Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NEWRED DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO MENEZES DOS SANTOS NEVES - ES14559, GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO - ES2977, IVAN FRECHIANI BRITO - ES29759, POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO - ES11538 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0026049-80.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Newred Distribuidora Importação e Exportação Eireli em face da sentença de ID 83733478. A sentença atacada julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para anular o Auto de Infração nº 5.017.613-3 (PA nº 7.359.293-3), especificamente quanto à glosa integral do crédito de ICMS e à cassação retroativa do benefício COMPETE. O juízo fundamentou a decisão na ausência de prova cabal de conluio ou má-fé da adquirente em todas as operações, na preservação da boa-fé objetiva e na desproporcionalidade da sanção material aplicada em face de irregularidades de terceiros, determinando que o Estado proceda a novo lançamento fiscal observando parâmetros de proporcionalidade e a efetiva entrada de mercadorias. A embargante alega que a decisão padece de omissão, requerendo a atribuição de efeitos infringentes. Sustenta, em síntese, que o julgado: (a) foi omisso quanto à violação do art. 142 do CTN, alegando que o Judiciário não poderia determinar novo lançamento sob parâmetros específicos, sob pena de substituir a autoridade administrativa; (b) silenciou sobre a natureza do vício reconhecido (erro de direito), o que impediria novo lançamento nos termos do art. 146 do CTN; (c) deixou de analisar a ocorrência da decadência (art. 173 do CTN) para os fatos geradores de 2011 a 2014; e (d) não enfrentou a tese de inconstitucionalidade do ICMS-ST por ausência de lei em sentido estrito (ADI 6144). Pois bem. É imperioso reconhecer que a via em questão possui fundamentação vinculada, na medida em que se presta tão somente a sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dessa forma, se mostra indevida qualquer pretensão de rediscutir o entendimento jurídico adotado pelo magistrado. Vejamos os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, adstrito à alegação de erro in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material), ou seja não tem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, assim, esclarecê-la ou integrá-la. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscussão de matérias já decididas anteriormente. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 24179008644, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/02/2018, Data da Publicação no Diário: 19/02/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE DA DOENÇA COM O ACIDENTE DE TRABALHO REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO VIA INADEQUADA PREQUESTIONAMENTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado, nos ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão enfrentou de maneira expressa e bem fundamentada que a prova produzida nos autos não evidencia que a patologia do segurado possui nexo de causalidade com o acidente narrado na exordial, tampouco que a doença é incapacitante. 3. Outrossim, foi devidamente apreciado que inexistem elementos idôneos capazes de rechaçar as conclusões do expert do juízo, sendo que eventual contradição no resultado do laudo pericial não enseja a oposição dos embargos declaratórios. Precedentes deste Tribunal. 4. Ainda que o embargante alegue a finalidade de prequestionamento, observa-se que o recorrente na realidade se insurge contra a valoração probatória e resultado do julgamento por via imprópria, já que tenta rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado. Precedentes deste Tribunal. 5. Recurso conhecido e improvido.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap - Reex, 24120425616, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 07/02/2018) Noutro giro, vale ainda consignar que a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando. Nesse sentido o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMINAR NEGADA. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016). VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA DA DECISÃO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS. RECURSO DEPROVIDO. 1. A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando. Precedentes do STJ. 2. O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3. A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida. Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 24130424781, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018) No caso em comento, a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido está devidamente fundamentada. O Juízo examinou as circunstâncias fáticas e jurídicas, concluindo que: (a) o lançamento tributário, ao aplicar a glosa indiscriminada e a cassação retroativa do regime COMPETE, revelou-se viciado pelo excesso e pela ausência de individualização da má-fé da contribuinte; (b) a prova pericial produzida atestou a existência física das operações e a emissão das notas pelos fornecedores, o que demanda o reexame da conformidade fiscal sob o prisma da razoabilidade e da vedação ao confisco; e (c) a ordem de novo lançamento visa justamente adequar a pretensão fazendária aos limites da legalidade, preservando os créditos em que reste comprovada a boa-fé objetiva e a efetiva entrada da mercadoria. A alegação do embargante de que a decisão padece de omissão por não ter reconhecido a decadência, o erro de direito impeditivo de novo lançamento (art. 146 CTN) ou a inconstitucionalidade da reserva legal do ICMS-ST evidencia, em verdade, o inconformismo com o resultado do julgamento. A existência de uma nulidade parcial por excesso de exação não obriga o magistrado a declarar a extinção definitiva do crédito por decadência se entende que o vício é sanável via recomputação, nem obriga o acolhimento de teses de inconstitucionalidade quando o foco do julgado recaiu sobre a materialidade das operações e a proporcionalidade da sanção. A divergência entre a interpretação conferida pelo autor à abrangência do art. 142 do CTN (limites do lançamento) e à natureza do erro apontado (direito vs. fato) e o critério adotado na sentença, que privilegiou a modulação dos efeitos da autuação em respeito à boa-fé do adquirente, caracteriza, em tese, error in judicando na visão da parte embargante, e não vício de omissão sanável por esta via. Assim, a decisão não padece de omissão, mas sim adota entendimento fundamentado sobre a nulidade parcial do ato administrativo e a possibilidade de adequação fiscal. Para eventual revisão do referido entendimento, caberá à parte interessada valer-se da via recursal própria, sendo os embargos de declaração, para esse fim, via processualmente inadequada. À luz do exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo inalterada a sentença embargada. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3