Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIEL CHRISTIAN BARBOSA SEDE
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5014932-31.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO proposta por DANIEL CHRISTIAN BARBOSA SEDE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial de id nº 25196700 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, ter sofrido acidente de trabalho que lhe causou incapacidade para o exercício de sua atividade profissional habitual (motoboy). Sustenta a existência de nexo causal entre o acidente e a lesão sofrida, circunstância que tornaria desnecessário o cumprimento de carência, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Afirma que requereu administrativamente o benefício (NB 642.532.075-7) em 13/02/2023, tendo sido indeferido sob a justificativa de ausência de qualidade de segurado. Juntou documentação médica, CAT (sem assinatura do empregador) e declaração de hipossuficiência, requerendo a gratuidade de justiça. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que o INSS seja condenado ao pagamento de auxílio-doença acidentário – NB: 642.532.075-7, desde a DER - 13/02/2023, com pagamento dos valores retroativos acrescidos de juros e correção monetária, bem como ratificar a tutela de urgência em todos os seus termos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação acompanhada de documentos, constantes no id nº 30483729, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, requerendo a improcedência dos pedidos autorais por ausência de suporte fático e jurídico que os validem. Réplica apresentada pela parte autora no id nº 38345646, reiterando as razões de fato e de direito constantes da exordial. Parecer do Ministério Público no id nº 43996274, entendendo que, no caso dos autos, a intervenção não se faz necessária, pugnando pelo prosseguimento do feito in forma legis. Deflagrada a fase probatória, a instrução consistiu na produção de prova pericial, tendo o laudo produzido pelo Expert nomeado nos autos sido juntado no id nº 83650567 dos autos. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. A partida, ressalta-se que a presente ação foi recebida segundo o Procedimento Comum Cível, conforme artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil. O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente se as sequelas são oriundas de acidente de trabalho e se o autor encontra-se incapacitado para o labor. Inicialmente, cumpre registrar que o auxílio por incapacidade temporária, antes conhecido como auxílio-doença, é um benefício devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar incapacitado temporariamente o para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente. O auxílio-doença previdenciário (B31) é aquele em que o afastamento do segurado se dá por doença ou acidente que não tem relação com seu trabalho. Já o auxílio-doença acidentário (B91) é o que se deve ao trabalhador que sofre um acidente de trabalho ou desenvolve uma doença ocupacional (doença provocada por fatores do ambiente de trabalho). Ademais, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho. Trata-se, portanto, de uma indenização que não impede o segurado de continuar trabalhando. Ressalta-se que, em matéria acidentária, a concessão de benefício se prende à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade para o trabalho, pois, conforme a Lei nº 8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários 03 (três) requisitos básicos: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho e a existência de sequela redutora da capacidade laboral. Assim, todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos. Para tanto, o autor foi submetido a exame pericial, na qual destaco as respostas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo Juízo (id nº 83650567): a – O(a) Requerente é portador(a) de alguma doença/lesão? Se sim, qual? R. Sim, fratura consolidada da falange proximal do hálux direito (CID S92.4) em 07/02/2023. b – Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? R. Sim, acidente de trabalho típico (trajeto) – CAT 2023.477128.3/01. c – As atividades do(a) Autor(a), de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? R. Não. d – A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? R. Apenas temporária (cerca de 90 dias). Atualmente inexistente. e – Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? R. Total e temporária (fev-mai/2023). Atualmente nenhuma. f – A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? R. Consolidada desde maio/2023. Sem indicação de tratamento. g – Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? R. Não há incapacidade atual. Iniciou em 07/02/2023 e cessou em maio/2023. h – A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde, retornar a exercer em plenitude suas atividades laborais habituais? R. Sim, plena capacidade para função anterior (motociclista) e atual (inspetor técnico). i – Em decorrência da doença/lesão, o(a) Requerente possui redução/limitação funcional ou necessita maior esforço? R. Não. j – Caso apto, a doença/lesão o(a) colocaria em desvantagem no mercado de trabalho? R. Não. k – É aconselhável que o(a) Autor(a) seja reabilitado para outra função? R. Não. No mais, o laudo pericial apresentou a seguinte conclusão: O autor sofreu, em 07/02/2023, acidente de trabalho típico, com fratura fechada da falange proximal do hálux direito e pododáctilos associadas (CID S92.4), devidamente registrada por CAT, BO e laudos do HEUE. A lesão consolidou-se completamente em cerca de 8 semanas, com tratamento conservador e alta médica definitiva. Mais de dois anos e nove meses após o evento, o exame físico ortopédico do pé direito é rigorosamente normal: alinhamento preservado, mobilidade plena, força muscular integral, trofismo simétrico, marcha fisiológica e ausência de qualquer sequela objetiva. As queixas atuais restringem-se a discreta sensação subjetiva de insegurança ao realizar força intensa com o pé direito, sem dor, limitação funcional ou repercussão nas atividades laborativas (motociclista) ou da vida diária. Não existe incapacidade laborativa atual ou remanescente decorrente do acidente de 07/02/2023. O autor encontra-se plenamente capaz para o exercício de sua profissão habitual e de qualquer atividade laboral compatível. Refletindo sobre os argumentos de uma e outra parte, bem como confrontando-os com as provas produzidas, entendo por bem concluir que a patologia possui nexo causal com as atividades laborativas, contudo não incapacita o requerente e nem reduz a sua capacidade laborativa para as atividades habituais. Embora encontra-se comprovado o requisito específico de nexo de causalidade no presente caso, o requisito de incapacidade laborativa não restou comprovado, uma vez que o perito foi taxativo em afastá-lo, estando a parte autora com sua capacidade laboral preservada e sem restrições, apta para exercer sua função habitual. Inclusive, também não houve a indicação de reabilitação profissional da parte autora. Compreendo que, de fato, no período contemporâneo ao acidente, o requerente esteve incapacitado temporariamente para suas atividades laborativas, tendo o INSS cumprido integralmente com a sua função de segurador previdenciário. No entanto, a parte autora recuperou sua capacidade laborativa, não estando mais incapacitado para o trabalho habitualmente exercido, bem como não apresenta redução da sua capacidade laborativa. Desse modo, encontra-se afastado o requisito de redução de capacidade laborativa. Logo, não faz jus ao benefício pretendido, por não preencher os requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/91. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Na oportunidade, verifica-se que a parte autora também não faz jus a nenhum outro benefício acidentário, uma vez que não há sequelas que reduzem sua capacidade laborativa, bem como por não preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, estabelecidos no artigo 42 da Lei 8.2013/91. Vejamos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Observo, portanto, que não existem elementos que me permitam acolher a pretensão da parte autora, tal como proposta na petição inicial. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previsão do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Os honorários periciais eventualmente adiantados pelo requerido deverão ser pagos pelo Estado do Espírito Santo, conforme entendimento firmado por este Eg. Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível nº 0017484-982016.8.08.0024 (Rel. Des. Convocado Raimundo Siqueira Ribeiro, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2021, DJe 24/02/2021), bem como pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1.044), no sentido de que “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". Publique-se. Intime-se. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito. Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito Assinado eletronicamente