Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RICARDO BERGAMASCHI
REQUERIDO: ESCELSA ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SA Advogado do(a)
REQUERENTE: RODOLFO PINA DE SOUZA - ES11637 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001043-45.2017.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por RICARDO BERGAMASCHI em face de ESCELSA ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A, pelos fatos e fundamentos indicados na exordial. A parte autora alega que trabalha com agricultura, que conseguiu adquirir um terreno agrícola e solicitou à requerida para que lhe fosse fornecida energia elétrica. Esta registrou o pedido como sendo "extensão de rede", já que a região já é contemplada com o serviço, sendo que até o momento não providenciou o fornecimento, apontando dúvidas sobre possíveis pendências junto à Prefeitura. A parte defende a regualridade da situação, tendo sido o tributo efetivamente recolhido. Verifica-se que há uma observação da requerida informando que o imóvel fica próximo à Pousada Monte Blanck, que já é contemplada com o fornecimento de energia elétrica, não havendo razão para não fornecer ao seu imóvel. Alega que a parte requerida sequer se preocupou em informar qual seriam as supostas adequações necessárias para o fornecimento da energia, o que demonstra que tudo o que estava ao alcance do proprietário foi realizado, destacando que pousadas e residências locais já são contempladas com energia elétrica. Neste cenário, requereu, liminar e definitivamente, que a parte requerida forneça-lhe ininterruptamente energia elétrica em sua propriedade rural. Em decisão de ff. 42-43, o juízo concedeu a tutela pretendida, para que a requerida proceda ao fornecimento de energia elétrica para o requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em contestação de ff. 50-58, a parte requerida, em suma, alega: a) a impossibilidade de cumprimento por se tratar de um loteamento irregular (f. 54); e b) o caráter juridicamente impossível da obrigação de fazer. Ao final, requer seja a demanda julgada totalmente improcedente. Interposto agravo de instrumento de ff. 66-76 contra decisão de ff. 42-43. Houve réplica (ff. 85-91), Em decisão acostada às ff. 100-101, a d. desembargadora indefere o pedido de efeito suspensivo do agravo de instrumento. Audiência (f. 321) realizada em 03/09/2018. A parte autora informa (f. 407) que, apesar de a decisão deferindo o pedido liminar ter sido proferida em 01/06/2017, a parte requerida somente a cumpriu em 20/04/2022. Desta forma, requer o julgamento antecipado da lide e que a parte requerida seja condenada no pagamento de multa diária na ordem de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. Em manifestação de f. 418, a Prefeitura Municipal de Santa Teresa informa que o empreendimento “Vila dos Amigos” ainda se encontra em fase de análise por parte da Municipalidade, haja vista ter sido solicitada documentação faltante. É o relatório. Decido. Inexistindo preliminares ou demais questões processuais pendentes, passo à apreciação do mérito. Registra-se, de início, que o caso deve ser analisado sob a ótica da Lei nº 8.078 de 1990, pois a lide versa sobre o fornecimento de energia elétrica pela concessionária requerida. Nos termos do art. 67, caput e inciso II, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, a concessionária pode exigir informações do consumidor e da área sob sua propriedade para elaborar o orçamento de conexão, visando a proteção da ordem urbanística e ambiental. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL - PARCELAMENTO DO SOLO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO LOTEAMENTO – IMPOSSIBILIDADE. 1. O fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, está condicionado ao cumprimento das disposições legais e regulamentares que regem a matéria e, em especial, às exigências previstas na Resolução n° 1.000/2021, da ANEEL. 2. A irregularidade do parcelamento do solo e, por conseguinte, do loteamento dele originado inviabiliza o fornecimento de energia elétrica. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.159430-2/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2023, publicação da súmula em 24/02/2023) (grifo nosso) (…) A concessionária de serviço público pode se recusar a realizar obras para a instalação de nova unidade consumidora de energia elétrica em imóvel rural, em não se vislumbrando o atendimento mínimo das prescrições legais que visam à proteção da ordem urbanística e ambiental. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.170169-1/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 27/10/2022). Em análise dos autos, nota-se que o autor adquiriu uma propriedade em área rural, tendo solicitado à requerida para que lhe fosse fornecida energia elétrica, o que, apesar de ter sido determinado liminarmente em 01/06/2017, só veio a ser efetivamente cumprido pela parte requerida em 20/04/2022, quase 5 (cinco) anos após a determinação judicial. Em decisão (ff. 100-101) que negava a aplicação de efeitos suspensivos ao agravo de instrumento interposto contra decisão que proferiu a tutela antecipada, destaca-se o excerto: No mais, observo que as disposições normativas da Resolução da ANEEL invocadas pela agravante não vedam o fornecimento de energia em caso de loteamento irregular, já que o art. 27 não trata claramente sobre o tema e o art. 47, situado na Seção XIII do Do Atendimento aos Empreendimentos de Múltiplas Unidades Consumidoras e da Regularização Fundiária de Assentamentos em Áreas Urbanas, trata