Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ROSIANE MARIA BORGES GOULART, RESTAURANTE TEMPERO ROSIANE MARIA LTDA, WALACE MARIA GOMES BARBOSA Nome: ROSIANE MARIA BORGES GOULART Endereço: Rua Montanha, 05, Parque Santa Fé, SERRA - ES - CEP: 29182-086 Nome: RESTAURANTE TEMPERO ROSIANE MARIA LTDA Endereço: BELO HORIZONTE, 1010, PRAIAMAR, SERRA - ES - CEP: 29182-295 Nome: WALACE MARIA GOMES BARBOSA Endereço: Rua Montanha, 05, Parque Santa Fé, SERRA - ES - CEP: 29182-086 DESPACHO/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5006078-68.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Expeça-se a certidão a que alude o artigo 828, caput, do CPC. O exequente deverá ter ciência de que, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90899159 Petição Inicial Petição Inicial 26021917174029500000083448134 90899160 01. PROCURAÇÃO VIEIRA RABELO ADVOGADOS Documento de comprovação 26021917174060200000083448135 90899161 02. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL Nº 2-24032247 Documento de comprovação 26021917174110500000083448136 90899162 03. EXTRATO Documento de comprovação 26021917174138500000083448137 90899163 04. PLANILHA DE DÉBITO Documento de comprovação 26021917174151700000083448138 90959688 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022015521332600000083504783 91332566 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26022518355497700000083841787 91332567 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet 50060786820268080048 Outros documentos 26022518355512600000083841788