Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LEIA MARIA DA COSTA BRAZ
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. = D E C I S Ã O = suspensão - recurso especial repetitivo 01)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5011183-74.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em Inspeção/2026. 02)
Trata-se de ação de indenização por danos c/c pedido de declaração de inexistência de débito, com pedido liminar, na qual a parte autora pretende seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como ser indenizada por danos materiais e morais, ao argumento de que foi induzida em erro pela instituição financeira ré, ao aderir a um contrato de cartão de crédito consignado, quando pretendia contratar um empréstimo consignado comum. 03) Inicialmente, em relação a tutela provisória requerida na petição inicial, que foi postergada pela decisão/carta ID 76354416 para depois da resposta, sabe-se que para a concessão de tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, consistentes na presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica (fumus boni iuris), a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da reversibilidade da medida, que consiste na análise da possibilidade (ou não) de, após a efetivação do provimento provisório, ser restabelecido o status quo ante. 04) Sendo assim, no caso, não verifico o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, em especial a probabilidade do direito, vez que os documentos dos autos comprovam, ao menos em princípio, a contratação do cartão de crédito consignado, com cláusulas claras e informações suficientes acerca da natureza do serviço/produto que a parte autora estava contratando, o que afasta, pelo menos nessa fase processual, a verossimilhança das alegações da parte requerente de ter sido induzida em erro. 05) Ademais, o perigo de dano não restou evidenciado, pela ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial da parte autora que afete sua subsistência e/ou acarrete seu superendividamento, considerando que os descontos estavam sendo realizados há um longo período, sem que a parte tivesse se insurgido contra eles anteriormente. 06) Portanto, sem mais delongas, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na exordial ID 76329072. 07) Outrossim, verifica-se que o eminente Ministro Raul Araújo, relator dos REsp’s nºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, afetou referidos recursos ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº1.414/STJ) e determinou a suspensão nacional de todos processos pendentes em que há discussão sobre a definição de “parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo”. 08) Assim sendo, como o caso em análise se subsume a controvérsia afetada, amparado nos arts. 313, inc. VIII e 1.037, inc. II, ambos do CPC, determino a SUSPENSÃO do processo, sine die, até o julgamento dos recursos repetitivos REsp’s nºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, afetados ao Tema nº1.414/STJ. 09) INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via DJEN, para ciência deste. 10) No mais, AGUARDE-SE, em tarefa própria, com controle trimestral, procedendo-se às anotações e registros devidos. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00