Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ZELIA MARIA PRADO DE MORAIS GIGLIO
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ESTHER DA SILVA BAPTISTA MARTINS - ES40182, RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogados do(a)
REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogado do(a)
REQUERIDO: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420 PROJETO DE SENTENÇA I RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000351-09.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por usuária de plano de saúde em face de UNIMED VITÓRIA e UNIMED JUIZ DE FORA. Narra a autora ser portadora de Mieloma Múltiplo (CID-10 C90), enfermidade oncológica grave que demanda tratamento contínuo mediante imunoterapia. Sustenta que, embora o tratamento tenha sido autorizado pela operadora de origem (Unimed Vitória), a segunda requerida, responsável pela prestação do serviço em regime de intercâmbio, teria falhado reiteradamente no fornecimento da medicação necessária para as sessões de tratamento. Relata que a primeira sessão ocorreu em 05/11/2024, contudo a segunda, agendada para 12/11/2024, foi cancelada em razão da ausência do fármaco, circunstância que ensejou a abertura de Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Afirma que a falha se repetiu em dezembro de 2024, ocasionando a interrupção do cronograma terapêutico originalmente semanal, que passou a ocorrer em intervalos de 15 a 21 dias, situação que teria agravado seu estado clínico e emocional. Aduz, ainda, que precisou alterar sua rotina e deslocar sua residência para receber assistência integral de seu filho. Ao final, pleiteia a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Citada, a requerida Unimed Vitória apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar. Sustenta que as solicitações de medicação possuem natureza eletiva e que, nos termos da Resolução Normativa nº 395 da ANS, a operadora dispõe de prazo de até 10 dias úteis para análise e autorização dos procedimentos, afirmando ter observado rigorosamente tais parâmetros regulamentares. No mérito, a defesa sustenta que eventuais atrasos decorreram da própria conduta da autora, que protocolaria os pedidos de autorização com antecedência insuficiente, muitas vezes apenas um dia antes das sessões agendadas, o que inviabilizaria a logística de fornecimento da medicação. Defende, ainda, que eventual inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável, inexistindo prova de violação aos direitos da personalidade da demandante, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. É o relatório, apesar da sua desnecessidade conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida UNIMED JUIZ DE FORA suscita como única tese de defesa a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato da parte autora se restringe à UNIMED VITÓRIA. No caso concreto, embora a autora seja vinculada contratualmente à operadora UNIMED VITÓRIA, o tratamento foi efetivamente administrado pela UNIMED JUIZ DE FORA, em razão do sistema de intercâmbio existente entre as cooperativas médicas do Sistema Unimed. Nesse contexto, a requerida UNIMED JUIZ DE FORA integrou diretamente a cadeia de fornecimento do serviço de assistência à saúde, porquanto foi a responsável pela operacionalização do tratamento e pelo fornecimento da medicação necessária às sessões de imunoterapia realizadas pela autora. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, bem como em seu art. 25, §1º, estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, permitindo ao consumidor demandar qualquer dos fornecedores que tenham concorrido para o evento danoso. Assim, tendo a requerida atuado na administração do tratamento oncológico da autora, participando diretamente da execução do serviço contratado, mostra-se patente sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. II.2 MÉRITO Ultrapassada a preliminar, passa-se à análise meritória. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Após detida análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora merece prosperar. Na perspectiva do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se ao caso o regime da responsabilidade civil objetiva, fundado na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente da demonstração de culpa, pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14 do CDC). De acordo com o diploma consumerista, considera-se defeituoso o serviço que não fornece a segurança ou a adequação que dele legitimamente se espera, levando-se em conta as circunstâncias relevantes do caso concreto, dentre elas o modo de fornecimento, os resultados esperados e os riscos inerentes à atividade desenvolvida. A falha na prestação do serviço, portanto, configura-se quando o fornecedor não executa o serviço de forma eficiente, contínua e adequada, frustrando a legítima expectativa do consumidor. Compulsando os autos, verifica-se ser incontroverso que a autora é portadora de Mieloma Múltiplo, enfermidade grave que demanda tratamento quimioterápico contínuo, cuja eficácia depende da observância rigorosa da periodicidade prescrita pelo médico assistente. Em terapias oncológicas dessa natureza, a regularidade das sessões — normalmente semanais ou quinzenais — constitui elemento essencial para o sucesso do tratamento, sendo cientificamente reconhecido que a interrupção ou o prolongamento indevido dos intervalos pode comprometer a resposta terapêutica. Nesse contexto, observa-se que a sistemática adotada pelas requeridas, consistente na exigência de autorizações sucessivas para cada sessão individual, revelou-se incompatível com a própria natureza do tratamento prescrito. Tratando-se de terapia contínua previamente indicada pelo profissional responsável, a autorização concedida pela operadora deveria ter abrangido o ciclo completo de sessões, evitando a necessidade de renovação burocrática a cada aplicação e garantindo a regularidade indispensável ao tratamento oncológico. A conduta das requeridas evidencia falha na prestação do serviço sob dois aspectos distintos. De um lado, a UNIMED VITÓRIA, enquanto operadora responsável pela autorização do tratamento, deixou de emitir autorização abrangente para o ciclo terapêutico, impondo à autora a necessidade de reiteradas solicitações administrativas que se mostraram incompatíveis com a urgência e continuidade inerentes à terapia oncológica. De outro lado, a UNIMED JUIZ DE FORA, responsável pela administração do tratamento em regime de intercâmbio, também contribuiu para a descontinuidade terapêutica ao não diligenciar adequadamente para assegurar a regularidade do tratamento, limitando-se a justificar a ausência da medicação sem promover a interlocução necessária com a operadora autorizadora para viabilizar o fornecimento tempestivo do fármaco. A prova documental acostada aos autos, especialmente as reclamações formuladas junto à ANS por meio de NIP, bem como a declaração da clínica responsável pela infusão, evidencia que houve interrupção no cronograma terapêutico, de modo que sessões originalmente previstas para ocorrer semanalmente passaram a ser realizadas em intervalos de 15 a 21 dias, em razão da ausência de medicação. Ainda que a defesa sustente ter observado os prazos previstos na Resolução Normativa nº 395 da ANS, tal argumento não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade das requeridas. Isso porque o cumprimento meramente formal de prazos administrativos não pode prevalecer sobre a necessidade de assegurar a continuidade de tratamento médico indispensável à preservação da saúde e da vida do paciente, sobretudo em casos de enfermidades oncológicas. Assim, a interrupção injustificada do tratamento e o prolongamento indevido dos intervalos entre as sessões configuram inequívoca falha na prestação do serviço de assistência à saúde, em afronta ao dever de garantir atendimento adequado, eficiente e contínuo ao consumidor. O atraso ou a descontinuidade no fornecimento de tratamento médico para doença grave ultrapassa o mero inadimplemento contratual ou dissabor cotidiano. No caso concreto, a conduta das requeridas potencializou a aflição psicológica e a angústia experimentadas pela autora, que, já fragilizada pela própria condição de saúde, viu-se diante da incerteza quanto à continuidade de seu tratamento. Nessas circunstâncias, o dano moral mostra-se evidente e prescinde de prova específica, configurando-se in re ipsa, por decorrer do próprio fato lesivo. A interrupção de tratamento oncológico constitui situação apta a gerar sofrimento psíquico e abalo emocional que transcendem os meros transtornos do cotidiano. Vide: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ART. 300, CPC. COBERTURA PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. ESSENCIAL PARA O SUCESSO DO TRATAMENTO. ROL EXEMPLIFICATIVO ANS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2. Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da existência do direito (fumus boni iuris) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano reparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 3. A parte agravada foi diagnosticada com leucemia mieloide aguda de alto risco, tendo permanecido internado no setor de oncologia do Hospital Unimed Vitória em razão da piora do seu quadro de saúde, conforme os laudos apresentados. Referidos laudos, apontam, outrossim, que a parte apelada se submeteu a tratamento convencional inicial de quimioterapia mas não apresentou a resposta esperada, razão pela qual, de maneira fundamentada, o médico que a acompanha solicitou a mudança para o tratamento ora pleiteado, inclusive como etapa precedente para o transplante de medula óssea. 4. Neste passo, encontra-se sedimentado na jurisprudência pátria que, configurada a condição de beneficiário do plano de saúde, assim como a ausência de cláusula contratual que, de maneira destacada, exclua expressamente a cobertura da doença, não cabe ao plano de saúde negar autorização ao tratamento, sob pena de se caracterizar comportamento abusivo e, por conseguinte, ato ilícito. 6. Sobre a alegação de indicação off label da medicação, ou seja, aplicação em caráter não previsto em sua bula, não afasta a necessidade de cobertura do tratamento, especialmente porque a natureza experimental a que a alude o art. 10, inciso I, da Lei nº 9.656, como bem destaca do c. STJ, diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica, hipótese que não se confunde nos autos, conforme o laudo médico. Entretanto, ainda que assim não fosse, considerando que o uso do medicamento se mostra essencial ao sucesso de tratamento cuja doença não é excluída pelo contrato, especialmente em razão da urgência apontada pelo laudo médico, a sua recusa seria abusiva. 7. Por derradeiro, não merece acolhida, de igual forma, a tese de ausência de cobertura de medicamentos e procedimentos não previstos no rol da ANS, sobretudo porque, não desconhecendo posicionamento contrário e sem efeito vinculante, entendo que tal lista possui natureza meramente exemplificativa e representa a cobertura mínima a ser disponibilizada pelos planos de saúde. 8. O perigo da demora encontra-se evidenciado pelo referido laudo, que informa a necessidade de tratamento urgente e imediato diante do risco apresentado pela natureza da doença. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003867-14.2023.8.08.0000, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Com relação ao quantum indenizatório, sopesando a condição econômica de ambas as partes; a culpabilidade da parte Requerida; as repercussões do ato ilícito; o tempo de permanência do impasse; a finalidade dúplice da condenação por danos morais, ao mesmo tempo compensatória e repressiva; reputo suficiente estimá-los no valor requerido na inicial, com os devidos acréscimos, quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem proporcionar enriquecimento sem causa da vítima. Assim, a situação vivenciada pelo Requerente não se limita a um descumprimento contratual, mas atinge sua dignidade e bem-estar, justificando a reparação por danos morais. Considerando a gravidade da falha, a natureza do tratamento interrompido e as circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 revela-se adequado para compensar o abalo suportado pela autora. III DISPOSITIVO Diante dessas considerações, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pleito autoral para CONDENAR as Requeridas a pagar à parte Requerente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil. Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ). Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Para o caso de pagamento, deverá a empresa Requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise da MM. Juíza de Direito. Alegre, ES, 15 de março de 2026. Roberta Zani da Silva Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Alegre/ES, 15 de março de 2026. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito
02/04/2026, 00:00