Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOATAN PORTO POMPERMAYER
REQUERIDO: ESPÓLIO DE AGUINALDO BRAMBATI JUNIOR S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007631-71.2025.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) Vistos etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária de bem móvel proposta por Joatan Porto Pompermayer contra Espólio de Aguinaldo Brambati, representado por sua inventariante, Doralice Assunção Brambati. Alega a parte autora que, em 05 de julho de 2016, adquiriu, mediante ajuste verbal e pagamento à vista, o veículo FORD/ECOSPORT XLS 1.6 FLEX, ano 2006/2007, cor preta, placa MQZ-6792, Renavam 00905823257, do então proprietário Sr. Aguinaldo Brambati. Esclarece que, malgrado a quitação integral, o vendedor faleceu em 02 de outubro de 2016 sem proceder à emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV) em favor do comprador. Sustenta exercer a posse direta, mansa, pacífica e ininterrupta do automóvel há mais de nove anos, agindo com inequívoco animus domini, custeando todos os tributos, licenciamentos e manutenções do bem. Argumenta que a resistência administrativa do DETRAN/ES em efetivar a transferência sem o CRV original ou a abertura de inventário justifica o provimento judicial. Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovantes de quitação tributária, declarações de anuência da viúva e dos herdeiros e certidão de óbito do proprietário registral. A petição inicial foi recebida em conjunto com a emenda apresentada (ID 75973743). Deferiu-se a prioridade na tramitação em razão da idade da representante da parte ré (ID 88046944). Citada regularmente (ID 89310827), a parte requerida quedou-se inerte, sem resistência, operando-se o decurso do prazo sem apresentação de resposta (ID 91947165). As Fazendas Públicas da União (ID 89377170), do Estado (ID 89779636) e do Município (ID 91410822) manifestaram desinteresse jurídico no feito. O edital para citação de eventuais terceiros interessados (ID 88620277) foi publicado no Diário de Justiça (ID 91944185) sem oposição. O Ministério Público apresentou parecer no ID 92713771. É o relatório, em síntese. Decido. A usucapião extraordinária de bem móvel encontra amparo no art. 1.261 do Código Civil, segundo o qual aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente, durante cinco anos, adquire-lhe a propriedade, independentemente da existência de justo título ou de boa-fé. No caso sub examine, o acervo probatório revela-se suficientemente coeso e persuasivo. A posse teve início em 05/07/2016, de modo que o lapso quinquenal legal foi largamente superado, alcançando mais de nove anos de exercício possessório contínuo até o ajuizamento da demanda (ID 74718156). A natureza qualificada da posse também se evidencia pelo comportamento exteriorizado pelo autor em relação ao veículo, notadamente pelo custeio regular dos encargos incidentes sobre o bem, conforme demonstram os comprovantes de IPVA e licenciamento referentes aos anos de 2018 a 2024, devidamente quitados (ID 75973745). Tais atos, por traduzirem assunção pública dos ônus inerentes à titularidade dominial, reforçam o exercício da posse com animus domini, e não a mera detenção precária ou transitória. Embora ausente o CRV original, tal circunstância, por si só, não infirmaria a pretensão deduzida, sobretudo diante da declaração de transferência subscrita pela viúva (ID 74718170) e das renúncias de quinhão firmadas pelos herdeiros (IDs 74718172 a 74718174). Esses elementos documentais convergem para demonstrar a inexistência de resistência efetiva à posse exercida pelo autor, bem como a inequívoca ciência dos interessados acerca da situação fática consolidada ao longo dos anos. Acrescente-se que a revelia do Espólio (ID 91947165), embora não dispense o exame crítico do conjunto probatório, autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, especialmente quando estes se mostram harmônicos com os documentos carreados aos autos. Assim, não se cuida de reconhecer a propriedade com fundamento exclusivo na inércia processual da parte requerida, mas de valorar essa circunstância em conjunto com a posse prolongada, contínua, pública, incontestada e exercida com inequívoca intenção de dono. Desse modo, preenchidos os requisitos legais da usucapião extraordinária mobiliária, a via eleita revela-se juridicamente adequada para regularizar a titularidade do veículo, cuja propriedade se consolidou em favor do autor pelo decurso do tempo, pela estabilidade da posse e pela ausência de oposição idônea dos interessados. Por derradeiro, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar adquirido pelo autor, por usucapião extraordinária, o domínio do veículo FORD/ECOSPORT XLS 1.6 FLEX, ano 2006/2007, cor preta, placa MQZ-6792, Renavam 00905823257, consolidando-se a propriedade em seu favor. Custas pagas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, determino a expedição de ofício ao DETRAN/ES, a fim de que proceda à transferência da titularidade do veículo para o nome do autor, independentemente da apresentação do Certificado de Registro de Veículo (CRV) original, e arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -