Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IGOR BAIOCCO RODRIGUES
REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA - ES34878 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002405-45.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de reparação de danos morais proposta por Igor Baiocco Rodrigues contra Samsung Eletrônica do Brasil Ltda. Alega a parte autora que adquiriu um aparelho celular Samsung Galaxy S21 em 15/12/2021, o qual passou a apresentar vícios de funcionamento (linhas verticais na tela) em julho de 2025. Para reforçar sua alegação, argumenta que se trata de vício oculto e crônico, amplamente relatado por outros consumidores, o que atrairia a responsabilidade do fabricante mesmo após o término da garantia contratual. Sustenta ainda que a assistência técnica autorizada apresentou orçamento para o reparo, o qual considera indevido por se tratar de falha de fabricação. Por fim, requer a restituição do valor pago pelo produto (R$ 2.099,00) e indenização por danos morais. Em sua contestação, a parte requerida Samsung Eletrônica do Brasil Ltda alegou, preliminarmente, a ocorrência da decadência, uma vez que entre a ciência do vício e o ajuizamento da ação transcorreu prazo superior a 90 dias, e a ilegitimidade ativa, pois a nota fiscal está em nome de terceiro. No mérito, sustenta a inexistência de vício de fabricação, argumentando que o produto foi utilizado por quase quatro anos, o que caracteriza desgaste natural ou mau uso. Em reforço, argumenta que o aparelho está fora do prazo de garantia contratual e legal. Sustenta ainda a inexistência de danos morais indenizáveis. Por fim, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos. É o relatório. Decido. Segundo se depreende, a lide versa sobre a responsabilidade civil por vício oculto em aparelho celular adquirido no ano de 2021. Cinge-se a controvérsia a aferir se o defeito manifestado na tela em 2025 decorre de falha originária de fabricação ou se o transcurso de quase quatro anos de uso desnatura a responsabilidade da fabricante. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fornecedor responde por vícios ocultos mesmo após o término da garantia contratual, desde que o defeito se manifeste dentro do período de vida útil do bem. Como se depreende, a responsabilidade civil do fornecedor deve ser pautada pelo diálogo sistemático entre o art. 26, § 3º, do CDC e o critério da durabilidade esperada do produto. Tendo como ponto de partida esse dispositivo, é certo que a vida útil deve ser levada em consideração quando o vício apresentado no produto não era esperado dentro do seu período mínimo de uso e duração, todavia, não é o caso dos autos. No caso, observa-se que o aparelho foi adquirido em 15/12/2021. O vício alegado (linhas na tela) apenas se manifestou em julho de 2025, ou seja, após aproximadamente 3 anos e 7 meses de utilização contínua. No cenário de dispositivos móveis, cuja tecnologia é de rápida obsolescência e os componentes eletrônicos sofrem desgaste natural acentuado pelo uso, o funcionamento pleno por quase quatro anos atende à legítima expectativa de durabilidade do consumidor. Vencido esse ponto, do ponto de vista lógico-jurídico, acolher a tese de vício oculto após tal lapso temporal equivaleria a impor ao fabricante uma garantia eterna e ilimitada, o que é vedado pelo ordenamento pátrio. Nesse contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que o tempo de uso do bem aponta para o desgaste natural e a pretensão autoral foi atingida pelo fenômeno da decadência. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALEGRE-ES, 27 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
02/04/2026, 00:00