Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTES: JOSÉ JUNIOR FIENE e MARGARETE FERNANDEZ MACHADO
EXECUTADO: DOUGLAS DUARTE DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003570-36.2026.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por José Júnior Fiene e Margarete Fernandez Machado Fiene, na qual os exequentes, ao deduzirem a pretensão executiva, formularam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando não dispor de condições para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do núcleo familiar. Para tanto, trouxeram aos autos declaração de hipossuficiência e, posteriormente, em atendimento à determinação judicial de emenda e complementação da prova, juntaram documentação financeira mais abrangente, inclusive extratos bancários, extratos de cartão de crédito, declaração de imposto de renda, histórico de créditos previdenciários, contrato de financiamento veicular e outros elementos reveladores de sua realidade econômica concreta. A controvérsia, nesta quadra processual, restringe-se ao exame da presença, ou não, dos pressupostos legais autorizadores da benesse prevista nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. E, para esse fim, a aferição judicial não pode quedar adstrita à literalidade da declaração unilateral de insuficiência, mas deve recair, com a profundidade que o caso reclama, sobre a realidade patrimonial e financeira revelada pelos documentos coligidos, notadamente os extratos bancários juntados com a emenda à inicial, cuja leitura permite perscrutar, com objetividade, o padrão de ingresso, circulação e dispêndio de recursos pelos requerentes. É o relatório, em síntese. Decido. A gratuidade da justiça, conquanto constitua importante instrumento de concretização do direito fundamental de acesso à jurisdição, não se qualifica como franquia processual de deferimento automático. Seu cabimento reclama demonstração minimamente idônea de que a parte não possui meios de suportar os encargos do processo sem comprometimento de sua subsistência digna. Por isso mesmo, a declaração de pobreza ostenta presunção apenas relativa de veracidade, suscetível de superação sempre que os elementos constantes dos autos apontem em direção contrária, incumbindo ao magistrado, no exercício do controle jurisdicional substancial que lhe é próprio, aferir a real necessidade do postulante à luz do art. 98 do Código de Processo Civil. A concessão indiscriminada da benesse, ao revés, desnatura o instituto, vulnera a isonomia entre os jurisdicionados e compromete a higidez do sistema de justiça. Nessa linha de compreensão, a jurisprudência já assentou que a movimentação financeira relevante e o padrão econômico objetivamente revelado nos autos constituem elementos aptos a afastar a alegada hipossuficiência. Com inteira pertinência ao caso, colhe-se o seguinte precedente: “Agravo de instrumento. Ação de resolução de contrato de compra e venda. Gratuidade da Justiça indeferida aos autores. Elementos dos autos que sustentam a rejeição. Ausência de comprovação da hipossuficiência. (...) Coautora é advogada e possui movimentações financeira incompatíveis com a benesse pleiteada. Terceira coautora percebe benefício assistencial, contudo, permanece, todos os meses, com créditos consideráveis. Ação promovida por três autores, com presunção de rateio das custas e despesas processuais. Capacidade financeira para arcar com os custos judiciais. Indeferimento da benesse é medida de rigor. Decisão mantida. Agravo não provido.” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2192184-80.2022.8.26.0000, rel. Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 21/09/2022, Data de Registro: 21/09/2022). No caso concreto, a prova documental não conforta a narrativa de miserabilidade jurídica. Ao contrário, evidencia estrutura financeira ativa, pluralidade de vínculos bancários e disponibilidade de canais formais de crédito, circunstância já destacada no próprio despacho que determinou a complementação da documentação, ao consignar a existência de relacionamento bancário de José Junior Fiene com Banco do Brasil S.A., Itaú Unibanco S.A., Mercado Pago IP, Sicoob Sul-Litorâneo, CCLA Vale do Aço e Caixa Econômica Federal, bem como de Margarete Fernandez Machado Fiene com Itaú Unibanco S.A., Sicoob Sul-Litorâneo, Sicoob Sul, Banco Sicoob S.A. e Caixa Econômica Federal. Esse quadro, por si só, não bastaria para afastar a benesse, mas reforça a necessidade de exame rigoroso da efetiva movimentação financeira apresentada. A análise dos extratos da conta conjunta mantida no Sicoob Sul-Litorâneo, apresentada com a emenda à inicial, revela, no mês de janeiro de 2026, uma sucessão de ingressos de numerário em valores expressivos e reiterados, todos superiores ao patamar de R$ 200,00 indicado pela própria parte como relevante para a leitura judicial dos extratos. Em 12/01 ingressou, por transferência PIX, a quantia de R$ 4.000,00; em 13/01, novo crédito via PIX de R$ 2.500,00; em 14/01, outra transferência recebida de R$ 1.000,00; em 16/01, novo recebimento PIX de R$ 700,00; e, por fim, em 21/01, mais um crédito de R$ 300,00. Tais ingressos, tomados em conjunto, perfazem R$ 8.500,00 apenas em operações individualizadas de crédito superiores a R$ 200,00, em curtíssimo espaço temporal, circunstância que, deveras, desnatura a imagem de carência extrema descrita na postulação e evidencia circulação mensal de recursos em montante incompatível com a pretendida dispensa irrestrita dos encargos processuais. No mesmo extrato de janeiro, as saídas de recursos igualmente se revelam robustas e eloquentes. Em 12/01 houve débito de R$ 3.216,37 sob a rubrica “DÉB.CONV.DEM.EMPRES – MASTERCARD”; em 13/01 registrou-se transferência TED no valor de R$ 900,00 em favor de Maria Celeste Silveira Lima; em 15/01 verificou-se pagamento PIX de R$ 280,00; ainda em 15/01 houve débito securitário de R$ 486,11; em 16/01 lançou-se a parcela 39 do veículo Duster, no valor de R$ 1.220,51; e, em 20/01, ocorreu débito de R$ 1.762,97 a título de empréstimo. Esses desembolsos, considerados apenas nas operações individualmente superiores a R$ 200,00, somam R$ 7.865,96, o que revela não um quadro de penúria absoluta, mas efetiva capacidade de suportar obrigações patrimoniais diversificadas, inclusive financiamento automotivo, operações de crédito, despesas securitárias e dispêndios associados a cartão. O panorama de fevereiro de 2026, longe de abrandar essa percepção, a reforça. No extrato do mesmo relacionamento bancário, verifica-se que, em 10/02, ingressou crédito via PIX no valor de R$ 3.000,00; em 11/02, novo crédito de R$ 2.500,00; em 13/02, outro ingresso de R$ 1.000,00; e, em 19/02, mais um recebimento de R$ 850,00. Ainda que também figurem créditos inferiores a R$ 200,00 em 19/02 e 26/02, não os tomo em conta para a soma aqui destacada, em atenção ao critério delimitado pela própria parte. Só esses quatro recebimentos, portanto, alcançam a monta de R$ 7.350,00 em fevereiro, reafirmando fluxo de caixa relevante, com entradas periódicas e expressivas que infirmam, à toda evidência, a tese de impossibilidade material de adimplemento das custas judiciais. Ainda em fevereiro, as saídas individualmente superiores a R$ 200,00 mantêm idêntico padrão de expressão econômica. Em 11/02 houve débito de R$ 2.462,46, novamente sob a rubrica “DÉB.CONV.DEM.EMPRES – MASTERCARD”; em 12/02, transferência TED de R$ 900,00 para Maria Celeste Silveira Lima; em 13/02, compensação de cheque no valor de R$ 550,00; em 18/02, débito de R$ 583,42 relativo a seguros; em 19/02, pagamento de R$ 1.222,27 referente à parcela 40 do veículo Duster; e, em 20/02, novo débito de R$ 1.762,97 atinente a empréstimo. Consideradas essas operações, a movimentação de saída em fevereiro, apenas nos lançamentos superiores a R$ 200,00, totaliza R$ 7.481,12, o que explicita capacidade concreta de satisfação de despesas continuadas e de obrigações financeiras relevantes. Deveras, a conclusão não pode ser construída a partir do saldo remanescente em dias específicos, como se a capacidade econômica se resumisse à fotografia estática de um único momento bancário. O que importa, para os fins do art. 98 do CPC, é a integralidade da dinâmica financeira revelada nos autos. E essa dinâmica, no caso em exame, exibe ingressos substanciais e sucessivos, paralelos a saídas igualmente expressivas, demonstrando que os requerentes dispõem de aptidão econômica para fazer circular valores relevantes em curto lapso temporal. Somadas apenas as entradas superiores a R$ 200,00 nos meses de janeiro e fevereiro, chega-se ao montante de R$ 15.850,00; somadas, por sua vez, as saídas superiores a R$ 200,00 nesses mesmos períodos, alcança-se a cifra de R$ 15.347,08. Não se trata, pois, de economia doméstica de mera sobrevivência, mas de fluxo financeiro objetivo e reiterado, incompatível com a condição de vulnerabilidade extrema que legitimaria a concessão da gratuidade. A esse quadro soma-se a prova de rendimentos e obrigações já acostada. O histórico de créditos do INSS demonstra que José Junior Fiene percebe benefício previdenciário com crédito líquido mensal em conta corrente, tendo recebido, por exemplo, R$ 3.431,77 em 02/01/2026, além de revelar consignação de empréstimo bancário no valor de R$ 1.516,66. A declaração de imposto de renda, por sua vez, evidencia patrimônio imobiliário declarado, incluindo bens que, em conjunto, alcançam valor expressivo, bem como dívidas e ônus reais decorrentes de financiamento habitacional e empréstimo bancário. Já o contrato de financiamento veicular apresentado em nome de Margarete Fernandez Machado Fiene registra renda mensal de R$ 4.200,00 e aquisição de veículo Renault Duster Intense 1.6, com obrigação parcelada contínua (ID 94099555). Esses elementos, observados em conjunto com os extratos, delineiam padrão econômico absolutamente dissociado da hipótese legal de hipossuficiência. Não bastasse isso, o comprometimento de parte da renda com dívidas e encargos voluntariamente assumidos não se confunde, em termos jurídicos, com insuficiência econômica apta a justificar o custeio estatal do processo. Cuida-se, quando muito, de quadro de orçamento pressionado ou desorganização financeira, que não se transmuda, por si só, em pobreza jurídica. É precisamente nesse sentido o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO – DESORGANIZAÇÃO FINANCEIRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 2. Em que pese o recorrente tenha afirmado não ter condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatício não restou satisfatoriamente demonstrada a hipossuficiência alegada, apta a conferir-lhe a isenção ao pagamento das custas processuais. 3. A situação de eventual desorganização financeira, que enseja inúmero descontos no contracheque da parte, não pode ser confundida com hipótese de hipossuficiência. 4. "(…) A maior parte dos descontos realizados nos proventos do agravante é oriundo de empréstimo pessoal junto ao Banestes. É dizer, o apontado decote mensal foi contraído por mera opção do recorrente, o que demonstra, a toda evidência, situação de desorganização financeira que não pode ser confundida com a insuficiência econômica alegada." (TJES, Agravo Interno Ap, 062170011068, rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª C. Cível, j. 15/10/2019, DJES 23/10/2019) 5. A existência de contratação de advogado particular não poder ser utilizado como fundamento uno a ensejar o indeferimento da benesse. No entanto, tal fato, somado às demais circunstâncias mencionadas, também é apto a infirmar a presunção de hipossuficiência. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5002985-18.2024.8.08.0000, rel. Marcos Valls Feu Rosa, Quarta Câmara Cível, j. 01/07/2024). A propósito, é certo que a contratação de advogado particular, isoladamente considerada, não autoriza o indeferimento da justiça gratuita. Todavia, quando essa circunstância se soma a um acervo documental que revela movimentação financeira incompatível com o estado de efetiva carência econômica, ela se converte em elemento adicional de enfraquecimento da presunção de hipossuficiência, conforme já reconhecido pela jurisprudência desta Corte: “TJES, Agravo Interno AI n. 5015247-30.2021.8.08.0024, rel. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 21/09/2023, TJES, Agravo de Instrumento n. 5005557-15.2022.8.08.0000, rel. Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 01/12/2022; Agravo Interno AI, n. 035189005594, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 02/07/2019, DJES 09/07/2019)”. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a declaração unilateral de hipossuficiência não prevalece diante da prova documental em sentido contrário; que a análise concreta dos extratos bancários revela padrão financeiro e circulação de recursos incompatíveis com a benesse; que o benefício da gratuidade da justiça se destina exclusivamente àqueles que efetivamente demonstrem impossibilidade real de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar; e que o deferimento indiscriminado da benesse compromete a higidez do sistema de justiça e desvirtua a própria finalidade constitucional e legal do instituto. Ao revés da narrativa deduzida na exordial, os documentos coligidos aos autos demonstram que os requerentes ostentam dinâmica financeira ativa, com ingressos reiterados, manutenção de financiamentos, pagamentos expressivos de cartão, seguro, empréstimo e obrigações diversas, realidade incompatível com a alegada vulnerabilidade jurídica.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Determino que a parte exequente promova o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma da legislação processual aplicável. Advirto, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com manifesto propósito infringente destituído de fundamento jurídico idôneo, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Intime-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -