Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: ANIVALDO ANTONIO SCHIAVO
EXECUTADO: NIVALDO MOTOS MULTIMARCAS EIRELI Advogado do(a)
INTERESSADO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0017882-47.2017.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados pelo BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S.A. em face de ANIVALDO ANTONIO SCHIAVO e OUTRO. Citados (fl. 86), não houve o pagamento voluntário do montante executado. Intimada a exequente, essa nada requereu, de modo que foi determinada a suspensão dos autos por um ano à fl. 06/09/2022. Em petição de fl. 105 a exequente postula pela reconsideração da decisão, com a consulta ao Sisbajud, Renajud e Infojud. Pois bem. Indefiro o pedido de reconsideração, dada a inércia da exequente de, à época, impulsionar o feito, indicando bens penhoráveis ou requerendo a consulta a sistemas judiciais. Não obstante, já ultrapassado o prazo da suspensão, não há óbice à apreciação dos demais pedidos formulados. E, não obstante vislumbre a possibilidade de deferimento do pedido de realização de consulta de dados, pesquisa e/ou constrição patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES n. 35/2025, a realização dos atos referenciados está condicionada ao prévio recolhimento das despesas processuais correspondentes. Ressalta-se que o recolhimento deve ocorrer de forma individualizada, considerando cada sistema de consulta/pesquisa/constrição a ser utilizado, bem como cada parte/pessoa pesquisada, quando houver pluralidade de executados ou investigados. Diante disso, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das despesas processuais correspondentes aos atos pretendidos, mediante emissão e pagamento das respectivas guias de recolhimento ao Poder Judiciário, bem como comprove o pagamento nos autos. A parte poderá diligenciar a emissão, pagamento e consulta das guias de custas e despesas processuais por meio do link https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm ou pelo endereço eletrônico www.tjes.jus.br, “Serviços”, “Custas Processuais”. Com a juntada das guias, certifique-se a Secretaria se o valor recolhido corresponde à integralidade dos pedidos formulados, observando a quantidade de sistemas e de pessoas indicadas. Constatada divergência ou insuficiência no preparo, intime-se a parte para regularização imediata, no prazo de 05 (cinco) dias. Somente após a certificação da regularidade das custas, voltem os autos conclusos para apreciação e eventual determinação de realização das pesquisas e diligências requeridas. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 34822026 Petição Inicial Petição Inicial 23113020355282500000033303242 40763638 Petição (outras) Petição (outras) 24040315533314200000038889821 40763643 SUBSTABELESCIMENTO -VIEIRA RABELO-Assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24040315533333100000038889825 79966942 Despacho Despacho 25100215535161400000075716589