Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA
EXECUTADO: CLEBER SILVA DE LACERDA Advogados do(a)
REQUERENTE: GRAZZIANI FRINHANI RIVA - ES9872, MARIA DAS GRACAS FRINHANI - ES5252 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO PAULO DA MATTA AMBROSIO - ES11179 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0015767-13.2000.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença na qual o autor pleiteia a renovação de medidas constritivas via sistemas SISBAJUD (na modalidade "teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD, visando a satisfação do saldo devedor remanescente. Compulsando os autos, verifica-se que diversas diligências já foram realizadas por meio dos referidos convênios eletrônicos em momentos anteriores (fls. 153-154, 159 e 246), tendo sido obtido êxito apenas parcial com o bloqueio da quantia de R$ 2.446,43 (dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos). É o relatório. Decido. A reiteração de consultas aos sistemas auxiliares da justiça (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) não deve ocorrer de forma automática ou injustificada, sob pena de sobrecarregar a máquina judiciária com atos inócuos e violar o princípio da utilidade da execução. Embora o princípio da efetividade da execução oriente a satisfação do crédito, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a renovação dessas diligências exige a demonstração, por parte do credor, de indícios mínimos de alteração na situação econômica do devedor ou o decurso de prazo razoável que justifique nova intervenção estatal. No caso em tela, o autor limitou-se a requerer a utilização dos sistemas sem apresentar qualquer elemento concreto que indique a superveniente aquisição de bens ou mudança na condição financeira do réu que pudesse alterar os resultados negativos anteriormente obtidos. O Judiciário não pode atuar como órgão de investigação particular de forma indiscriminada. Por outro lado, quanto aos valores já constritos de R$2.446,43 (dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos), verifico que não houve impugnação, tratando-se de quantia incontroversa. Ante o exposto: INDEFIRO os pedidos de nova consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ante a ausência de demonstração de alteração na situação patrimonial do réu. DEFIRO a expedição de alvará judicial ou a transferência eletrônica do valor bloqueado de R$2.446,43 (dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos), acrescido de rendimentos legais, em favor do escritório patrono do autor, conforme dados bancários indicados no ID 78510028. DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual não fluirá o prazo de prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem a manifestação do autor indicando bens passíveis de penhora, os autos deverão ser arquivados, na forma do artigo 921, § 2º, do CPC, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC). Diligencie-se VITÓRIA-ES, 30 de março de 2026. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito
02/04/2026, 00:00