Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OLINDA DA PENHA PIZETTA DO NASCIMENTO
REU: BANCO INTER S.A. = D E C I S Ã O S A N E A D O R A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5015685-56.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em Inspeção/2026. 1. Inicio a presente decisão saneadora apreciando as preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais agitadas pelas partes, em forma de capítulos, a saber: 2. Da incorreção do valor da causa: Rejeito a preliminar, uma vez que o montante atribuído à exordial observa estritamente os ditames dos arts. 291 e 292, incs. V e VI do CPC, correspondendo ao proveito econômico perseguido, apurado pela somatória dos pedidos declaratório e indenizatório, tendo a parte requerida se limitado a impugnar o valor dado à causa de forma genérica, sem demonstrar qualquer discrepância matemática ou descumprimento legal que justificasse a alteração do valor da causa nesta fase. Cabe ressaltar que a divergência sobre o valor estimado para a indenização não justifica a alteração do valor da causa, pois a legislação processual exige a indicação do valor pretendido, o qual, embora constitua mera estimativa que não vincula o arbitramento judicial final, deve compor o valor da causa para fins de alçada e cálculo das custas processuais. 3. Da irregularidade da representação processual por procuração desatualizada, genérica e/ou assinada eletronicamente: Rechaço a preliminar, em relação a procuração ser desatualizada, porquanto o instrumento de mandato, uma vez outorgado, permanece plenamente eficaz enquanto não revogado ou extinto, inexistindo no ordenamento jurídico exigência procuração atualizada, tampouco prazo de validade preestabelecido para a procuração ad judicia. Outrossim, quanto a procuração ser genérica, a outorga de poderes gerais para o foro, consoante o art. 105 do CPC, habilita o causídico à prática de todos os atos processuais, sendo desnecessária a especificação da demanda ou do objeto litigioso para a validade do ato. Por fim, no que tange a invalidade da assinatura eletrônica lançada na procuração, apesar dela não ter sido certificada por entidade credenciada perante o ICP-Brasil, está acompanhada de outros elementos que asseguram a autenticidade e integridade do documento, constituindo portanto assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 10, § 2º da Medida Provisória nº2.200-2/2001 e do art. 4º, inc. II da Lei nº14.063/2020, e, por conseguinte, garante aparente higidez ao instrumento de mandato. 4. Da indevida concessão da gratuidade judiciária: Desacolho a preliminar e mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido a parte autora, porque a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, a qual somente pode ser elidida mediante prova robusta em contrário, ônus do qual a parte requerida não se desincumbiu, vez que deixou de apresentar elementos concretos capazes de demonstrar a capacidade financeira da parte adversa ou de afastar a condição de miserabilidade jurídica afirmada, sendo certo, outrossim, que a assistência por advogado particular não impede a concessão da benesse, conforme preceitua o art. 99, § 4º, do CPC. 5. Da decadência: Rejeito a prejudicial de mérito, porquanto a relação jurídica decorrente de contratos de empréstimo e/ou cartão de crédito consignado possui natureza de obrigação de trato sucessivo, na qual a suposta lesão ao direito se renova mensalmente a cada desconto efetuado no benefício previdenciário ou folha de pagamento da parte autora. Consoante o entendimento sedimentado pelo STJ (neste sentido: AgInt no MS nº23.862/DF), em se tratando de obrigações que se prolongam no tempo, o prazo para pleitear a nulidade do negócio jurídico e consequente cessação dos descontos indevidos não tem como termo inicial a data da assinatura do instrumento, mas sim o momento em que cessa a execução continuada do contrato, sob pena de esvaziamento da proteção ao consumidor e perpetuação de eventual ilícito. 6. Da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Por fim, tendo em vista o deduzido nos autos, vislumbro na espécie os requisitos do art. 6º, inc. VIII do CDC, porquanto patente a vulnerabilidade técnica, econômica e informacional da parte autora frente a requerida, e, considerando que o CDC é aplicável às relações contratuais firmadas com instituições financeiras (Súmula 297/STJ), defiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a consequente inversão do ônus da prova. 7. Não havendo outras preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais a serem apreciadas/enfrentadas neste momento processual (art. 357, inc. I), dou o feito por saneado e, para tanto, fixo como pontos controvertidos (art. 357, inc. II), sobre os quais recairá a atividade probatória da presente demanda: - a) No pedido declaratório, a (i) comprovação da regularidade da celebração do contrato de cartão de crédito/empréstimo consignado, consistente no cumprimento dos requisitos formais do negócio jurídico, em especial a demonstração da (in)ocorrência de vício de consentimento na formalização do ajuste e/ou de fraude contratual, como também a (ii) tradição dos valores, ou seja, a disponibilização do crédito mutuado/sacado ao consumidor(a); e - b) Nos pedidos indenizatórios, a (i) comprovação da cobrança indevida e da má-fé pelo banco réu, a ensejar a repetição do indébito em dobro (art. 42, Parágrafo Único, CDC), bem como a (ii) comprovação e a extensão dos danos morais sofridos pela parte requerente, na hipótese de ocorrência de ato ilícito. 8. Com relação à delimitação das questões de direito (art. 357, inc. IV), anuncio que todos os pedidos formulados serão decididos com base nos Códigos Civil e de Defesa ao Consumidor, bem como na Lei nº10.820/2003, nas Instruções Normativas INSS nºs 28/2008 e 138/2022 e na “Autorregulação do Crédito Consignado” instituída pela FEBRABAN/ABBC. 9. Quanto ao ônus da prova (art. 357, inc. III), fica o mesmo distribuído na forma dos arts. 6º, inc. VIII, 14 e 18, todos do CDC, cabendo a parte requerida demonstrar os fatos desconstitutivos do direito autoral, isto é, impeditivos, modificativos ou extintivos, na forma do art. 373 do CPC, ante o deferimento da aplicação do CDC ao caso e consequente inversão do ônus da prova (vide capítulo ‘Da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor’ da presente decisão). Todavia, conquanto a parte requerente esteja sob os auspícios do CDC, tal benefício não a exime do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do que dispõem o art. 373, inc. I do CPC. Logo, permanece a seu encargo a produção das provas mínimas constitutivas do seu direito, sendo tal fato apenas mitigado em relação à comprovação de fatos negativos ou àqueles que exijam certa capacidade técnica. Por outro lado, caso a parte requerente tenha impugnado a assinatura constante do contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado objeto da presente demanda, caberá exclusivamente a instituição financeira ré o ônus de comprovar a sua autenticidade/integridade/validade, conforme dispõe o art. 429, inc. II do CPC e decidido pelo STJ no REsp nº1.846.649/MA (Tema Repetitivo nº1.061). 10. Assim sendo, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento desta decisão, e, (i) no prazo comum de 05 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes (art. 357, § 1º, CPC), e/ou, (ii) no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem fundamentadamente as provas que pretendem produzir à luz dos pontos controvertidos ora fixados, fazendo a ressalva que a apreciação das diligências requeridas será realizada sob o prisma da utilidade e necessidade, visando a duração razoável do processo (art. 370, CPC). Registro que: (i) De antemão, autorizo a juntada de prova documental suplementar (art. 435, CPC), mediante contraditório da parte contrária (art. 437, CPC); (ii) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, caberá à parte interessada, no mesmo prazo concedido acima (15 dias), promover o depósito do rol competente, limitada ao número de 03 (três) testemunhas (art. 357, §§ 4º e 6º, CPC); e (iii) eventual inércia das partes sobre a especificação das provas implicará na preclusão de referido direito e consequente aquiescência com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc. I, CPC). 11. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a). Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 12. Preclusas as vias recursais e vencidos os prazos concedidos, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00