Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANA MARIA SOARES TORRES
REQUERIDO: BANCO BMG S/A. S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006323-34.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito e tutela de urgência, ajuizada por Ana Maria Soares Torres em face de Banco BMG S.A. A petição inicial (ID 45866984) aduz que a parte autora percebeu o lançamento de descontos mensais em seu benefício previdenciário no importe de R$ 66,00, sob a rubrica Reserva de Cartão Consignado (RCC), atrelados ao contrato de nº 18846674. Assevera não reconhecer a pactuação, argumentando que, se o fez, foi induzida a erro dolosamente, pois jamais teve a intenção de contratar tal modalidade. Pugna pela suspensão dos descontos, inversão do ônus probatório, declaração de nulidade do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Após o indeferimento da gratuidade de justiça (ID 50471684), a parte autora interpôs agravo de instrumento, oportunidade em que o Egrégio Tribunal de Justiça concedeu a benesse legal (ID 78553813). Na sequência, após regular intimação e manifestação da parte autora (IDs 63700088 e 67516367), o juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari reconheceu a conexão com uma ação já em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Guarapari e declinou da competência para julgamento conjunto (ID 72258208). Por sua vez, a 1ª Vara Cível de Guarapari suscitou conflito negativo de competência (ID 72258208), porquanto entendeu que não há conexão entre esta demanda e aquela em trâmite em seu juízo, oportunidade em que postulou ao Desembargador Relator sorteado a designação do juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari para apreciar as medidas urgentes. O eminente Desembargador Relator, Fábio Brasil Nery, nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil, designou o juízo suscitado para resolver as medidas urgentes (ID 87430695). Nesse passo, a 1ª Vara Cível, juízo suscitante do conflito de competência, determinou o encaminhamento do feito ao juízo designado, ante a constatação de pedido de tutela provisória de urgência pendente de análise (ID 87444650). Sobreveio decisão concedendo a tutela provisória de urgência e decretando a inversão do ônus da prova (ID 88220255). Contestação apresentada no ID 47612178, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir ante a ausência de tentativa de resolução administrativa e a conexão com outra demanda. No mérito, a ré refutou as alegações autorais, sustentando que a requerente firmou o Cartão Consignado de Benefício (RCC) mediante biometria facial e envio de documento de identidade. Comprovou o saque autorizado via TED de R$ 1.337,70 para a conta da demandante. Defendeu a legalidade da operação e rechaçou os pleitos indenizatórios. Réplica encartada ao ID 89297249. Despacho deste juízo instando as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendessem produzir (ID 90553724). A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 91249327), assim como a parte autora (ID 92806976). Por fim, aportou aos autos a comunicação do julgamento definitivo do conflito de competência instaurado entre a 1ª Vara Cível e a 2ª Vara Cível, ambas da Comarca de Guarapari/ES (ID 93486017), firmando a competência deste juízo. É o relatório, em síntese. Decido. I. Da questão preambular: da competência e da reorganização judiciária. Antes de adentrar no exame das demais questões submetidas à apreciação judicial, cumpre registrar, em caráter preambular, a regularidade da tramitação do feito perante esta unidade judiciária. Com efeito, em estrita observância ao Ato Normativo n. 270/2025, publicado em 29/09/2025 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, foi determinada a extinção da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapari, com a consequente redistribuição de seu acervo processual entre a 1ª e a 3ª Varas Cíveis desta Comarca. Nesse contexto de reorganização administrativa e judiciária, o presente feito, originariamente em tramitação perante a extinta 2ª Vara Cível, foi regularmente redistribuído a este Juízo da 3ª Vara Cível, ao qual passou a ostentar a competência para o processamento e julgamento da demanda. Assim, reconheço a plena regularidade da atuação deste Juízo, encontrando-se devidamente legitimada a condução do processo e a prolação do presente provimento jurisdicional. II. Do julgamento antecipado da lide. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, não se mostrando necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. III. Das preliminares. III.I. Da ausência de interesse de agir. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo o acesso ao Poder Judiciário, em regra, condicionado ao esgotamento das vias administrativas. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pela ré demonstra inequívoca pretensão resistida, o que evidencia a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Razão pela qual, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. III.II. Da inexistência de conexão. No que tange à preliminar de conexão arguida pela parte ré, cumpre salientar que este Juízo encontra-se impossibilitado de apreciar a referida questão. Isso porque a matéria já foi objeto de expresso pronunciamento por parte da instância superior. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao analisar o conflito de competência envolvendo as referidas demandas (esta que discute o RCC e a correlata que discute o RMC), já dirimiu a controvérsia, decidindo pela ausência de conexão em virtude da autonomia dos instrumentos contratuais e da diversidade das causas de pedir. Destarte, operada a preclusão pro judicato acerca do tema por decisão do Tribunal ad quem, falece competência a este magistrado de piso para reapreciar a matéria, razão pela qual afasto, de plano, a preliminar suscitada. IV. Da distinção quanto ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre estabelecer balizamento jurídico necessário para distinguir a presente lide da controvérsia objeto do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. O referido tema afetado cinge-se a definir a validade da contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) e a verificação de eventual falha no dever de informação ou vício de consentimento quanto à natureza do produto financeiro ofertado (se o consumidor foi induzido a erro acreditando tratar-se de empréstimo comum). Contudo, a hipótese dos presentes autos é diversa. O que se perquire aqui é, primordialmente, a inexistência do contrato. Não se discute se houve quebra do dever de informação ou se a modalidade contratual apresenta abusividade de cláusulas, mas sim a alegação frontal de que não houve qualquer manifestação de vontade para a formação do vínculo contratual. Destarte, repousando a pretensão autoral no plano da existência do negócio jurídico, e não no plano da validade, afasta-se a incidência do Tema 1414 do STJ e a respectiva determinação de suspensão do feito. Nesse sentido caminha a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA DE MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. I. Caso em Exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo requerido contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição do indébito e indenizatória de dano moral para: a) declarar a inexistência da contratação impugnada e, por consequência, a inexigibilidade de qualquer importe dela decorrente; b) condenar o banco à repetição em dobro do indébito, ressalvado aqueles abarcados pela prescrição, autorizada a compensação e; danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência de decadência; (ii) regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e; (iii) repetição do indébito. III. Razões de Decidir 3. Hipótese que não envolve os Temas 1414 e 1328 STJ. Suspensão que não se aplica. 4. Decadência e Prescrição. Inocorrência. Obrigação de trato contínuo. Termo inicial dos prazos computado da última prestação. Descontos em vigor quando do início da ação. Reforma do julgado de ofício para afastar prescrição para dado período. Matéria de ordem pública. 5. A assinatura aposta no contrato sub judice foi especificamente impugnada em réplica, deixando o requerido de comprovar sua autenticidade por meio de perícia, ônus que lhe incumbia, nos termos do Tema 1.061 do C. STJ, bem como art. 6º, VIII, do CDC. Não cumprindo seu ônus probante, embora designada perícia, de se presumir a falsidade da assinatura na adesão ao cartão de crédito consignado, mantendo a declaração de inexistência do negócio jurídico. 6. Restituição dos valores de forma simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 e, após, em dobro, conforme tema 929 do C. STJ. Correção dos índices de correção monetária e juros de mora de ofício. Matéria de ordem pública. Lei 14.905/2024 e Tema 1368 do STJ. 7. Compensação autorizada na sentença. Recurso não conhecido neste ponto. IV. Dispositivo 8. Sentença minimamente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP, Apelação Cível n. 1000381-60.2025.8.26.0698, relª. Mara Trippo Kimura, Núcleo 4.0-T. III (DP2), j. 17/04/2026, Data de Registro: 17/04/2026). V. Do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Não obstante, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) não é absoluta e não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem afasta a força probatória dos documentos apresentados pelo réu. A lide cinge-se a verificar a validade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) impugnado pela requerente e a legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. A modalidade de Cartão Consignado de Benefício (RCC) é um produto financeiro lícito, expressamente instituído e autorizado pela Lei nº 14.431/2022 (que alterou a Lei nº 10.820/03) e regulamentado pela Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Tal modalidade permite a reserva de margem de 5% especificamente para o RCC, possuindo contornos jurídicos próprios. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado pela instituição financeira, verifica-se que o banco réu se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). A instituição financeira requerida colacionou aos autos o termo de adesão cartão de crédito consignado e a cédula de crédito bancário (ID 47612186). A assinatura eletrônica é plenamente válida e dotada de segurança jurídica, estando amparada pela captura da biometria facial (selfie da requerente), acompanhada do envio da foto do respectivo documento de identidade, além do registro de data, hora e IP do dispositivo utilizado (ID 47612186, pág. 19). Mais contundente ainda é a prova do efetivo proveito econômico auferido pela requerente. O banco comprovou a transferência bancária (via TED), realizada em 18/05/2023 (ID 47612184, pág. 15), do montante de R$ 1.337,70 (um mil, trezentos e trinta e sete reais e setenta centavos) diretamente para a conta de titularidade da autora (Banco Itaú Unibanco, Agência 317, Conta nº 7521-6). Neste contexto, acolher o pleito da parte autora representaria patente ofensa ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que deve reger as relações contratuais. A conduta de receber o crédito em sua conta, utilizá-lo em benefício próprio e, posteriormente, ajuizar demanda alegando desconhecer a contratação, configura verdadeiro comportamento contraditório, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico sob a máxima do venire contra factum proprium. Não há que se falar, ademais, em vício de consentimento ou erro essencial, uma vez que a contratação digital, nos moldes atuais, exige do consumidor uma série de passos e concordâncias inequívocas com os termos propostos, incluindo ciência do limite contratado e do valor liberado a título de saque. O Termo de Consentimento Esclarecido, juntado pelo banco, adverte claramente sobre a sistemática do abatimento mínimo e incidência de juros, cumprindo com o dever de informação imposto pelo art. 6º, III, do CDC. Destarte, restando evidenciada a validade do negócio jurídico e o repasse dos valores à autora, não se vislumbra a ocorrência de qualquer ato ilícito perpetrado pela instituição financeira (art. 186 do Código Civil). Os descontos operados no benefício previdenciário consubstanciam exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do CC), originário de contrato válido e eficaz. Ausente o ato ilícito e comprovada a contratação, improcede o pedido de repetição de indébito e cai por terra o pleito indenizatório por danos morais, uma vez que o réu agiu dentro dos ditames contratuais e normativos aplicáveis à espécie. VI. Das considerações finais. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019). VII. Da conclusão.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade por força da gratuidade de justiça a seu tempo deferida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -