Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: RODRIGO DETTMAN S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000743-30.2019.8.08.0039 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de ação penal visando apurar prática de crime previsto no artigo 303, §10 e §2°, da Lei n° 9.503197 praticado por Rodrigo Dettman. Analisando os autos, verifico que foi oferecido e homologado acordo de não persecução penal às fls. 93. Intimado, o acusado cumpriu os termos do acordo, conforme certidão de ID 80206344. O Ministério Público se manifestou em ID 87180361 requerendo a extinção da punibilidade do acusado. DECIDO. O objetivo do acordo de não persecução penal é evitar a instauração de processo penal por meio da convergência de vontades entre o Ministério Público e o suposto autor do fato, impedindo que consequências mais danosas sobrevenham ao agente. O artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei Federal nº 13.964/2019, dispõe que cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente declarará a extinção da punibilidade. É claro e evidente que o compromissário cumpriu as condições celebradas no acordo de não persecução, como demonstram os documentos juntados ao procedimento. Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade de Rodrigo Dettman, qualificado nos autos, com fulcro no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pancas/ES,(data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00