Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA ITACARE
EXECUTADO: LUCILENE RIBEIRO ARAUJO MENDES Nome: LUCILENE RIBEIRO ARAUJO MENDES Endereço: Avenida Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, 665, Bloco 21 Apto.204, Praia da Baleia, SERRA - ES - CEP: 29172-680 DESPACHO/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5038730-75.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 81049979 Petição Inicial Petição Inicial 25101613324515600000076704419 81049981 1 - Procuracao - VILA ITACARE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101613324548100000076704421 81049984 2 - AtaEleicaoVilaItacare - 25.03.2024 Documento de representação 25101613324588000000076704423 81049986 3 - Convencao - Vila Itacare_compressed_compressed Documento de representação 25101613324633800000076704425 81049990 Boletos originais 10.06.2025 a 10.08.2025 Documento de comprovação 25101613324666700000076704429 81049991 21-204 planilha AJUIZAR Documento de comprovação 25101613324686100000076704430 81373128 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25102015490475300000076800075 81373128 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25102015490475300000076800075 82085484 Petição (outras) Petição (outras) 25103114163609500000077653877 82085488 CertidãoQuitadaInternet - CustasIniciaisPJE Documento de comprovação 25103114163645200000077653880 84047358 Decurso de prazo Decurso de prazo 25112900295640500000079446661