Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Alameda Grajaú, 129, CONJUNTO 07, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5006836-81.2025.8.08.0048 Nome: ADRIANA DE SOUZA BARBOSA Endereço: Rua Araponga, Lagoa de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-530 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente (certidão exarada no ID 77288531), pela demandante (ID 90986910), em face da decisão proferida no ID 90053348, a qual indeferiu pleito executivo deduzido pela exequente no ID 88628472. Para tanto, aduz a recorrente que o aludido ato judicial está eivado de omissão/contradição, posto que este Juízo partiu de premissa fática equivocada ao afirmar a ocorrência de cumulação indevida da taxa SELIC com o índice de correção monetária IPCA em seus cálculos, sustentando que, em verdade, houve apenas a aplicação sucessiva dos referidos índices, sem sobreposição. Destarte, requer a reforma do decisum vergastado, a fim de que sejam acolhidos os cálculos apresentados pela exequente, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Pois bem. De pronto, cumpre registrar que a Lei n.º 9.099/95 preceitua, em seu art. 48, que os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão, não constando previsão normativa de impugnação das decisões interlocutórias proferidas nos feitos em tramitação nesta seara especial (princípio da irrecorribilidade das decisões). Com efeito, a decisão embargada analisou a planilha de cálculos apresentada e concluiu, de forma fundamentada, pela sua incorreção, não havendo que se falar em omissão ou contradição. Por derradeiro, cumpre destacar que os embargos de declaração não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11 ed., revista, ampliada e atualizada. Editora Revista dos Tribunais, 2010). Logo, não se vislumbra, in casu, qualquer vício a ser sanado no ato judicial atacado. Pelo exposto, sem maiores delongas, CONHEÇO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão embargada. Intimem-se, pois, o recorrente do teor deste decisum, para os devidos fins. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00