Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001762-33.2025.8.08.0020 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MUNICIPIO DE GUACUI SUSCITADO: URBIS - INSTITUTO DE GESTAO PUBLICA, MATEUS ROBERTE CARIAS DECISÃO
Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade jurídica pleiteada pelo Município de Guaçuí, em face da empresa Urbis - Instituto de Gestão Pública, visando o redirecionamento da execução para o sócio Mateus Roberte Carias. Fundamenta seu pedido na inaptidão cadastral da empresa perante a Receita Federal (ID 81851130) e na ausência de bens penhoráveis identificados no processo de origem. Após determinação de emenda, o suscitante reforçou a tese de que a baixa irregular da sociedade e a inexistência de ativos constituem prova suficiente do abuso da personalidade jurídica. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão do Município ancora-se, essencialmente, na situação de baixa da empresa executada perante os órgãos fazendários e na frustração das diligências executórias prévias. Todavia, imperioso destacar que o ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria Maior da Desconsideração, insculpida no art. 50 do Código Civil, a qual exige a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso em tela, percebe-se que os elementos apresentados até o momento são insuficientes para o deferimento da medida excepcional. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), orienta que o encerramento irregular das atividades e a ausência de bens penhorais, por si só, não autoriza a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 50 DO CC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de carácter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2433789 SP 2023/0258819-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024). Portanto, a baixa da empresa e a ausência de bens funcionam apenas como indícios de insolvência ou de dissolução irregular, mas não suprem a necessidade de prova do ato ilícito de gestão ou da mistura entre os patrimônios social e pessoal. É necessário demonstrar que a inaptidão da empresa decorreu de manobra fraudulenta para lesar credores ou que houve esvaziamento patrimonial intencional em favor do sócio suscitado. Por fim, cumpre observar a regra cogente prevista no art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando requerido incidentalmente como
no caso vertente, opera a suspensão automática do processo principal no que tange aos atos executivos contra a empresa cuja autonomia se pretende afastar. Tal medida visa garantir a segurança jurídica e evitar a prática de atos processuais contraditórios ou inúteis enquanto se aguarda a definição da responsabilidade patrimonial do sócio. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência (arresto/bloqueio de bens), ante a ausência de prova inequívoca do desvio de finalidade ou confusão patrimonial neste estágio processual. 2) DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO (autos nº 0001899-86.2014.8.08.0020), nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, devendo a serventia providenciar o respectivo traslado desta decisão e o lançamento do movimento de suspensão naqueles autos. 3) INTIME-SE o suscitante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir para demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil. 4) CITEM-SE os suscitados, Urbis - Instituto de Gestão Pública e Mateus Roberte Carias, na forma do art. 135 do Código de Processo Civil, para que manifestem-se e requeiram as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. COMANDOS À SECRETARIA Para o regular prosseguimento do feito e cumprimento das garantias processuais, a Secretaria deverá observar as seguintes providências: 1) Proceda-se ao traslado de cópia desta decisão para os autos do processo principal (nº 0001899-86.2014.8.08.0020), lançando-se ali o movimento de suspensão processual; 2) Expeçam-se os mandados/cartas de citação dos suscitados para, querendo, apresentarem manifestação e especificarem provas no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 135, CPC); 3) Intime-se o Município, via portal/eletrônica, acerca do inteiro teor desta decisão; Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.