autos, de modo a declarar a inexistência das contratações junto à ré seria encargo desmedido àquele que alega não ter vinculação ao negócio, entendo que, em uma análise sumária dos documentos trazidos aos autos o autor comprova a boa-fé de suas alegações com a juntada do extrato de empréstimo consignado (ID 94000103) e histórico de créditos (ID 94000104), que indicam a ocorrência de descontos mensais no valor de R$ 615,00 vinculados ao Banco Santander (Brasil) S.A. Por sua vez, o perigo de dano evidencia-se pela constatação de que as parcelas questionadas incidem diretamente sobre o benefício previdenciário do autor, que perfaz o valor mensal de R$3.030,99. Tratando-se de verba de caráter essencialmente alimentar, a continuidade dos descontos durante o trâmite processual tem o potencial de comprometer o sustento do requerente e de seu núcleo familiar, havendo ainda o risco de eventuais apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito antes da devida elucidação dos fatos. Outrossim, verifico a reversibilidade da medida (§ 3º, art. 300 do CPC), visto que os valores poderão ser cobrados futuramente caso a demanda seja julgada improcedente e a regularidade da contratação venha a ser atestada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. Na hipótese de decisão proferida após às 18h (dezoito horas), o cumprimento da decisão deverá ser feito pelo Órgão de Plantão Judiciário. SOBRE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Conforme orientação do relatório do Novo Código de Processo Civil formulado pelo TJES: “O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência – é que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diversos do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escudadas pelo princípio da confidencialidade.”. Por essa razão mesma, o art. 165 do NCPC dispõe que “os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.”. Diante disso, conforme orientação acima mencionada, suprimo, por ora, a realização da conciliação/mediação, à vista de suas peculiaridades e carências estruturais, mesmo porque não se verifica qualquer prejuízo às partes, que poderão compor em outra oportunidade. CITAÇÃO CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. Cite-se a Requerida abaixo listada, para, caso queira, oferecer resposta à inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), iniciado a partir de quaisquer dos marcos identificados nos incisos do art. 231, do CPC, observada a forma pela qual praticado o ato inaugural. Ademais, a ausência de resposta à pretensão acarretará na pena de revelia, onde serão presumidas como verdadeiras as alegações (art. 344, caput, do CPC), passando a correr os prazos após publicação em órgão oficial (art. 346 do CPC). Com a contestação, fica desde já determinada a intimação da Autora, por seu patrono, para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. ENDEREÇOS: