Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REFORCEPRO SISTEMAS ELETRONICOS E TECNOLOGIA EIRELI
EXECUTADO: VILLAGGIO LIMOEIRO RESIDENCE CLUB SHOPPING BUSINESS DESPACHO Segundo a Súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Neste contexto, destaca-se que a presunção de hipossuficiência conferida às pessoas físicas pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não se estende às pessoas jurídicas. Portanto, a afirmação de que a parte não possui recursos econômicos para arcar com as custas processuais sem prejuízo da manutenção das suas atividades não é suficiente, no caso das pessoas jurídicas, para a concessão de gratuidade da justiça. Na hipótese dos autos, não foram juntados à inicial elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte (i) comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, e/ou (ii) manifestar-se quanto à possibilidade de aplicação das normas estatuídas no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, cópia dos seguintes documentos, relativos aos últimos 3 (três) anos: declaração de imposto de renda ou equivalente; escrituração contábil fiscal, com relatório de receitas e despesas, balancetes/balanço patrimonial/demonstração do resultado do exercício; relação de bens ativos e detalhamento de eventual passivo, inclusive juntando certidões de débitos tributários, se houver; extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, relativas aos últimos três meses, dentre outros documentos hábeis a demonstrar a sua hipossuficiência. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, facultado o parcelamento em até 03 vezes, com vencimentos mensais. Transcorrido o prazo conferido, com ou sem o pagamento das custas, retornem os autos à conclusão. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. KELLY KIEFER JUÍZA DE DIREITO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5006542-92.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)