Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: JM TELECOM SERVICOS LTDA, JAIR HENRIQUE MARRIEL RAMOS, MONICA MORAES PIRES RAMOS Advogado do(a)
AGRAVANTE: ODETE DA PENHA GURTLER - ES6094-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585-A DESPACHO JM TELECOM SERVICOS LTDA, JAIR HENRIQUE MARRIEL RAMOS e MÔNICA MORAES PIRES RAMOS formalizaram a interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, em face da DECISÃO proferida pelo JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA/ES, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº 5026021-80.2025.8.08.0024) movidos em face do BANCO DO BRASIL S/A, cujo decisum indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, bem como, o pleito de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelos Recorrentes. Em suas razões recursais, os Recorrentes buscam a reforma da Decisão recorrida no tocante ao indeferimento da assistência judiciária gratuita. Sustentam, em síntese, que a JM TELECOM SERVICOS LTDA encontra-se operacionalmente inativa e sem geração de faturamento desde abril de 2021, época em que teria ocorrido o descredenciamento junto à operadora Telefônica Brasil (Vivo), o que teria desencadeado uma severa crise financeira e a necessidade de dispensa de todos os seus colaboradores, culminando em diversas reclamatórias trabalhistas. No que tange às pessoas físicas de JAIR HENRIQUE MARRIEL RAMOS e MÔNICA MORAES PIRES RAMOS, asseveram que o núcleo familiar atravessa momento de fragilidade econômica decorrente da paralisação da empresa e do desemprego do segundo Recorrente, o que impossibilitaria o custeio das despesas processuais sem o comprometimento do próprio sustento e de sua família. É o relatório, em síntese. Como cediço, a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, como meio de concretizar as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional e da unidade da jurisdição. Nesse sentido, embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabeleça uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é meramente juris tantum, cedendo espaço quando existirem nos autos elementos que infirmem a alegada miserabilidade. Em se tratando de pessoa jurídica, a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Enunciado Sumular nº 481, é no sentido de que o benefício depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, independentemente de possuir ou não fins lucrativos. Na espécie sub examem, a propósito do pedido de Assistência Judiciária Gratuita reiterado preliminarmente neste recurso, identifico a existência de elementos que exigem maiores esclarecimentos e a necessária complementação da documentação comprobatória por parte de todos os Recorrentes. No que concerne à empresa JM TELECOM SERVICOS LTDA, verifica-se que, embora tenham sido colacionadas "Mostras de Faturamento de ISS" (ids. 18939063 a 18939971) indicando receita nula entre 2022 e 2026, a Recorrente não apresentou comprovante atualizado de sua situação perante a Junta Comercial (JUCEES), documento indispensável para atestar o status de inatividade operacional ou eventual processo de liquidação. Ademais, nota-se a ausência de Balanço Patrimonial ou Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) contemporâneos, ferramentas contábeis que permitiriam aferir o acervo de bens e obrigações remanescentes, para além da mera ausência de faturamento de serviços. Registra-se, ainda, a inexistência de extratos bancários completos e atualizados de todas as contas mantidas pela pessoa jurídica nos últimos 06 (seis) meses, o que impossibilita a este Juízo analisar a real liquidez e a existência de ativos financeiros circulantes. Lado outro, no que tange às pessoas físicas de JAIR HENRIQUE e MÔNICA MORAES, observa-se que as alegações de fragilidade financeira carecem de suporte documental exaustivo. Constata-se que faltam os extratos bancários integrais abrangendo contas correntes, poupanças e contas digitais (tais como PicPay, Nubank, entre outras) referentes aos últimos 03 (três) meses, fundamentais para a verificação da movimentação financeira real frente à declaração de hipossuficiência. Identifica-se, ainda, a ausência de faturas de cartões de crédito, as quais são instrumentos usuais de aferição do padrão de consumo e da compatibilidade da renda declarada com o estilo de vida do núcleo familiar. Por fim, nota-se que os Recorrentes não fizeram alusão a gastos habituais com moradia, alimentação, saúde, dentre outros, sendo indispensável quantificá-los ou comprová-los documentalmente, a fim de demonstrar o alegado déficit financeiro. Nesse passo, inexistindo outros elementos aptos a atestar a real impossibilidade de pagamento das custas processuais, impõe-se a adoção da norma contida no § 2º, do seu artigo 99, do Código de Processo Civil. Isto posto, intimem-se os Recorrentes JM TELECOM SERVICOS LTDA, JAIR HENRIQUE MARRIEL RAMOS e MÔNICA MORAES PIRES RAMOS para que prestem os esclarecimentos pertinentes e comprovem, no prazo de 05 (cinco) dias, a condição de hipossuficientes, observando rigorosamente os pontos de complementação documental consignados, sob pena de indeferimento do pleito de concessão de Assistência Judiciária Gratuita em grau recursal. Diligencie-se. Após, retornem os autos conclusos. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5005510-02.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)