Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: MARCILENE CARNEIRO OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 DECISÃO 1. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000086-62.2018.8.08.0059 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Banestes S.A. em face de Marcilene Carneiro Oliveira, consubstanciada em cédula de crédito bancário originária. No curso do feito executivo, restaram infrutíferas as tentativas de constrição de ativos financeiros via sistema Sisbajud, bem como a localização de outros bens passíveis de penhora do patrimônio da devedora. Ato contínuo, a instituição financeira exequente apresentou manifestação (ID: 80471128), pugnando pela penhora no rosto dos autos em relação a eventuais créditos de titularidade da executada em demandas judiciais perante terceiros. Especificou o pedido para recair sobre o processo de número 5000398-06.2025.8.08.0059, em trâmite no Juizado Especial Cível desta mesma Comarca. A parte autora acostou a memória de cálculo atualizada (ID: 81011436), indicando um montante devedor correspondente a R$ 232.444,00 (duzentos e trinta e dois mil quatrocentos e quarenta e quatro reais). Além disso, pela petição de ID 62701496 o exequente pugnou pela conversão do bloqueio via SISBAJUD em penhora, no valor de R$ 190,86 (ID 32338997). Por fim, os novos patronos da credora requerem a sua habilitação nos autos e a exclusividade das futuras intimações (ID: 92259556). É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão constritiva deduzida pela instituição financeira exequente encontra pleno amparo na legislação processual civil vigente, uma vez que a penhora no rosto dos autos consiste em uma modalidade de expropriação expressamente delineada no artigo 860 do Código de Processo Civil, evidenciando-se como medida adequada e pertinente sempre que o direito objeto da penhora estiver sendo pleiteado ou reconhecido em favor da parte executada perante outro juízo ou processo. A finalidade precípua deste instituto é salvaguardar a efetividade da tutela executiva, consubstanciando-se na retenção preventiva de eventual crédito que a devedora venha a auferir, direcionando-o para a satisfação do credor na execução originária. Ao analisar detidamente os instrumentos colacionados aos autos processuais, constata-se que a executada sagrou-se credora na demanda indenizatória autuada sob o número 5000398-06.2025.8.08.0059, movida em face de TAM Linhas Aéreas S.A., cujo dispositivo sentencial a beneficiou com o pagamento de compensação por danos morais fixada originariamente em R$ 8.000,00 (ID: 80471134). Ademais, resta inequivocamente comprovado pelo documento de ID: 80471133 que o referido montante já se encontra em regular fase de cumprimento de sentença, alçando a quantia atualizada de R$ 8.178,72. Quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD, DEFIRO a sua conversão em penhora. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados pela instituição exequente e DETERMINO a imediata penhora no rosto dos autos do processo de número 5000398-06.2025.8.08.0059, atualmente em tramitação no Juizado Especial Cível da Comarca de Fundão, a qual recairá sobre todo o proveito econômico e crédito titularizado pela executada Marcilene Carneiro Oliveira naqueles autos. A constrição ora deferida deverá observar integralmente o teto limitador da execução em curso perante este juízo, estipulado em R$ 232.444,00 (duzentos e trinta e dois mil quatrocentos e quarenta e quatro reais). DETERMINO à Secretaria do Juízo que expeça o respectivo termo de penhora. Ato contínuo, OFICIE-SE o magistrado condutor do feito referenciado, anexando-se cópia desta decisão e do respectivo termo gerado, a fim de que seja procedida e certificada a anotação da restrição judicial diretamente nos autos pertinentes, de modo a inviabilizar categoricamente a liberação, a transferência ou o levantamento de quaisquer valores financeiros pela executada até que haja nova deliberação expressa e autorizativa por parte deste juízo. Após a efetivação da referida anotação, INTIME-SE a parte executada para que tome ciência formal da perfectibilização desta penhora. Por derradeiro, ACOLHO o requerimento aduzido na petição de ID: 92259556. DETERMINO ao Cartório que providencie prontamente a atualização cadastral no sistema judiciário. INTIME-SE o exequente para requerer o que de direito quanto ao débito restante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito