Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VINICIUS PAVESI LOPES
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: ESTHER DA SILVA BAPTISTA MARTINS - ES40182, RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogados do(a)
REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318, EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 PROJETO DE SENTENÇA I RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000769-44.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por VINICIUS PAVESI LOPES em face de OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Em sua petição inicial, o autor alega ser cliente da requerida e que foi surpreendido com a diminuição de seu score no Serasa Consumidor em 11 de abril de 2025. Sustenta que tal diminuição decorreu da inclusão indevida de três contas de telefonia fixa (referentes a dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025), as quais já seriam objeto de suspensão de cobrança determinada nos autos nº 5002377-14.2024.8.08.0002. Afirma que, embora não tenha havido negativação formal, a inserção no sistema "Serasa Limpa Nome" causou-lhe prejuízo moral e restrição de crédito. Requereu, liminarmente, a retirada de seu nome do referido sistema, a desconstituição do débito e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. A contestação apresentada pela requerida (ID 82819707) arguiu, preliminarmente, a conexão com o processo nº 5002377-14.2024.8.08.0002, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 954 do STJ e a ilegitimidade passiva ad causam, alegando que as operações foram migradas para outra empresa. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta e a ausência de ato ilícito apto a gerar danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. É o breve relatório, apesar de sua dispensabilidade, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 II FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, com fulcro no §2º, do art. 282, combinado com o 488, ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a Requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC). No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas. Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora não merece prosperar. Isso porque o cerne da lide repousa na verificação de ocorrência de danos morais em razão da oscilação da pontuação de crédito (score) do autor, supostamente provocada por cobranças da requerida inseridas em plataforma de negociação de dívidas. Da análise pormenorizada dos autos, verifico que as provas coligidas pelo requerente se limitam a demonstrar a existência de "contas atrasadas" e ofertas de negociação no sistema "Serasa Limpa Nome", bem como comunicações sobre a diminuição de sua pontuação de crédito. Contudo, é imperioso diferenciar a negativação (inscrição nos cadastros de inadimplentes) da mera redução de score ou apontamento em plataformas de renegociação. A inclusão no cadastro de inadimplentes é ato público que restringe severamente o crédito e gera dano moral presumido (in re ipsa). Já o score é uma ferramenta estatística de avaliação de risco utilizada por instituições financeiras, cujos critérios de cálculo são variados e não dependem exclusivamente de um único credor. No caso em tela, o próprio autor reconhece na exordial que a requerida não negativou seu nome. Os documentos apresentados reforçam que as dívidas listadas eram visíveis apenas ao próprio consumidor para fins de negociação, não configurando publicidade desabonadora perante terceiros. A jurisprudência pátria consolidada entende que a mera redução da pontuação de crédito ou a manutenção de cobranças em plataformas como "Limpa Nome", sem a efetiva negativação nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), constitui mero dissabor cotidiano. A oscilação do score é um fato dinâmico do mercado financeiro e não possui o condão de violar os direitos da personalidade ou atingir a honra subjetiva do indivíduo. Nesse sentido, Superior Tribunal de Justiça entende pela inocorrência de dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexiste ato restritivo do crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Vide: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REVER. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2096338 SP 2023/0328255-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) Portanto, ausente a prova de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito e sendo a redução do score fato insuscetível de gerar indenização por danos morais, a pretensão autoral carece de suporte jurídico. Quanto aos pedidos de desconstituição de débito e repetição de indébito formulados em aditamento, observa-se que o autor efetuou o pagamento voluntário das quantias para obter upgrade em cartão de crédito. Considerando que a sentença principal se volta ao dano moral e que a exigibilidade da dívida já é objeto de discussão em ação autônoma (nº 5002377-14.2024.8.08.0002), a improcedência deste feito é medida que se impõe para evitar decisões conflitantes sobre o dano extrapatrimonial aqui pretendido. Por todo o exposto, não merece prosperar o pedido autoral. III DISPOSITIVO Diante dessas considerações, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à Juíza de Direito, em obediência ao artigo 40, da Lei 9.099/95. Alegre, ES, 29 de março de 2026. Roberta Zani da Silva Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Alegre/ES, 29 de março de 2026. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito
02/04/2026, 00:00