Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: WESLEY LEITE DORDENONI
REQUERIDO: VALMIR LEITE TRABACH Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDO BELLON ULIANA - ES27492 DECISÃO 1 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000172-93.2026.8.08.0017 REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) Defiro a assistência judiciária gratuita. 2 –
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/LIMINAR PARA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, CUMULADA COM PERDAS E DANOS ajuizada por WESLEY LEITE DORDENONI em face de VALMIR LEITE TRABACH, alegando, em síntese, que: i) é proprietário do veículo Volkswagen Gol 2011, placa MTN4F93 e que o entregou ao Réu (seu irmão) mediante ajuste verbal, pelo qual este assumiria o pagamento das parcelas do financiamento; ii) o réu inadimpliu as prestações, obrigando o autor a arcar com os custos para evitar a negativação de seu nome; iii) embora notificado extrajudicialmente e tendo sinalizado a intenção de devolver o bem, o réu permanece na posse injusta do veículo. Requer a reintegração liminar na posse do automóvel. 3 – A probabilidade do direito resta configurada, já que instruída com prova da propriedade/posse indireta (ID 89712528) e do esbulho praticado pelo réu, consubstanciado na notificação extrajudicial (ID 89712529) e na admissão expressa do dever de restituir o bem via aplicativo de mensagens (ID 89712530), sem que a devolução tenha ocorrido no prazo assinalado. 4 – O perigo de dano é evidente, uma vez que o autor permanece suportando os custos do financiamento (ID 89712531) para evitar restrições em seu nome, enquanto o réu usufrui do bem de forma injusta. 5 –
Ante o exposto, impõe-se DETERMINAR a reintegração de posse, com a consequente expedição de Mandado de Busca e Apreensão do veículo Volkswagen Gol 2011, placa MTN4F93, chassi 9BWAA05W4BP015468, devendo o bem ser entregue ao autor, que ficará como fiel depositário. 6 – Na sequência, tem-se que, não obstante o disposto no art. 334, CPC, não se mostra viável a designação de audiência de conciliação/mediação em todos os feitos trazidos à análise, porquanto não é disponibilizada a este Juízo, até o momento, a necessária estrutura e profissionais especializados em conciliação e mediação, na forma estabelecida pelo próprio Código de Processo Civil (art. 165 e ss.). Dessa forma, não será aqui, de plano, designada a Audiência de Conciliação/Mediação. 7 – Assim, INTIMAR, e CITAR para apresentação de Contestação, em 15 dias. 8 – Com a Contestação, vistas ao autor, facultada manifestação em 15 dias. DOMINGOS MARTINS-ES, conforme data constante no sistema. Juiz(a) de Direito
02/04/2026, 00:00