Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DERLI FERNANDES DE OLIVEIRA, ZULMAR VITORINO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MICHELE PAZOLINI Advogados do(a)
REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA ANDREATTA - ES29426, ROSANGELA DA SILVA LUCAS - ES29636 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5009152-72.2022.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos em inspeção
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, cumulada com arbitramento de aluguel e pedido de tutela provisória, ajuizada por Derli Fernandes de Oliveira e Zulmar Vitorino de Oliveira em face de Michele Pazolini, todos devidamente qualificados nos autos. Aduzem os Autores, em síntese, que são os legítimos proprietários e detentores do direito de posse do Lote 09, Quadra 13, situado no Loteamento Residencial Metropolitano, Colina de Laranjeiras, Serra/ES. Narram que cederam o imóvel em comodato verbal ao seu filho, Mizael Fernandes Oliveira, e à ora Ré, em virtude do casamento contraído entre ambos no ano de 2016. Sustentam que, com o falecimento de Mizael em março de 2018, e após o envio de notificação extrajudicial para desocupação em novembro de 2021, a Ré se recusa a deixar o bem, caracterizando esbulho possessório. Requerem a reintegração na posse e a fixação de taxa de fruição (aluguéis). O pleito liminar foi indeferido por este Juízo. A Ré compareceu aos autos e apresentou Contestação com Reconvenção. Em sede de defesa, impugnou as alegações autorais afirmando que o lote foi, na verdade, adquirido por seu falecido esposo em 2007, que capitaneou e custeou a construção da residência com recursos próprios. Sustentou que a posse do bem sempre foi exercida por Mizael e por ela, jamais tendo os Autores exercido a posse fática. Em sede de reconvenção, pleiteou a declaração de nulidade do registro do lote conferido aos Autores, o reconhecimento da prescrição aquisitiva (usucapião) e o direito de acessão/indenização pelas benfeitorias construídas. Em réplica, os Autores impugnaram as teses da defesa e o pleito da gratuidade de justiça formulado pela Ré, e arguiram preliminares contra a reconvenção (litispendência e inépcia da inicial), bem como a impugnação ao valor da causa. O feito foi saneado, com a fixação dos pontos controvertidos. Durante a instrução probatória, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, resguardando-se o contraditório. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. É o relatório do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Prévias e Preliminares 1.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade de justiça formulada pelos Autores. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC) e a parte impugnante não colacionou elementos documentais robustos o suficiente para demonstrar a alteração da capacidade financeira da Ré ou afastar a presunção legal, motivo pelo qual mantenho o benefício concedido. 1.2. Da Impugnação ao Valor da Causa na Reconvenção Rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada em face da reconvenção. Contudo, tal análise perde seu objeto prático ante o reconhecimento da preliminar a seguir. 1.3. Da Litispendência na Reconvenção Acolho a preliminar de litispendência arguida pelos Autores em face dos pedidos reconvencionais. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, que há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso, configurando-se pela tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Conforme evidenciado nos autos, a Ré já ajuizou demanda própria e autônoma, autuada sob o nº 5019599-56.2021.8.08.0048, em trâmite perante outro juízo desta Comarca, na qual deduz exatamente os mesmos pleitos ora formulados na reconvenção: a declaração de nulidade do registro do lote (matrícula nº 48.455), o reconhecimento da usucapião e o reconhecimento do direito de acessão/indenização pelas construções. Portanto, havendo identidade de ações e visando evitar a prolação de decisões conflitantes, bem como o bis in idem, a extinção da reconvenção, sem a resolução do mérito, é medida que se impõe por força normativa, restando prejudicada a análise da alegação de inépcia. 2. Do Mérito da Ação Principal (Reintegração de Posse) Cinge-se a controvérsia central da lide em analisar se os Autores preenchem os requisitos cumulativos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil para o deferimento da proteção possessória, a saber: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; e IV - a perda da posse. Ab initio, impõe-se traçar o clássico e basilar delineamento entre o juízo possessório e o juízo petitório. A ação de reintegração de posse não se presta a discutir a titularidade do domínio, mas, sim, a proteger a situação fática de exercício de poderes sobre a coisa. Nesse aspecto, o art. 1.210, § 2º, do Código Civil consagra a absoluta separação entre as instâncias, dispondo que "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa". Consectariamente, o simples título de propriedade trazido aos autos não basta para demonstrar o efetivo exercício da posse (jus possessionis). Ademais, calha registrar que sequer o domínio se encontra infenso a litígios, havendo demanda tramitando em outro juízo (Ação nº 5019599-56.2021.8.08.0048) na qual se discute exatamente a pretensão de declaração de nulidade do título de propriedade conferido aos Autores. Adentrando à análise do arcabouço fático-probatório construído, denota-se que os Autores não lograram êxito em comprovar o exercício de posse anterior sobre o bem. Pelo contrário, o conjunto coligido aponta para situação fática diametralmente oposta. A prova testemunhal foi esclarecedora ao enfatizar o papel autônomo e de protagonismo do filho dos Autores (Mizael) sobre o lote. Restou demonstrado que o falecido foi quem construiu a residência no local e tomou as providências a ela atinentes. O depoimento da testemunha Henrique Gasparine Conrado de Miranda (arquiteto da obra) elucidou que a contratação, o acompanhamento do projeto e os pagamentos respectivos foram realizados diretamente por Mizael, ressaltando o seu comportamento perante terceiros como verdadeiro dono da edificação. Tal alegação deve ser levado em consideração em razão da confrontação com os documentos juntados aos autos, em especial contratos, operações de vendas com materiais de construção em nome do ex-conjuge, contratos de móveis planejados, e outros. Ademais, o antigo proprietário atestou a dinâmica de negociação diretamente com Mizael (inclusive com a entrega de um veículo como parte de pagamento), evidenciando que, ainda que o registro tenha figurado em nome da genitora, a administração da coisa, a construção e o exercício de poder material sobre a edificação foram praticados, de fato, pelo filho e por sua esposa, atual Ré. No que tange à capacidade financeira de Mizael para arcar com a aquisição e a obra, a testemunha BIQUEILA DUTRA DOS SANTOS, confirmou que o falecido laborava como professor, auferindo renda. Afirmou, ainda, que Mizael possuía o veículo Celta utilizado na negociação do lote, em contrapartida a tese autoral de que o filho não possuía nenhum recurso e dependia integralmente do custeio dos genitores, o que não restou cabalmente comprovado. Por fim, o depoimento da testemunha Bruna Gotardo Boldrini, funcionária da imobiliária, limitou-se ao aspecto estritamente documental, atestando que os registros da empresa constavam em nome dos Autores. A testemunha, por ter ingressado na empresa apenas em 2012, admitiu não ter presenciado a negociação fática ocorrida em 2007 e não ter conhecimento sobre quem efetivamente exercia a posse material no local. Inexistindo prova de que os Autores exerceram a posse direta ou de que firmaram relação comodatária estrita e transitória (visto que os atos se caracterizaram mais pela permissão no seio familiar atrelada à construção levada a efeito pelo próprio ocupante), não há como se caracterizar a permanência da Ré no imóvel como ato de esbulho. A ocupação questionada não se revela eivada de vícios possessórios que justifiquem o manejo da presente reintegração, uma vez que decorre do exercício fático duradouro iniciado pelo falecido esposo da Ré na fase de edificação. Assim, carecendo a demanda dos requisitos exigidos pelo art. 561, I e II, do CPC, o pedido de reintegração de posse resvala na sua inexorável improcedência. Por fim, não reconhecida a prática de esbulho ou de posse injusta por parte da Ré, decai por arrastamento o pleito de fixação de taxa de fruição ou pagamento de aluguéis, dada a sua natureza acessória e indenizatória vinculada à existência de ilícito, aqui não configurado.
Ante o exposto, fundamentado no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, sem resolução do mérito, em razão da litispendência detectada em face do processo nº 5019599-56.2021.8.08.0048. Com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial pelos Autores. Pela sucumbência recíproca em lides distintas: Condeno a Ré/Reconvinte ao pagamento das custas referentes ao processamento da reconvenção e em honorários advocatícios em favor do patrono dos Autores/Reconvindos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a Ré beneficiária da gratuidade de justiça. Condeno os Autores ao pagamento das custas remanescentes da ação principal, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão. A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Após, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 (com redação dada pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025), fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Secretaria do Juízo deverá verificar o integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas processuais por meio da consulta ao "Relatório de Situação das Custas". Constatada a existência de valores em aberto e decorridos 10 (dez) dias do trânsito em julgado, a Secretaria comunicará a inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, por meio de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (Cadin), e promoverá o arquivamento do processo, independentemente de nova determinação judicial, de intimação do devedor ou de prévia conferência da exatidão dos valores. Na ausência de custas remanescentes ou após o adimplemento, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema eletrônico. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito