Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: OLIMPIO AMARAL
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: ELISSANDRA DONDONI - ES9240 Advogado do(a)
EMBARGADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009402-84.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução em que a parte embargante, OLIMPIO AMARAL, ao deduzir a pretensão resistida, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Instada a comprovar a alegada insuficiência de recursos, carreou aos autos declaração de ajuste anual de imposto de renda, contracheques, faturas de cartão de crédito e ulterior manifestação por meio da qual, em razão do anterior indeferimento da benesse integral (ID 88509527), passou a postular o parcelamento das custas processuais ou, subsidiariamente, o respectivo recolhimento ao final (ID 92431180). Sustenta, em suma, que, não obstante o patamar nominal de seus rendimentos, haveria severo comprometimento de sua renda líquida em razão de obrigações financeiras já assumidas, circunstância que lhe impediria, neste momento, suportar o pagamento integral das despesas iniciais do processo sem prejuízo de sua subsistência. É o relatório, em síntese. Decido. O pleito, todavia, não comporta acolhimento. A gratuidade da justiça, como cediço, constitui instrumento vocacionado a assegurar a efetividade do direito fundamental de acesso à jurisdição, sem, contudo, desnaturar-se em benefício indistinto ou automático. Por isso mesmo, a declaração unilateral de hipossuficiência ostenta presunção apenas relativa de veracidade, cedendo diante de elementos concretos constantes dos autos que revelem realidade econômica incompatível com a alegada impossibilidade de suportar os encargos processuais. É essa, aliás, a exata inteligência do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder-dever de indeferir a benesse quando presentes elementos aptos a evidenciar a ausência dos pressupostos legais. A análise do caso, pois, deve ser feita à luz da prova efetivamente produzida, e não a partir de mera adesão formal ao conteúdo da declaração subscrita pela parte. Em tal perspectiva, os documentos apresentados não corroboram a narrativa de penúria jurídica; ao revés, infirmam-na. Com efeito, a declaração de ajuste anual de imposto de renda carreada aos autos revela que o embargante, servidor público federal aposentado, percebeu, no ano-calendário de 2024, rendimentos tributáveis no importe de R$ 472.424,04, montante que traduz média mensal bruta superior a R$ 39.000,00. Trata-se, à toda evidência, de padrão remuneratório manifestamente dissociado da situação de carência econômica exigida pelo ordenamento para a concessão da gratuidade da justiça. Não se está, aqui, a exigir estado de miserabilidade extrema; todavia, tampouco se pode alargar o instituto a quem ostenta capacidade contributiva significativamente superior à ordinária, sem demonstração concreta de inviabilidade real para arcar com as custas do processo. A isso se soma o fato de que a documentação atinente às despesas pessoais do requerente tampouco conduz a conclusão diversa. As faturas de cartão de crédito acostadas evidenciam dispêndios mensais de elevada expressão, da ordem de R$ 36.872,03, a revelar não apenas amplo acesso ao crédito, mas também padrão de consumo absolutamente incompatível com o estado de vulnerabilidade econômica alegado. Forçoso reconhecer que quem mantém rotina de despesas em tal envergadura não se enquadra, salvo demonstração excepcional e robusta em sentido contrário, no conceito jurídico de insuficiência de recursos previsto no art. 98 do CPC. Cumpre destacar, ademais, que o comprometimento da renda com dívidas, empréstimos, despesas privadas elevadas ou obrigações assumidas por liberalidade não se confunde com hipossuficiência jurídica. O sistema não autoriza que a parte transfira ao Estado — e, por conseguinte, à coletividade — o custo de sua opção por manter determinado padrão de vida ou assumir compromissos financeiros expressivos. O benefício legal não se presta a equalizar quadros de endividamento decorrentes de escolhas patrimoniais e existenciais do próprio requerente, mas sim a resguardar aqueles que efetivamente não dispõem de meios para custear a demanda sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Nesse sentido, a jurisprudência é firme em repelir a concessão da benesse quando os elementos do processo demonstram capacidade econômica incompatível com o favor legal. Vale transcrever, pela pertinência, o seguinte precedente: Agravo de instrumento. Ação de resolução de contrato de compra e venda. Gratuidade da Justiça indeferida aos autores. Elementos dos autos que sustentam a rejeição. Ausência de comprovação da hipossuficiência. (...) Coautora é advogada e possui movimentações financeira incompatíveis com a benesse pleiteada. Terceira coautora percebe benefício assistencial, contudo, permanece, todos os meses, com créditos consideráveis. Ação promovida por três autores, com presunção de rateio das custas e despesas processuais. Capacidade financeira para arcar com os custos judiciais. Indeferimento da benesse é medida de rigor. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2192184-80.2022.8.26.0000, rel. Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 21/09/2022, Data de Registro: 21/09/2022). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. PATRIMÔNIO CONSIDERÁVEL. OMISSÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] 2. Os elementos carreados pelas recorrentes não demonstram a sua efetiva situação financeira, principalmente diante do patrimônio identificado pela parte agravada, circunstância que, aliada à falta de documentos outros como extratos bancários, faturas de cartão de crédito e declarações de renda, sugere a possibilidade financeira daquelas, principalmente tratando-se de microempresa individual, em que o patrimônio do empresário e da pessoa jurídica não se distinguem 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES, AgInt-AP 0014438-34.2013.8.08.0048, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 31/03/2021, DJES 07/05/2021) É igualmente improcedente o pedido sucessivo de parcelamento das custas. É que o parcelamento das despesas processuais, embora autorizado pelo art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, não se apresenta como faculdade automática, tampouco como sucedâneo indistinto da gratuidade da justiça. Cuida-se, em verdade, de providência excepcional, cuja concessão reclama demonstração concreta da impossibilidade de adimplemento integral das custas sem comprometimento da subsistência da parte. Em outras palavras, o parcelamento encontra-se, de fato, umbilicalmente atrelado à aferição da insuficiência de recursos, na medida em que constitui modalidade mitigada de tratamento favorecido em matéria de despesas processuais. Registro, por imperioso, que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo perfilha compreensão segundo a qual o parcelamento das custas iniciais pressupõe comprovação da insuficiência econômica, à semelhança do que ocorre com a assistência judiciária gratuita, sendo indevido quando a parte não demonstra incapacidade de suportar as despesas do processo. Foi esse o entendimento firmado no âmbito da Segunda Câmara Cível daquela Corte: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. ART. 290, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que pertine ao pedido de parcelamento das custas iniciais referentes à demanda de origem, é certo que a regra constante do § 6º, do art. 98, do CPC/15, autoriza tal medida, devendo o magistrado, para tanto, analisar o caso concreto. 2. Ocorre que o pedido de parcelamento impõe ao requerente - à semelhança do que ocorre com a assistência judiciária gratuita - o dever de comprovar que não possui condições de arcar com as custas processuais caso não lhe seja deferida a condição de parcelamento. 3. Portanto, pelo que se pode dessumir dos autos, a apelante possui condição econômico-financeira favorável, que lhe permite arcar com o valor das custas processuais iniciais sem maiores sacrifícios, mesmo porque ela não comprovou que possui despesas exorbitantes com a manutenção de sua vida, não fazendo, portanto, jus ao parcelamento disposto no art. 98, § 6º, do CPC/15. 4. Destarte, uma vez indeferido o pedido de parcelamento das custas processuais e determinada a intimação da requerente, ora apelante, para recolhimento das custas iniciais, não tendo a mesma atendido a tal chamado, o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 069180021771, rel. Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 10/09/2019, DJES 17/09/2019). Deveras, a ratio decidendi do precedente harmoniza-se integralmente com o quadro processual destes autos. Dos documentos carreados após a determinação de emenda não emerge qualquer substrato idôneo a autorizar o parcelamento pretendido. Ao contrário, a prova produzida aponta para condição econômico-financeira favorável, suficiente para o adimplemento das custas iniciais sem sacrifício juridicamente relevante da subsistência da parte. Também não socorre o requerente a alegação de que a renda líquida estaria comprimida por dívidas e descontos. Ainda que se cogite, em tese, de quadro de desorganização financeira, tal circunstância não se equipara à insuficiência econômica juridicamente exigida para o deferimento da gratuidade ou do parcelamento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a propósito, já assentou com precisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO – DESORGANIZAÇÃO FINANCEIRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 2. Em que pese o recorrente tenha afirmado não ter condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatício não restou satisfatoriamente demonstrada a hipossuficiência alegada, apta a conferir-lhe a isenção ao pagamento das custas processuais. 3. A situação de eventual desorganização financeira, que enseja inúmero descontos no contracheque da parte, não pode ser confundida com hipótese de hipossuficiência. 4. "(…) A maior parte dos descontos realizados nos proventos do agravante é oriundo de empréstimo pessoal junto ao Banestes. É dizer, o apontado decote mensal foi contraído por mera opção do recorrente, o que demonstra, a toda evidência, situação de desorganização financeira que não pode ser confundida com a insuficiência econômica alegada." (TJES, Agravo Interno Ap, 062170011068, rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª C. Cível, j. 15/10/2019, DJES 23/10/2019) 5. A existência de contratação de advogado particular não poder ser utilizado como fundamento uno a ensejar o indeferimento da benesse. No entanto, tal fato, somado às demais circunstâncias mencionadas, também é apto a infirmar a presunção de hipossuficiência. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5002985-18.2024.8.08.0000, rel. Marcos Valls Feu Rosa, Quarta Câmara Cível, j. 01/07/2024). À guisa de desfecho, impende conferir especial relevo a circunstância adicional que, embora não ostente, isoladamente, aptidão bastante para afastar o benefício postulado, assume, no contexto concreto dos autos, inegável densidade persuasiva. Refiro-me à opção da parte requerente por litigar sob o patrocínio de advocacia privada, em vez de se valer da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública, instituição constitucionalmente vocacionada à orientação jurídica e à defesa integral e gratuita dos necessitados. É bem verdade que a jurisprudência pátria firmou compreensão no sentido de que a constituição de patrono privado, por si só, não traduz impedimento automático ao deferimento da gratuidade da justiça. Sem embargo, tal dado não deve ser examinado em compartimento estanque, como se fosse juridicamente neutro em toda e qualquer hipótese. Quando essa circunstância vem associada a outros elementos concretos que fragilizam a narrativa de insuficiência econômica, sua relevância probatória se acentua de modo sensível. É precisamente o que se verifica na espécie, tal como externado na decisão ID 88509527. Aqui, a contratação de advogada particular não comparece isolada, mas se insere em contexto processual marcado por rendimentos expressivos, padrão de consumo elevado e ausência de demonstração consistente de impossibilidade real de arcar com os encargos processuais. Em situações tais, a jurisprudência do TJES admite, com acerto, a valoração conjunta desse elemento: “TJES, Agravo Interno AI n. 5015247-30.2021.8.08.0024, rel. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 21/09/2023, TJES, Agravo de Instrumento n. 5005557-15.2022.8.08.0000, rel. Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 01/12/2022; Agravo Interno AI, n. 035189005594, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 02/07/2019, DJES 09/07/2019)”. De igual modo, não merece acolhida o pleito subsidiário de recolhimento das custas ao final do processo. Isso porque tal pretensão não encontra amparo na sistemática processual vigente. O art. 82 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que incumbe às partes o pagamento antecipado das despesas relativas aos atos que praticarem ou requererem, não havendo previsão legal que autorize, de forma genérica, o diferimento do recolhimento para o término da demanda. A propósito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é categórica: (...) II. Correto o indeferimento do recolhimento ao final processo, o que não encontra previsão na Lei Processual, dispondo o artigo 82, do CPC, incumbir às partes o pagamento antecipado das despesas processuais dos atos que vierem a requerer ou realizar nos autos. III. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004535-82.2023.8.08.0000, rel. Jorge Henrique Valle dos Santos, 3ª Câmara Cível, j. 31/01/2024). Assim, à míngua de previsão legal que autorize o afastamento da regra processual, inviável o acolhimento do pedido de recolhimento diferido.
Diante do exposto, mantenho a decisão ID 88509527 pelos seus próprios fundamentos e razões de decidir, e indefiro o pedido de parcelamento das custas processuais e, ainda, o pleito subsidiário de recolhimento ao final. Intime-se a parte embargante para promover o recolhimento integral das custas processuais, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma da lei. Advirto, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legalmente previstas ensejará a aplicação da multa estabelecida no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -