Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
EXECUTADO: MEDICAL PET SHOP COMERCIO, SERVICOS PARA ANIMAIS DOMESTICOS LTDA, SANDRO MILHOLI BARCELLOS, ANGELA ALEXSSANDRA ALEDI DADALTO BARCELLOS Nome: MEDICAL PET SHOP COMERCIO, SERVICOS PARA ANIMAIS DOMESTICOS LTDA Endereço: BRAUNA, 529, QUADRA025 LOTE 001, COLINA DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29167-124 Nome: SANDRO MILHOLI BARCELLOS Endereço: Avenida Braúna, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-124 Nome: ANGELA ALEXSSANDRA ALEDI DADALTO BARCELLOS Endereço: Rua Peroba, (Loteamento Res Metropolitano), Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-132 DESPACHO/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5007474-80.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Expeça-se a certidão a que alude o art. 828, caput, do CPC. O exequente deverá ter ciência de que, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91628175 Petição Inicial Petição Inicial 26030214245570400000084113218 91628180 CNPJ-Estatuto-Ata de recondução diretoria Documento de Identificação 26030214245658100000084113223 91628182 Procuração Ampla Dr. Guilherme assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26030214245744000000084113225 91628188 CCB 269058-6 Documento de comprovação 26030214245833300000084113231 91628190 DDC 2690586 Documento de comprovação 26030214245937100000084113233 91861958 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030613225361500000084323320 92129833 Certidão Certidão 26030617524650300000084568326