Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5034520-88.2023.8.08.0035 OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: FERNANDO FAMBRI FRAGA OPOSTO: CARLOS AUGUSTO ZANELATO, ESPÓLIO DE AMÉRICA SANTA CLARA SIMMER E AUGUSTO SIMMER Advogados do(a) OPOENTE: LARISSA DE PAULA OLIVEIRA - ES40341, LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI - ES9221 Advogado do(a) OPOSTO: GUSTAVO MINERVINO SOUZA FERREIRA - ES19495 SENTENÇA Vistos etc. Relatório. Cuidam os autos de OPOSIÇÃO ajuizada por FERNANDO FAMBRI FRAGA em face de CARLOS AUGUSTO ZANELATO e ESPÓLIO DE AMÉRICA SANTA CLARA SIMMER e AUGUSTO SIMMER. Na inicial, foi informada a dependência destes autos à ação de usucapião extraordinário em apenso, nº 0015788-62.2014.8.08.0035. Benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor na decisão de id 36878110. Nos autos em apenso, foi homologada a desistência pleiteada pelo autor da ação de usucapião, extinguindo-se o processo na forma do artigo 485, inciso VIII do CPC. Conforme a certidão de id 43888159, a parte oposta foi devidamente citada mas não apresentou manifestação nos autos. Fundamentação. Sabe-se que a ação de oposição não é meio cabível para intervir na ação de usucapião extraordinário, uma vez que sua pretensão poderia ter sido apresentada diretamente nos autos em apenso, por meio de contestação, visto que na ação de usucapião são convocados para integrar o polo passivo da lide, por edital, todos os eventuais interessados no imóvel usucapiendo. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.726.292: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO. VIA ADEQUADA. NULIDADE. CITAÇÃO. VÍCIO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se é cabível a intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião e (ii) se há vício de nulidade do processo por falta de citação da recorrente para ação de usucapião na condição de confinante e proprietária do bem usucapiendo. 3. A oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação judicial de conhecimento, de modo que o opoente deve preencher as condições da ação e os pressupostos processuais para o seu processamento. 4. Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. 5. O opoente carece de interesse processual para o oferecimento de oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação. 6. A previsão da convocação, por meio edital, de toda universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda se assim desejarem elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião. 7. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, que (i) nenhum dos imóveis objeto da lide se encontra registrado no nome da recorrente e (ii) não há nos autos nenhum lastro probatório que demonstre a posição de confinante da recorrente, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ. Relator: Min. Ricardo Villas Boas Cueva. REsp 1.726.292. Publicado em 15/02/2019). Ante todo o exposto, o feito deverá ser extinto sem resolução de mérito, com o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora, no modal adequação, prejudicada a análise das demais questões. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, considerando todo o contexto dos autos, fundamentado de forma sistemática, reconheço a falta de interesse adequação de agir da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, consoante o artigo 485, inciso VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo ser observado que o autor é beneficiado pela assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98, §3º do CPC Incabível a condenação em honorários advocatícios, eis que indevidos na espécie. P. R. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120108534709200000033310447 Procuração. Fernando Fambri Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23120108534737300000033310450 Inicial. Ação de reintegração de posse 0008998-28.2015.8.08.0035 Documento de comprovação 23120108534756000000033310454 Sentença reintegração de posse nº 0008998-28.2015.8.08.0035 Documento de comprovação 23120108534779800000033310856 Oitiva. Ação de reintegração de posse 0008998-28.2015.8.08.0035 Documento de comprovação 23120108534797700000033310886 Cetidão de casamento Documento de comprovação 23120108534825600000033310901 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24011015125023200000034625519 Despacho Despacho 24012410475999100000035252984 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24012415495083400000035316583 Decurso de prazo Decurso de prazo 24052814452770900000041814273 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052814512007900000041815141 Petição (outras) Petição (outras) 24061016330622400000042416017 Despacho. Nomeação de inventariante dativo Documento de comprovação 24061016330645700000042416024 Petição (outras) Petição (outras) 24061213363301300000042546314 Despacho. Nomeação d einventariante dativo Documento de comprovação 24061213363330200000042546324