Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS - ASTROV, ROBERTO CARLOS MORATTI Advogados do(a)
EXEQUENTE: KAMILA MENDES SPINOLA DE MIRANDA - ES14030, MARILENE NICOLAU - ES5946
EXECUTADO: RUBENS CRUZ Advogado do(a)
EXECUTADO: VINICIUS LOUREIRO MARQUES - ES18230 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Ante a inércia da parte executada, expeça-se alvará eletrônico para levantamento do referido importe, com seus rendimentos, na forma pretendida no id. 64724656 (EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VALOR BLOQUEADO - SISBAJUD - INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO - DESNECESSIDADE - INTIMAÇÃO DO POR MEIO DO ADVOGADO QUE O REPRESENTA - VALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. 1 - Segundo o §2º, do art. 854, do CPC “Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente”. 2 - Nesse contexto, subsiste a irresignação do agravante, porquanto o plexo normativo invocado pelo magistrado de primeiro grau (despacho de fl. 363), realmente não exige a intimação pessoal do executado que esteja devidamente representado por advogado, hipótese dos autos. 3 - No caso vertente, a parte executada foi devidamente intimada, por meio dos seus advogados, porém manteve-se inerte, diga-se de passagem, mesma conduta adotada neste âmbito recursal, razão pela qual não há como prestigiar a desídia do executado em detrimento do credor que persegue verba com caráter alimentar (honorários advocatícios), cujo montante já está bloqueado desde 30/5/2022 (fl.356). 4 - Recurso parcialmente provido para, afastando a determinação judicial de origem pela intimação pessoal do executado, determinar que o juízo originário adote as providências do §5º, do art. 854, do CPC, com a determinação de transferência do numerário bloqueado e, por conseguinte, respectiva expedição de alvará judicial para que o agravante possa levantar a mencionada quantia remanescente posta à disposição do juízo da execução. Vitória, 10 de junho de 2024. RELATORA Data: 27/Jun/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5015154-71.2023.8.08.0000 Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Contratuais) Após,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0006828-24.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente, por seu patrono, para ciência, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III do CPC) pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º do CPC), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§ 2º e 4º do CPC). Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 21/08/2025. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21891046 Petição Inicial Petição Inicial 23021817493497700000021026970 22946852 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032013125266900000022028897 30182845 Intimação - Diário Intimação - Diário 23083016590165000000028922171 30643644 Petição (outras) ASTROV Petição (outras) 23091119014442100000029356254 40724838 Extrato da conta judicial vinculada Certidão - Juntada 24040311510638800000038854425 41823125 Decisão Decisão 24042221073472300000039877792 41831710 SISBAJUD penhora- 0006828-24.2012.8.08.0024 Certidão - BACENJUD 24042221073495400000039885202 41823125 Decisão Decisão 24042221073472300000039877792 47098552 Alvará expedido Certidão 24072212383519600000044807084 55704281 Decurso de prazo Decurso de prazo 24120310180309900000052775186 55704284 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120310194232800000052775189 64724656 APRESENTA PETIÇÃO ASTROV Petição (outras) 25031110082400800000057454403
02/04/2026, 00:00