Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BELMAX COMERCIAL LTDA
EXECUTADO: DROGARIA TRES IRMAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA XAVIER RIBETT - ES30484 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Na petição de ID 88866097, a parte exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a citação dos sócios, para que esses passem a integrar a relação jurídica. Nesse cenário, considerando que o pedido não foi apresentado na exordial, é necessária a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 e 134, do CPC. Nesse sentido, já se manifestou o Eg. TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ALEGADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA AGRAVADA – NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Mesmo que constatados indícios de dissolução irregular da empresa agravada, em razão da posição de “inapta” perante a Receita Federal e da impossibilidade de localizá-la no endereço registrado, faz-se necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 134 do CPC. 2. Com efeito, o §2º do referido dispositivo legal dispensa a instauração do referido incidente “(…) se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”, o que não se verifica no caso dos autos. 3. Recurso desprovido. (TJES, AO 5010591-34.2023.8.08.0000, Relator Desembargador JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, 01/02/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTUAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE ANTES DE INDEFERIMENTO DO INCIDENTE. VÍCIO A SER SANADO PELO JUÍZO A QUO. NOVA CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD. DECURSO DE CONSIDERÁVEL TEMPO DA CONSULTA AUSÊNCIA E AUSÊNCIA DE ÊXITO EM OUTRAS DILIGÊNCIAS. VIABILIDADE DE RENOVAÇÃO DA MEDIDA. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Diante do regramento previsto no artigo 134, caput e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, fica dispensada a instauração do Incidente apenas quando a desconsideração da personalidade jurídica houver sido requerida na Petição Inicial, daí a imprescindibilidade de que a sua autuação ocorra em autos apartados. Neste sentido, inclusive, a compreensão perfilhada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao proclamar que “o entendimento trazido pelo acórdão recorrido, de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve se dar em autos apartados, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte” (REsp 1755740/MT – Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 05/08/2020). II. In casu, dessume-se da Decisão recorrida a presença de error in procedendo, máxime porque deveria o Magistrado de Primeiro Grau ter ordenado o desentranhamento das peças alusivas ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a sua respectiva distribuição e autuação em autos apartados. Ademais, ainda que se observasse a ausência de algum documento indispensável ao seu processamento, tornar-se-ia indispensável ordenar a intimação do Recorrente para sanar tal vício, somente após o que, caso não suprida a irregularidade, poder-se-ia concluir pela impossibilidade de processamento do incidente. Cabe a este Juízo ad quem limitar-se a determinar a regularização da tramitação no referenciado incidente, de modo que seria por demais precipitado imiscuir-se no exame da presença, ou não, dos requisitos necessários à postulada desconsideração da personalidade jurídica. (...). V. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar (I) o desentranhamento de todas as peças dos autos de origem relacionadas ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica postulada pelo Recorrente, as quais, após regular distribuição, deverão ser autuados em autos apartados, cabendo ao Juízo a quo examinar a sua regularidade e a presença, ou não, dos requisitos autorizadores do seu processamento; e (II) a realização de nova busca de indisponibilidade de ativos financeiros da Recorrida no valor atualizado da dívida objeto da lide, sem prejuízo do exame pelo Juízo a quo de sua eventual impenhorabilidade no momento oportuno. (TJES, AI 5001841-14.2021.8.08.0000, Relator Desembargador NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2022) Assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0014380-66.2018.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que promova a distribuição do pedido em autos apartados, apensos a esse. Com a distribuição, deverá o presente feito permanecer suspenso até a decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17664472 Petição Inicial Petição Inicial 22091402423280800000016986453 19756297 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22112515473261700000018989021 19955449 Intimação - Diário Intimação - Diário 22120508231185200000019178735 25416711 Decurso de prazo Decurso de prazo 23051913585010000000024384052 25417390 Decurso de prazo Decurso de prazo 23051914060584400000024385122 25418119 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23051914084490100000024385149 32499714 Decurso de prazo Decurso de prazo 23101814055010700000031113295 42171705 Despacho Despacho 24042913303242400000040204548 27005311 Certidão Certidão 24052417492935000000025897038 79979355 Despacho Despacho 25100217080037400000075727260 88866097 Petição (outras) Petição (outras) 26012012362958800000081589595 88866101 atualização 20-01-2026 Documento de comprovação 26012012362982100000081589599