Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DAS MATAS DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDISUDESTE
REQUERIDO: ANTONIO MARCOS OLIVEIRA PEREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: DAVIDSON HENRIQUE EULINO SILVA SANTOS - MG101716, VICTOR THADEU FIGUEIREDO DE SOUZA - MG102167 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000569-23.2024.8.08.0018 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DAS MATAS DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDISUDESTE em face de ANTONIO MARCOS OLIVEIRA PEREIRA. Ao longo do trâmite processual, a parte requerente informou a existência de um acordo extrajudicial pretérito e formulou pedido de cumprimento de sentença em razão de descumprimento parcial. Este Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de cumprimento imediato por ausência de homologação judicial prévia e determinou a intimação pessoal do requerido para manifestação. O mandado de intimação foi devidamente cumprido por Oficial de Justiça em 16/10/2025, ocasião em que a parte ré apôs sua assinatura. Posteriormente, as partes compareceram novamente aos autos apresentando nova petição de acordo, na qual o réu reconhece as dívidas decorrentes dos contratos nº 9539797-3 e 158761-0, totalizando R$ 45.849,32. A parte autora aceitou receber a quantia de R$ 15.573,01 para pôr fim à lide, requerendo ambas as partes a homologação da avença. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O pleito submetido à apreciação deste Juízo versa sobre a homologação de transação extrajudicial visando a extinção do litígio. Analisando a peça carreada aos autos, constata-se que o acordo foi regularmente assinado de próprio punho pela parte ré "Antônio Marcos O. Pereira" em todas as folhas do termo. Cumpre salientar que a transação versa essencialmente sobre direitos patrimoniais de caráter disponível (art. 841 do Código Civil). Ademais, as partes são agentes capazes. Embora o requerido não possua advogado constituído nos autos, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que é plenamente válida a transação extrajudicial firmada pela própria parte, desassistida de advogado, desde que não se vislumbre nenhum vício de consentimento. No presente caso, a manifestação de vontade é inequívoca, devidamente chancelada pela assinatura física do réu após sua citação/intimação regular no feito. Ausentes, portanto, quaisquer nulidades ou vícios que maculem o negócio jurídico entabulado, a homologação é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, superadas as questões pendentes, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (Id 82909260), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Nos termos da cláusula 10 do acordo, as custas finais recairiam sobre a parte Ré, que expressamente pugnou por sua isenção. Considerando que a autocomposição ocorreu antes da prolação de sentença, defiro a isenção das custas processuais remanescentes, com supedâneo no art. 90, § 3º, do CPC. Consoante estipulado na cláusula 13 do instrumento, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos, se houver. Considerando a preclusão lógica (prática de ato incompatível com a vontade de recorrer), decorrente da transação firmada, certifique-se o trânsito em julgado de forma imediata. A parte autora fica responsável por promover a baixa das eventuais restrições em nome do réu (SPC/SERASA), no prazo estipulado no acordo, após o adimplemento. Cumpridas as formalidades legais e o Código de Normas da CGJ-ES, efetuem-se as baixas de estilo e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Diligencie-se. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.