Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: LASA LINHARES AGROINDUSTRIAL SA COATOR: PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DO ES
IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
IMPETRANTE: THIAGO PESSOA VAZ - BA29937 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5003252-94.2024.8.08.0030 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lasa Linhares Agroindustrial SA em face da decisão de ID 82524712. A decisão atacada conheceu e negou provimento aos primeiros embargos de declaração da parte autora, mantendo integralmente a sentença de ID 78385474, que reconheceu a decadência do direito à impetração. O juízo fundamentou que o ato lesivo original (Acórdão nº 214/2023) foi publicado em 12/09/2023, sendo este o termo inicial inalterável do prazo de 120 dias, e que o despacho administrativo posterior de janeiro de 2024 não possui o condão de interromper ou suspender o prazo decadencial, tratando-se de mero pedido de reconsideração incapaz de renovar a via mandamental. O embargante alega que a decisão de ID 82524712 padece de omissão e contradição, requerendo o suprimento dos vícios e a atribuição de efeitos infringentes. Sustenta, em síntese, que o julgado: (a) persistiu na contradição ao reconhecer o despacho administrativo de 2024, mas desconsiderá-lo como ato coator autônomo; e (b) manteve-se omisso quanto à nulidade do ato administrativo por violação direta ao Regimento Interno do CERF (arts. 52 e 54), no que tange à falta de publicidade integral (relatório e votos). Pois bem. É imperioso reconhecer que a via em questão possui fundamentação vinculada, na medida em que se presta tão somente a sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dessa forma, se mostra indevida qualquer pretensão de rediscutir o entendimento jurídico adotado pelo magistrado. Vejamos os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, adstrito à alegação de erro in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material), ou seja não tem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, assim, esclarecê-la ou integrá-la. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscussão de matérias já decididas anteriormente. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 24179008644, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/02/2018, Data da Publicação no Diário: 19/02/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE DA DOENÇA COM O ACIDENTE DE TRABALHO REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO VIA INADEQUADA PREQUESTIONAMENTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado, nos ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão enfrentou de maneira expressa e bem fundamentada que a prova produzida nos autos não evidencia que a patologia do segurado possui nexo de causalidade com o acidente narrado na exordial, tampouco que a doença é incapacitante. 3. Outrossim, foi devidamente apreciado que inexistem elementos idôneos capazes de rechaçar as conclusões do expert do juízo, sendo que eventual contradição no resultado do laudo pericial não enseja a oposição dos embargos declaratórios. Precedentes deste Tribunal. 4. Ainda que o embargante alegue a finalidade de prequestionamento, observa-se que o recorrente na realidade se insurge contra a valoração probatória e resultado do julgamento por via imprópria, já que tenta rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado. Precedentes deste Tribunal. 5. Recurso conhecido e improvido.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap - Reex, 24120425616, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 07/02/2018) Noutro giro, vale ainda consignar que a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando. Nesse sentido o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMINAR NEGADA. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016). VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA DA DECISÃO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS. RECURSO DEPROVIDO. 1. A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando. Precedentes do STJ. 2. O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3. A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida. Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 24130424781, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018) No caso em comento, a decisão de ID 82524712 está devidamente fundamentada. O Juízo examinou as circunstâncias fáticas e jurídicas, concluindo que: (a) a sentença não foi omissa quanto ao despacho de 2024, tendo expressamente enfrentado sua natureza de pedido de reconsideração inapto a reabrir prazo decadencial; (b) a tese de nulidade por falta de publicidade integral foi rechaçada ao se constatar que a lei local permite a intimação por ementa e que o contribuinte detinha meios de acessar o processo administrativo integral; e (c) a via dos embargos não se presta a forçar uma terceira reapreciação de mérito sobre a prejudicial de decadência já decidida. A alegação do embargante de que a decisão padece de omissão ou contradição por não acolher a tese de "novo ato coator" evidencia, em verdade, o inconformismo com o resultado do julgamento. A insistência na rediscussão de premissas já afastadas em duas oportunidades (na sentença e nos primeiros embargos) caracteriza a pretensão de reforma do entendimento jurídico, o que configura, em tese, error in judicando na visão da parte embargante, e não vício formal sanável por esta via. Assim, a decisão não padece de vícios integrativos, mas sim reafirma o entendimento fundamentado sobre a higidez da contagem do prazo decadencial a partir da ciência do ato lesivo original. Para eventual revisão do referido posicionamento, caberá à parte interessada valer-se da via recursal própria perante a instância superior, sendo os embargos de declaração via processualmente inadequada para tal fim. À luz do exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo inalterada a decisão de ID 82524712. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3
02/04/2026, 00:00