Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALINE GOMES ALVES, VITOR BELINI LOPES ALBERTINO
REU: EVERLON DE Q. BRASIL EVENTOS, LEOMARA MARINHO VITORACI 07858842706 Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIO PINTO BRAGA - ES14189 - DESPACHO - Compulsando os autos, verifico que as respostas às consultas realizadas via sistema InfoJud, deferidas a partir do requerimento de ID 96035400, retornaram o endereço Rua Hilda Borges Vieira, n. 120, Muquiçaba, Guarapari/ES, CEP 29215-100, para ambos os réus. Referido endereço, contudo, já foi objeto de diligências infrutíferas por parte do Oficial de Justiça, em tentativas de citação pessoal dos requeridos, havendo informação de que estes não mais residem no local, conforme se extrai das certidões referentes aos mandados n. 6102256 (ID 88540185), n. 6102246 (ID 88539949) e n. 6227642 (ID 95154457). Nesse contexto, considerando o esgotamento do endereço acima mencionado, verifica-se a necessidade de exaurimento dos meios ordinários de localização das partes requeridas, impondo-se a realização de pesquisas de endereços perante os sistemas disponíveis. Todavia, em estrita observância ao Ato Normativo Conjunto n. 035/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o qual instituiu o prévio recolhimento de despesas no importe de 25 (vinte e cinco) VRTES, correspondente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a realização de diligências em sistemas informatizados próprios ou conveniados,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012559-65.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas necessárias às diligências requeridas, consideradas individualmente como despesas passíveis de cobrança. Desde já, consigno que não será admitido pedido de citação por edital antes do rigoroso esgotamento de todas as tentativas plausíveis e razoáveis de localização das partes requeridas. A citação editalícia constitui medida excepcional, sendo imprescindível a prévia busca exaustiva de endereços, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Neste sentido caminha a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO POR EDITAL - IMPOSSIBILIDADE - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. 1. Nos termos do art. 256, caput c/c § 3º, do CPC, a citação por edital é medida excepcional, devendo ser precedida de consulta frustrada junto aos sistemas conveniados e concessionárias de serviço público, na hipótese em que o citando se encontrar em local incerto. 2. No caso em que a parte exequente sequer pleiteou a requisição de informações de endereços junto aos cadastros de órgãos públicos e às concessionárias de serviço público, impõe-se o indeferimento da citação por edital das executadas. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 00825349020258130000, rel. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 15/07/2025, Data de Publicação: 25/07/2025). Por fim, advirta-se a parte autora de que a inércia ou a ausência de recolhimento das despesas processuais no prazo assinalado acarretará o indeferimento das providências postuladas e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -