Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO RAFAEL LTDA
REQUERIDO: WD EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO DE SOUZA GRILLO - ES6766 S E N T E N Ç A 1. Relatório.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5009304-21.2025.8.08.0047 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Distribuidora de Bebidas São Rafael Ltda em face de WD Empreendimentos Ltda pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 83088311, acompanhada dos documentos anexos. Narra a petição inicial, em suma, que: i) a autora é distribuidora exclusiva da Ambev (fabricante) há mais de 30 (trinta) anos, firmando parcerias com vendedores (terceiros), inclusive com a disponibilização de materiais para propaganda, jogos de mesas, refrigeradores e outras; ii) firmou contrato de comodato com o requerido, com a disponibilização: 1) NOTA FISCAL / CONTRATO DE COMODATO 573268 – MAPA 234472 – CÓDIGO 256843 – 1UN – REFRIGERADOR, BUDWEISER SLIM, RET PV 220V, NO VALOR DE R$ 3.000,00; 2) NOTA FISCAL / CONTRATO DE COMODATO 573269 – MAPA 234472 – CÓDIGO 256843 – 1UN – REFRIGERADOR, BUDWEISER SLIM, RET PV 220V, NO VALOR DE R$ 3.000,00; 3) NOTA FISCAL / CONTRATO DE COMODATO 573270 – MAPA 234472 – CÓDIGO 256843 – 1UN – REFRIGERADOR, BUDWEISER SLIM, RET PV 220V, NO VALOR DE R$ 3.000,00; 4) NOTA FISCAL / CONTRATO DE COMODATO 573271 – MAPA 234472 – CÓDIGO 256843 – 1UN – REFRIGERADOR, BUDWEISER SLIM, RET PV 220V, NO VALOR DE R$ 3.000,00; 5) NOTA FISCAL / CONTRATO DE COMODATO 573272 – MAPA 234472 – CÓDIGO 256843 – 1UN – REFRIGERADOR, BUDWEISER SLIM, RET PV 220V, NO VALOR DE R$ 3.000,00; 6) NOTA FISCAL / CONTRATO DE COMODATO 573273 – MAPA 234472 – CÓDIGO 256843 – 1UN – REFRIGERADOR, BUDWEISER SLIM, RET PV 220V, NO VALOR DE R$ 3.000,00; 7) NOTA FISCAL / CONTRATO DE COMODATO 573274 – MAPA 234472 – CÓDIGO 256843 – 1UN – REFRIGERADOR, BUDWEISER SLIM, RET PV 220V, NO VALOR DE R$ 3.000,00; 8) NOTA FISCAL / CONTRATO DE COMODATO 573275 – MAPA 234472 – CÓDIGO 256843 – 1UN – REFRIGERADOR, BUDWEISER SLIM, RET PV 220V, NO VALOR DE R$ 3.000,00; 9) NOTA FISCAL / CONTRATO DE COMODATO 573276 – MAPA 234472 – CÓDIGO 256843 – 1UN – REFRIGERADOR, BUDWEISER SLIM, RET PV 220V, NO VALOR DE R$ 3.000,00; 10) NOTA FISCAL / CONTRATO DE COMODATO 573277 – MAPA 234472 – CÓDIGO 256843 – 1UN – REFRIGERADOR, BUDWEISER SLIM, RET PV 220V, NO VALOR DE R$ 3.000,00; 11) NOTA FISCAL / CONTRATO DE COMODATO 573278 – MAPA 234472 – CÓDIGO 256843 – 1UN – REFRIGERADOR, BUDWEISER SLIM, RET PV 220V, NO VALOR DE R$ 3.000,00; 12) NOTA FISCAL / CONTRATO DE COMODATO 573279 – MAPA 234472 – CÓDIGO 698030 – 1UN – REFRIGERADOR, VERTICAL BUDWEISER, NO VALOR DE R$ 4.000,00; 13) NOTA FISCAL / CONTRATO DE COMODATO 573280 – MAPA 234472 – CÓDIGO 628698 – 1UN – REFRIGERADOR, GUARANA SLIM, PORTA VIDRO NO VALOR DE R$ 4.000,00; 14) NOTA FISCAL / CONTRATO DE COMODATO 573281 – MAPA 234472 – CÓDIGO 628698 – 1UN – REFRIGERADOR, GUARANA SLIM, PORTA VIDRO NO VALOR DE R$ 4.000,00; 15) NOTA FISCAL / CONTRATO DE COMODATO 573282 – MAPA 234472 – CÓDIGO 628698 – 1UN – REFRIGERADOR, GUARANA SLIM, PORTA VIDRO NO VALOR DE R$ 4.000,00; 16) NOTA FISCAL / CONTRATO DE COMODATO 692643 – MAPA 243021 – CÓDIGO 9000100 – 10 JGS –MESA MADEIRA NO VALOR UNITÁRIO DE R$ 450,00 TOTALIZANDO R$ 4.500,00; iii) foi buscada a notificação do requerido, em virtude de desacordo comercial, mesmo de maneira de judicial, mas ele não foi encontrado; iv) não logrou êxito em reaver os bens móveis. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a concessão de ordem judicial para que seja promovida a reintegração de posse dos bens móveis identificados na petição inicial. Custas iniciais quitadas, Id n.º 83632285. Decisão Id n.º 83826875, que deferiu o pedido liminar para determinar a reintegração de posse em favor da autora dos seguintes bens: 1) NOTA FISCAL / CONTRATO DE COMODATO 573268 – MAPA 234472 – CÓDIGO 256843 – 1UN – REFRIGERADOR, BUDWEISER SLIM, RET PV 220V, NO VALOR DE R$ 3.000,00; 2) NOTA FISCAL / CONTRATO DE COMODATO 573269 – MAPA 234472 – CÓDIGO 256843 – 1UN – REFRIGERADOR, BUDWEISER SLIM, RET PV 220V, NO VALOR DE R$ 3.000,00; 3) NOTA FISCAL / CONTRATO DE COMODATO 573270 – MAPA 234472 – CÓDIGO 256843 – 1UN – REFRIGERADOR, BUDWEISER SLIM, RET PV 220V, NO VALOR DE R$ 3.000,00; 4) NOTA FISCAL / CONTRATO DE COMODATO 573271 – MAPA 234472 – CÓDIGO 256843 – 1UN – REFRIGERADOR, BUDWEISER SLIM, RET PV 220V, NO VALOR DE R$ 3.000,00; 5) NOTA FISCAL / CONTRATO DE COMODATO 573272 – MAPA 234472 – CÓDIGO 256843 – 1UN – REFRIGERADOR, BUDWEISER SLIM, RET PV 220V, NO VALOR DE R$ 3.000,00; 6) NOTA FISCAL / CONTRATO DE COMODATO 573273 – MAPA 234472 – CÓDIGO 256843 – 1UN – REFRIGERADOR, BUDWEISER SLIM, RET PV 220V, NO VALOR DE R$ 3.000,00; 7) NOTA FISCAL / CONTRATO DE COMODATO 573274 – MAPA 234472 – CÓDIGO 256843 – 1UN – REFRIGERADOR, BUDWEISER SLIM, RET PV 220V, NO VALOR DE R$ 3.000,00; 8) NOTA FISCAL / CONTRATO DE COMODATO 573275 – MAPA 234472 – CÓDIGO 256843 – 1UN – REFRIGERADOR, BUDWEISER SLIM, RET PV 220V, NO VALOR DE R$ 3.000,00; 9) NOTA FISCAL / CONTRATO DE COMODATO 573276 – MAPA 234472 – CÓDIGO 256843 – 1UN – REFRIGERADOR, BUDWEISER SLIM, RET PV 220V, NO VALOR DE R$ 3.000,00; 10) NOTA FISCAL / CONTRATO DE COMODATO 573277 – MAPA 234472 – CÓDIGO 256843 – 1UN – REFRIGERADOR, BUDWEISER SLIM, RET PV 220V, NO VALOR DE R$ 3.000,00; 11) NOTA FISCAL / CONTRATO DE COMODATO 573278 – MAPA 234472 – CÓDIGO 256843 – 1UN – REFRIGERADOR, BUDWEISER SLIM, RET PV 220V, NO VALOR DE R$ 3.000,00; 12) NOTA FISCAL / CONTRATO DE COMODATO 573279 – MAPA 234472 – CÓDIGO 698030 – 1UN – REFRIGERADOR, VERTICAL BUDWEISER, NO VALOR DE R$ 4.000,00; 13) NOTA FISCAL / CONTRATO DE COMODATO 573280 – MAPA 234472 – CÓDIGO 628698 – 1UN – REFRIGERADOR, GUARANA SLIM, PORTA VIDRO NO VALOR DE R$ 4.000,00; 14) NOTA FISCAL / CONTRATO DE COMODATO 573281 – MAPA 234472 – CÓDIGO 628698 – 1UN – REFRIGERADOR, GUARANA SLIM, PORTA VIDRO NO VALOR DE R$ 4.000,00; 15) NOTA FISCAL / CONTRATO DE COMODATO 573282 – MAPA 234472 – CÓDIGO 628698 – 1UN – REFRIGERADOR, GUARANA SLIM, PORTA VIDRO NO VALOR DE R$ 4.000,00; 16) NOTA FISCAL / CONTRATO DE COMODATO 692643 – MAPA 243021 – CÓDIGO 9000100 – 10 JGS –MESA MADEIRA NO VALOR UNITÁRIO DE R$ 450,00 TOTALIZANDO R$ 4.500,00. O mandado de reintegração foi devidamente cumprido, a teor da Certidão de Id n.º 87820152, bem como foi devidamente citado o requerido, através do representante Patrick Alves Zordan. Através da petição de Id n.º 92057890, a parte autora pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia, bem como pelo julgamento do feito, inclusive perdas e danos em favor do material descrito no item 16 da petição inicial. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Julgamento antecipado da lide. De acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando, diante de questão de mérito de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. Assim, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Mérito. Conforme relatoriado, a parte requerente pretende ser reintegrada na posse dos bens móveis delineados na peça inaugural, bem como a condenação do requerido em perdas e danos, referente ao item descrito no item 16 da inicial, a saber, “NOTA FISCAL / CONTRATO DE COMODATO 692643 – MAPA 243021 – CÓDIGO 9000100 – 10 JGS –MESA MADEIRA NO VALOR UNITÁRIO DE R$ 450,00 TOTALIZANDO R$ 4.500,00”. O requerido, ainda que devidamente intimado, não apresentou resposta aos termos da petição inicial, tampouco documentos que pudessem ir de encontro à pretensão inicial do requerente, sendo revel, o que enseja a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344, do CPC. Ab initio, tratando a presente de ação tipicamente possessória, a procedência do pedido está vinculada à comprovação da posse por parte do requerente e da(o) turbação/esbulho praticado pela parte requerida. Os arts. 1.210 do Código Civil/2002 e 560 (e seguintes) do Código de Processo Civil/2015 enumeram os elementos que devem ser evidenciados pela parte postulante do pedido possessório. Segundo a dicção dos referidos dispositivos de lei, tem o possuidor o direito de ser reintegrado em sua posse no caso de turbação/esbulho desde que comprove a sua posse, o ato esbulhatório/turbatório praticado e a perda da posse, a teor do que dispõem os arts. 560 a 562, todos do CPC. Nessa esteira, transcrevo: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Entendo, com base em um exame de tudo o que dos autos consta, que a pretensão definitiva ora deduzida está em condições de ser acolhida. Por meio dos contratos de comodato anexos juntos a peça inicial, a parte autora demonstra o exercício da posse indireta dos bens móveis objeto do contrato e o exercício, à época da contratação, pela comodatária, da posse direta. Com fundamento no item 3.11 dos contratos de comodato, a parte autora decidiu por resilir o vínculo estabelecido entre as partes, concedendo o prazo de dez dias para a devolução, conforme está previsto na contratação, com a comunicação à parte requerida. A partir do fim do contrato de comodato, é direito do comodante retomar a posse direta dos bens dados em comodato. Por outro lado, a continuidade do bem com a requerida, conforme indica o caso dos autos, revela a prática de esbulho possessório, ocorrido ao fim do contrato, há menos de 30 (trinta) dias. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMODATO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. 1. - O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (Código Civil, art. 579). Se ajustado por prazo indeterminado, a recusa do comodatário, após notificado, a restituir o bem ao comodante, configura esbulho possessório. Em tal circunstância é cabível a concessão de proteção possessória ao comodante por meio de antecipação dos efeitos da tutela requerida em ação de reintegração de posse. 2. - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 21159000757, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/07/2016, Data da Publicação no Diário: 29/07/2016) Assim, está suficientemente caracterizado o esbulho possessório, em especial por meio da notificação extrajudicial de Id n.º 83090309, em que a requerente comunicou a parte requerida a rescisão do contrato de locação, culminando na consequente devolução dos bens móveis, o que, até o momento, só ocorreu com a procedência do pedido liminar. A perda da posse, por sua vez, evidencia-se no mesmo momento em que foi requerida a devolução dos bens móveis ao requerido, tendo este se quedado silente. Logo, suficientes os argumentos apresentados pela parte autora para demonstrar sua condição de legítima possuidora dos objetos vindicados, sendo a reintegração dos objetos a medida necessária para a resolução do litígio. No que diz respeito ao pleito de indenização por perdas e danos, a pretensão autoral também merece guarida. Saliento que a parte autora pretende ser indenizada em perdas e danos, referente ao bem móvel descrito no item 16 da peça inicial: “10 JGS –MESA MADEIRA NO VALOR UNITÁRIO DE R$ 450,00 TOTALIZANDO R$ 4.500,00”. Sobre as perdas e danos, dispõe o Código Civil, em seu artigo 402: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Conforme delineado na certidão de mandado de Id’s n.º 87820152 e 87820553, foram recuperados 15 (quinze) itens, do total de 16 (dezesseis), restando faltante dez jogos de mesa madeira no valor unitário de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). De acordo com a Cláusula 5 do Contrato de Comodato (Id n.º 83088345), esta dispõe que: “ocorrendo qualquer uma das hipóteses de término, resilição ou rescisão do presente instrumento, devera a COMODATARIA proceder a imediatadevolução dos bens comodatados a COMODANTE, em perfeito estado de uso e conservação, no estabelecimento desta ultima especificado no preambulo do presente instrumento. Não ocorrendo tal devolução, em qualquer destas hipóteses, tera a COMODANTE a faculdade de exigir a COMODATARIA indenização nos termos do item (b) da cláusula 2. Assim, deve a parte requerida condenada a indenizar a parte autora em perdas e danos, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme nota fiscal de Id n.º 83089579. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial para: i) reintegrar o requerente na posse dos bens descrito na inicial; ii) condenar a parte requerida em perdas e danos, consistente no pagamento dos itens “10 (dez) jogos de mesa madeira”, que totalizam o montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), nos moldes delineados na Cláusula 2 – b do Contrato de Comodato de Id n.º 83088345. RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. CONFIRMO a liminar outrora deferida. CONDENO a requerida ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença já registrada no sistema Pje. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito. São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 13.1 – Qualquer uma das partes poderá resilir de pleno direito o presente instrumento, a qualquer tempo, mediante a comunicação prévia e expressa nesse sentido com no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.