Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JAYLE MOREIRA DOS SANTOS, JULIANA MARQUES SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: THIAGO DE SOUZA BRASIL - ES18153, VALDENIR RODRIGUES ALVES JUNIOR - ES17845
REQUERIDO: TAMOIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA011847 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA011847, FELIPE ALMEIDA GONCALVES - PA25065 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0038355-91.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TAMOIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face da sentença proferida nos autos da ação movida por JAYLE MOREIRA DOS SANTOS e JULIANA MARQUES SILVA, com fundamento no art. 1.022 do CPC, alegando existência de omissões na decisão judicial. Os embargantes sustentam que a decisão foi omissa quanto à prescrição do pedido de restituição da comissão de corretagem, uma vez que o pagamento ocorreu em julho de 2009 e a ação foi ajuizada apenas em outubro de 2012, incidindo o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, do Código Civil. Sustentam, ainda, omissão quanto à validade da cláusula contratual de tolerância de 180 dias para entrega do imóvel, afirmando que deveria ser contado esse período, o que influenciaria diretamente a fixação do termo inicial da mora contratual. Por fim, apontam omissão quanto à definição do índice de correção monetária, dos juros e de seu termo inicial, no que tange à cláusula penal e a comissão de corretagem, defendendo que a atualização dos valores deve ocorrer pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. Diante disso, requerem o acolhimento dos embargos para sanar as supostas omissões apontadas. Contrarrazões recursais apresentadas no id nº 81628716. Pois bem. Vale ressaltar que os embargos de declaração são cabidos quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão. Quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem. Permite-se também o recurso quando há, por fim, omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer. Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. No que se refere ao primeiro ponto, não assiste razão às embargantes. Embora a prescrição constitua matéria de ordem pública e possa ser reconhecida de ofício pelo julgador em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, do CPC, o exame da questão, no caso concreto, não conduz à conclusão pretendida pelas rés. Isso porque a pretensão de restituição da comissão de corretagem, na hipótese dos autos, não possui natureza autônoma e desvinculada do contrato principal, mas decorre diretamente da rescisão contratual por inadimplemento das vendedoras, sendo consequência lógica da recomposição do status quo ante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em situações como a presente, em que a causa de pedir da restituição está atrelada à resolução do contrato por culpa do vendedor, atraso na entrega da obra, não se aplica o prazo prescricional trienal, mas sim o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial se dá a partir da resolução contratual. Nesses termos segue a jurisprudência sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 938 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPATIBILIDADE DE PEDIDOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que, em demandas objetivando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa de pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o prazo prescricional da pretensão da restituição de valores tem início após a resolução, sendo inaplicável o prazo prescricional trienal" (AgInt no AREsp 1.864.106/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 14/12/2021) 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quando a causa de pedir o reembolso das despesas de intermediação imobiliária é o atraso na entrega das chaves, aplica-se a prescrição decenal do art. 205 do CC/2002, e não a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 2047767/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 13/06/2023) Dessa forma, ainda que se admitisse a análise da prescrição em sede de embargos, o entendimento consolidado do STJ afasta expressamente a incidência do prazo trienal, adotando-se o prazo decenal, cujo termo inicial se dá com a resolução contratual — circunstância que, no caso concreto, não conduz ao reconhecimento da prescrição. Não há, portanto, omissão relevante a ser sanada, tampouco fundamento apto a modificar o julgado nesse ponto. Da mesma forma, não prospera a insurgência quanto à cláusula de tolerância de 180 dias. A sentença embargada, embora não tenha se detido em tópico autônomo sobre a validade abstrata da cláusula de tolerância, enfrentou de modo suficiente a controvérsia central submetida ao julgamento: a caracterização da mora das vendedoras e a culpa pela rescisão. E o fez a partir de fundamento específico e autônomo, qual seja, o de que a obrigação das requeridas não se exauria com a mera expedição do “habite-se”, exigindo-se que o imóvel estivesse juridicamente regularizado, desembaraçado e apto à obtenção do financiamento bancário previsto contratualmente. A sentença consignou expressamente que as rés não comprovaram a averbação do “habite-se” na matrícula do imóvel antes do vencimento da parcela final, circunstância que inviabilizou o financiamento e configurou o inadimplemento contratual. Nesse contexto, a pretensão das embargantes não evidencia omissão propriamente dita, mas inconformismo com a conclusão adotada. Isso porque a decisão deixou claro que a mora reconhecida decorreu não apenas da discussão em torno da data da conclusão física da obra, mas, sobretudo, da ausência de prova da regularização registral indispensável à fruição plena do bem e à contratação do financiamento pelos adquirentes. Ao fixar o termo inicial da mora e reconhecer a culpa exclusiva das requeridas pela rescisão, a sentença, ainda que de forma implícita, afastou a aptidão da cláusula de tolerância para elidir o inadimplemento verificado no caso concreto. Não há, assim, omissão a ser sanada, mas pretensão de rejulgamento da causa, providência incompatível com a via estreita do art. 1.022 do CPC. Por fim, não procede a alegação de omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros, tampouco o pedido de substituição dos consectários pela taxa SELIC. A sentença foi expressa ao estabelecer, no que concerne à inversão da cláusula penal, a incidência de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês sobre a totalidade dos valores pagos, a partir de 01/07/2012 até a data do depósito judicial. De igual modo, ao tratar da comissão de corretagem, fixou correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação. Logo, não subsiste a omissão apontada, porque os critérios essenciais da condenação foram claramente definidos na sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença tal como proferida. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, 19/03/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21829783 Petição Inicial Petição Inicial 23021621231006200000020968212 21829783 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23021621231006200000020968212 23459511 Petição (outras) Petição (outras) 23033109423639800000022515661 25665340 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23052508350848700000024620017 29330514 Certidão - fls. faltantes Certidão - Juntada 23081412590884800000028114888 34370604 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112314404877000000032877759 35322900 Petição (outras) Petição (outras) 23121117032843800000033777893 41034904 Despacho Despacho 24040916404755000000039141610 45769836 Petição (outras) Petição (outras) 24062912295138500000043572215 45769837 Substabelecimento - Migração assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24062912295171100000043572216 46164805 Petição (outras) Petição (outras) 24070516505972300000043939622 47353729 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24072511392727700000045044517 47293104 Certidão Certidão 24072820111578400000044986901 48002569 Certidão Certidão 24080516071504700000045648784 48002569 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080516071504700000045648784 72320927 Certidão de vistoria Certidão 25070418204035500000064222040 76668327 Sentença Sentença 25082123123306100000067185992 76668327 Sentença Sentença 25082123123306100000067185992 77536489 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25090215065366900000073493746 79022181 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092002064375100000074852736 77624316 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25102011571255600000073576008 81254147 Intimação - Diário Intimação - Diário 25102011575533700000076889799 81628716 Petição (outras) Petição (outras) 25102317031714300000077230593 83925243 Certidão Certidão 25112716263298900000079335590