Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: K2 DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
REQUERIDO: EVANDRO PEREIRA FILHO Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Nome: EVANDRO PEREIRA FILHO Endereço: RIO IPIRANGA, 9, HELIO FERRAZ, SERRA - ES - CEP: 29160-558 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5045102-40.2025.8.08.0048 MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção. Cite-se a parte requerida para realizar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 701 do CPC¹, inclusive, honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa ou oferecer embargos, em igual prazo, que suspenderão a eficácia do presente mandado. Não oferecidos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma de cumprimento de sentença (art. 701, §2° do CPC)². Servirá o presente despacho como mandado, a ser cumprido no endereço indicado na inicial. Diligencie-se com as formalidades legais. Serra - ES, data registrada automaticamente conforme assinatura eletrônica. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito [1]]Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. [2]]Art. 701. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 84015909 Petição Inicial Petição Inicial 25112815580645900000079418159 84015912 Planilha de débitos judiciais Documento de comprovação 25112815580670000000079418162 84015913 Canhoto - NF 68011 Documento de comprovação 25112815580689600000079418163 84015914 Canhoto - NF 69347 Documento de comprovação 25112815580704700000079418164 84015915 Cartão CNPJ Documento de Identificação 25112815580721800000079418165 84015917 EVANDRO PEREIRA FILHO - NFe 68011 Documento de comprovação 25112815580745300000079418167 84015918 EVANDRO PEREIRA FILHO - NFe 69347 Documento de comprovação 25112815580765300000079418168 84015919 ALTERAÇÃO CONTRATUAL - K2 DISTRIBUIDORA Documento de Identificação 25112815580787900000079418169 84015920 procuração k2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112815580805600000079418170 84108990 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25120114523565400000079504280 84116328 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120114545433500000079511512 84298184 Petição (outras) Petição (outras) 25120311265292900000079676894 84298185 comprovante de pagamento custas iniciais Documento de comprovação 25120311265317900000079676895 84298186 guia de custas iniciais Documento de comprovação 25120311265336000000079676896 89813528 Decurso de prazo Decurso de prazo 26020300480123000000082457331