exclusivamente de áreas urbanas, sendo que o imóvel em questão situa-se em área rural. Cumpre observar que a argumentação trazida pela parte autora quanto ao pagamento de impostos (para corroborar a legalidade da situação do imóvel), por si só, não corrobora sua pretensão, porque, conforme bem estabelecido na jurisprudência pátria, o princípio do non olet do direito tributário determina que restam desimportantes a licitude ou ilicitude do fato gerador para a cobrança de determinado tributo. De toda forma, ressalta-se que o fornecimento de energia elétrica se caracteriza como um serviço de natureza essencial, conforme prevê, expressamente, o art. 10, inciso I, da Lei Federal nº 7.783 de 1989. Pertinente ressaltar, portanto, que o item que corrobora a pretensão autoral é o fato de que o referido serviço está ligado à concretização de direitos sociais e fundamentais, sobretudo em relação ao princípio da dignidade humana, de sorte que não se pode negar o fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, baseando-se no argumento de que o terreno em que se está situado o imóvel não é regular Em tom sumário, nota-se que a parte autora alega: a) que o documento que informa que o loteamento é irregular é apócrifo, desprovido, portanto, de validade jurídica; b) que não se comprova a existência de uma suposta “Vila dos Amigos”, ou que a residência do autor localiza-se nessa região, não a identificando; c) que apesar de a outra parte alegar violação ao Plano Diretor Municipal, este sequer é juntado aos autos com a indicação da suposta violação; d) a regularidade do imóvel, com pagamento de tributos e ausência de qualquer gravame; e) o ônus da parte requerida em demonstrar suposta ilegalidade do loteamento; f) que conforme as fotografias juntadas, já existe fornecimento de energia no lugar supostamente irregular; g) que a parte requerida não informou quais seriam as supostas adequações necessárias para o fornecimento de energia; h) que os documentos juntados não foram impugnados pela parte requerida. Observa-se que não cabe à concessionária avaliar as circunstâncias jurídicas relacionadas à posse sobre o imóvel. Apesar disso, não se pode desprezar que consta dos autos contrato de compra e venda da referida área, com reconhecimento de firma, cujo alienante é o próprio proprietário registral (ff. 23 e seguintes), evidenciando, assim, ser o autor o real possuidor da área onde requer seja instalado o padrão de energia. Lado outro, em momento ulterior, existe comprovação quanto ao início da regularização da área com a concordância da Prefeitura do Município, além de ofício emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente sobre parecer de aprovação do Diagnóstico Ambiental da Vila dos Amigos, onde a parte autora possui a sua residência. Outrossim, esmo que o imóvel venha a se localizar em loteamento irregular, a jurisprudência demosntra que o fornecimento de energia ainda é válido, conforme decisões do STJ e do Tribunal de Justiça do Esdtado de Minas gerais abaixo colacionadas: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL EM LOTEAMENTO IRREGULAR. INSTALAÇÃO REGULAR DE ENERGIA. PROCEDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNICA RECURSAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBOS DO STF. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra a Companhia Jaguari de Energia objetivando a instalação de energia elétrica regular no imóvel de propriedade do autor, adquirido por instrumento particular de compra e venda. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - A alegação de violação de Lei Federal relativamente à necessidade de manifestação do Ministério Público, em razão da existência de ação civil sobre o loteamento, sobre o tema, assim deliberou. IV - A questão atinente à intervenção do Ministério Público no feito fica desconsiderada, uma vez que é defeso às partes inovar os limites da lide em via recursal, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, já que sequer constou nos autos qualquer alegação ou pedido neste sentido por parte da ré. Ademais fica ao prudente arbítrio do magistrado, como presidente do processo, decidir se haverá ou não a intervenção do Ministério Público nos autos. V - O principal fundamento do decisum a respeito do tema foi o de que a parte teria inovado em tal pedido, ou seja, nesse contexto, não enfrentou, de fato, a matéria, sem que se possa fazê-lo nesta instância, em razão da ausência do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF. VI - Em consulta ao sítio oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constata-se que, no último dia 26 de abril, nos autos da invocada ação civil pública sobre o referido loteamento, houve homologação de acordo efetuado entre as partes, com determinação de prazos para a conclusão das obras da rede de esgoto e apresentação de projeto de iluminação pública nas ruas, bem como apresentação de cronograma para registro de imóveis, não se vislumbrando, dessa forma, qualquer necessidade de intervenção do Parquet neste feito originário. VII - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VIII - Quanto ao cerceamento de defesa, o Tribunal originário considerou que a documentação carreada aos autos pelas partes seria suficiente à demonstração do direito alegado. IX - Para se concluir de modo diverso e amparar a pretensão ora deduzida, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pelos termos da Súmula n. 7/STJ. X - O acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. XI - Em relação ao fato de que o imóvel em questão está inserido em loteamento irregular, o que não garantiria o direito pleiteado, o acórdão recorrido não desconsiderou tal fato, mas concluiu que o autor adquiriu o imóvel do empreendedor, mostrando-se um terceiro de boa-fé que não teria dado causa à irregularidade do empreendimento, sendo a energia elétrica um serviço essencial à moradia. XII - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado no julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. XIII - Não se mostra suficiente a alegação da malsinada irregularidade do loteamento, situação que também aparentemente já foi delineada nos autos da citada ação civil pública, com desdobramento favorável aos respectivos proprietários. XIV - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, esta Corte de Justiça já possui precedente no qual foi ressaltada a essencialidade do serviço de energia, a se sobrepor à eventual irregularidade do imóvel. Confira-se: REsp n. 1.931.394/RO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região, DJe 23/4/2021. XV - Os óbices sumulares em questão também obstam a análise do recurso interposto com fundamento em divergência jurisprudencial. XVI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.864.490/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) (grifos nossos) DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. POSSE LEGÍTIMA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, deferiu tutela de urgência determinando o fornecimento de energia elétrica aos imóveis dos agravados no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. A agravante alega impossibilidade técnica para cumprimento imediato da medida, sustentando a necessidade de obras de extensão de rede e de autorização de passagem por propriedades vizinhas, além da observância do prazo de 120 dias previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência que determinou o fornecimento de energia elétrica, bem como se é possível imputar aos consumidores a responsabilidade por custos de infraestrutura necessários à ligação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, de natureza contínua e adequada, cuja prestação deve ser assegurada pelas concessionárias sob a fiscalização do Poder Público, nos termos do art. 175 da Constituição Federal e do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A obrigação de fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal e não propter rem, bastando a comprovação da posse legítima do imóvel para sua exigibilidade, independentemente da propriedade formal do bem. 5. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que os agravados demonstraram a plausibilidade de seu direito mediante requerimento administrativo prévio e documentos comprobatórios da posse, bem como o perigo de dano diante da essencialidade do serviço. 6. A alegação de impossibilidade técnica não elide o dever da concessionária, que deve adotar as medidas administrativas e técnicas necessárias à efetivação do serviço essencial, não sendo admissível transferir aos consumidores os custos de infraestrutura quando ausente a configuração de loteamento irregular sob sua responsabilidade direta. 7. A dilação de prazo para cumprimento da medida judicial não se justifica, pois o atraso na ligação compromete direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia digna, valores que prevalecem sobre questões meramente administrativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e obrigação de natureza pessoal, exigível mediante comprovação da posse legítima do imóvel, independentemente da propriedade. 2. A concessionária não pode transferir ao consumidor os custos de obras de infraestrutura necessárias à efetivação do serviço essencial, quando não configurada a responsabilidade do usuário por loteamento irregular. 3. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, mantém-se a tutela de urgência que determina o fornecimento de energia elétrica, sendo indevida a dilação de prazo por alegada impossibilidade técnica não comprovada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 175; CPC/2015, art. 300; CDC, art. 22; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 30, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.457478-6/001, Rel. Des. Fabiana da Cunha Pasqua, 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, j. 16/12/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.164042-4/001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 8ª Câmara Cível, j. 05/03/2020. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.337671-9/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 03/11/2025, publicação da súmula em 04/11/2025) (grifos nossos) Diante disso, tenho que o pedido inicial merece acolhimento, para confirmar a tutela antecipada deferida, a qual compeliu a requerida a proceder com o fornecimento de energia elétrica na propriedade rural do autor. Por todo o exposto, tem-se que a procedênciado pleito autoral é medida que se impõe. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência. Dito isso, com fundamento no 487, inciso I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo, acolhendo o pedido inicial, para: a) condenar a concessionária ré a proceder com a instalação do terminal fornecedor de energia na propriedade rural do autor, ratificando a tutela de urgência deferida às ff. 42-43. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 20% (vintepor cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligencie-se. SANTA TERESA-ES, data e horário da assinatura eletrônica. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - NAPES