Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIO DELMAESTRO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0017071-56.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) VISTOS ETC...
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença na qual litigam MÁRIO DELMAESTRO e MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes qualificadas na exordial. No ID 53692604 e anexos, a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença. No ID 67502590 e anexo, o Município de Vitória apresentou impugnação. No ID 72953259, foi acolhida a impugnação do Município de Vitória, reconhecendo, como corretos, os cálculos da Municipalidade. No ID 89381419, a Contadoria do Juízo certificou que os cálculos do Município de Vitória atendem às normas vigentes das condenações judiciais contra Fazenda Pública. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Valendo-me da técnica da fundamentação aliunde, recorro à fundamentação da decisão de ID 72953259 e me ancoro na certidão de ID 89381419 para HOMOLOGAR os valores apontados no ID 67502591 (crédito principal – R$ 86.558,30) e, via de consequência, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC/15. Sem condenação em custas processuais, nesta fase processual. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor apresentado pelo exequente em relação ao valor apresentado pelo executado. No entanto, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento dessa verba, haja vista Gratuidade da Justiça. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório em relação ao valor homologado de R$ 86.558,30 em favor de MÁRIO DELMAESTRO. Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
02/04/2026, 00:00