Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: SEBASTIAO FIRMINO SANTANA, MATILDE CIRILO DE PAULA SANTANA, CLEYTON ALVES DOS SANTOS, RENATA CALMON TOMAZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025, RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES11364 DESPACHO
executados: SEBASTIAO FIRMINO SANTANA: Veículo de placa MRH9261 (HONDACG /125 TITAN KS). CLEYTON ALVES DOS SANTOS: Veículo de placa ODO7178 (HONDA/NXR150 BROS ESD). Postula o Exequente as seguintes providências: Retirada da restrição de gravame sobre a motocicleta de placa MRH-9261, de propriedade do executado Sebastiao Firmino Santana, devido à existência de comunicação de venda para terceiro alheio à lide, datada de 02/05/20124. Penhora por termo nos autos do veículo de placa ODO-7178, em nome do executado Cleyton Alves dos Santos, por se tratar de bem desimpedido. Inserção de restrição de Transferência e Circulação (total) sobre o veículo de placa ODO-7178, com fundamento no art. 139, IV do CPC. Decido Quanto ao veículo de placa MRH-9261 (SEBASTIAO FIRMINO SANTANA): Considerando a existência de comunicação de venda para terceiro estranho ao processo desde 02/05/2012, o que sugere a transferência da propriedade antes da instauração da execução e a ausência de utilidade na manutenção do gravame para a satisfação do crédito.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000576-16.2022.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de manifestação do Exequente requerendo medidas para a satisfação do crédito em Execução de Título Extrajudicial (ID 80769002). A parte Exequente informa que a consulta ao sistema RENAJUD localizou dois veículos de propriedade dos DEFIRO o pedido. Promovo a retirada da restrição de gravame sobre o veículo de placa MRH-9261 via sistema RENAJUD (comprovante em anexo). Quanto à restrição de Transferência e Circulação (total) do veículo ODO-7178: Embora o Art. 139, IV do CPC autorize medidas atípicas indutivas e coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, a restrição de circulação, que impede o uso do veículo e autoriza seu recolhimento a depósito, é uma medida extrema que deve ser aplicada com cautela. No presente caso, a penhora será realizada por termo nos autos. A mera inserção da restrição de Transferência (que impede a mudança de propriedade ) e do Registro de Penhora (que registra a penhora no sistema ) já se mostra suficiente, neste momento processual, para garantir o crédito e dar publicidade ao ato de constrição. A restrição de Circulação, ou restrição total, somente se justifica em situações excepcionais, onde há risco iminente de dilapidação patrimonial ou frustração da penhora, o que não foi cabalmente demonstrado nos autos neste momento. Tal medida poderia, inclusive, frustrar o leilão, caso o veículo seja levado a depósito e sofra desvalorização e deterioração. Portanto, a restrição total, antes mesmo de se tentar a avaliação e expropriação, é prematura. INDEFIRO o pedido de inserção da restrição de CIRCULAÇÃO neste momento. Após a realização da penhora por termo nos autos do veículo ODO-7178, intime-se a parte Exequente para, no prazo legal, requerer o que entender de direito, promovendo a diligência de prosseguimento do feito (Art. 839 do CPC). Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente Juiz de Direito