Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A
REU: LUCAS FERREIRA RIBEIRO, SANDRO CORREA CELESTINO Advogado do(a)
AUTOR: ELTON CARLOS VIEIRA - MG99455 SENTENÇA (Serve este ato como mandado /carta/ ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5015338-23.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento movida por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de LUCAS FERREIRA RIBEIRO e SANDRO CORREA CELESTINO, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 27/07/2019. Narra a autora que o veículo segurado (Honda Fit, placa PPM-0557) trafegava pela Rodovia ES-060 quando, ao parar em sinalização semafórica vermelha, foi atingido na traseira pelo veículo dos réus (Hyundai HB20, placa OIM-4199), conduzido pelo primeiro requerido e de propriedade do segundo. Sustenta a culpa exclusiva dos réus, destacando que o condutor confessou no Boletim de Ocorrência que o freio não funcionou. Nesse sentido, informa que o dano resultou em perda total, tendo a seguradora indenizado o segurado no valor de R$55.874,00 e recuperado R$28.100,00 com a venda dos salvados. (id.8362783) Assim, pugna pela condenação dos réus ao pagamento de R$27.624,00. O réu Sandro Correa Celestino foi citado por Oficial de Justiça em 28/09/2021. Após diversas diligências, a citação do réu Lucas Ferreira Ribeiro ocorreu via postal em endereço atualizado. A revelia de ambos os réus foi decretada em 15/05/2025, ante a ausência de contestação no prazo legal. Em fevereiro de 2026, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo habilitou-se nos autos para representar o réu Lucas Ferreira Ribeiro, requerendo a gratuidade da justiça. A autora peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito. Da Habilitação da Defensoria Pública Compulsando os autos, verifico que no id. 90496817, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo apresentou pedido de habilitação para patrocinar a defesa do requerido Lucas Ferreira Ribeiro. O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, conforme redação do art. 346, parágrafo único, do CPC: Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Dessa forma, DEFIRO a habilitação da Defensoria Pública nos autos. Da Gratuidade da Justiça No mesmo ato de habilitação, foi colacionada a declaração de hipossuficiência assinada pelo réu Lucas. O pleito foi devidamente instruído com cópia de sua CNH (id. 90496819) e comprovante de residência (id. 90496820), consistente em fatura de serviço de telefonia móvel em nome de familiar, vinculada ao endereço profissional anteriormente indicado nos autos. Considerando que a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física goza de presunção de veracidade e que a parte encontra-se assistida por instituição voltada à defesa dos necessitados, não havendo prova em contrário, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao réu Lucas Ferreira Ribeiro, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Do Mérito e da Responsabilidade Civil Destaca-se que a responsabilidade civil no caso em tela é cristalina. Contribui para isso o conteúdo do Boletim de Ocorrência, que goza de presunção relativa de veracidade, o qual registrou que o veículo segurado estava parado no sinal vermelho quando foi atingido na traseira pelo veículo dos réus. (id. 8362906) Ademais, a jurisprudência pátria estabelece de forma unânime que, em acidentes de trânsito, a colisão traseira gera presunção de culpa do condutor que colide por trás, por inobservância da distância de segurança e dever de cautela, dispostos no art. 29, II, CTB. É o que pode ser observado no seguinte julgado do c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes" ( AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). 2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não conseguiu produzir provas aptas ao afastamento da presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa. Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1162733 RS 2017/0218361-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) Tal presunção ganha contornos de certeza absoluta diante da declaração expressa do condutor Lucas Ferreira Ribeiro constante no histórico do BO, na qual admite: "ao acionar os freios não funcionou", vindo a colidir com o carro que estava parado. Nesse sentido, a tese de "falha mecânica" não configura excludente de responsabilidade. Ao contrário, revela a negligência dos réus quanto à manutenção preventiva do veículo, dever que lhes incumbe para garantir a segurança viária. A falha de freios é risco inerente à utilização do automóvel, não podendo ser transferida a terceiros inocentes que trafegavam regularmente pela via. Ainda, tratando-se de condutor e proprietário distinto, a responsabilidade é solidária, respondendo ambos pelos danos causados a terceiros. É esse o entendimento pacífico do c. STJ, conforme julgado que exponho: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CULPA CONCORRENTE. NÃO VERIFICADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp n. 577.902/DF, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006). 2. Quanto à alegação de culpa concorrente da vítima, observa-se que rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2615062 MG 2024/0140759-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Nessa toada, a autora comprovou o pagamento da indenização ao segurado no valor de R$55.874,00 e a dedução do valor obtido com a venda do salvado (R$28.100,00), restando demonstrado o prejuízo líquido de R$27.624,00, valor que deve ser ressarcido por força da sub-rogação legal, em consonância com a Súmula nº 188 do STF e com o art. 786 do CC/02: Súmula 188 STF - o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Art. 786, CC/02 - Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Pelo exposto, restando sobejamente comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, e não tendo os réus apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a procedência do pedido se impõe, para a justa reparação do prejuízo demonstrado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de R$27.624,00, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde o evento danoso. CONDENAR os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em relação a Lucas Ferreira Ribeiro, em virtude da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, CPC). DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata atualização junto ao sistema PJe, incluindo a instituição como representante do réu Lucas Ferreira Ribeiro. Intime-se a Defensoria Pública pessoalmente desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº 1691/2025)
02/04/2026, 00:00