Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA
EXECUTADO: YATA ANDERSON MAURICIO NEPPEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA/ARRESTO, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MM. Juiz de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, por nomeação na forma da lei etc. Manda a qualquer Oficial(a) de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais. FINALIDADE 1 - CITAÇÃO DO EXECUTADO YATA ANDERSON MAURICIO NEPPEL, no endereço Rua João Juliani, 45, Honório Fraga, COLATINA/ES, CEP 29704-671, de todos os termos da ação supracitada e, para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de R$25,104.68, contados da citação, acrescido de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 827 do CPC), que no caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC). 2 - TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO E SEM INDICAÇÃO VOLUNTÁRIA DE BENS, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido de segunda via do mandado proceder, de imediato, a Penhora/Arresto, Remoção e Avaliação do(s) bem(ns) do executado, observando a ordem de penhora prevista no Artigo 835 do CPC, com acréscimo de juros, custas e honorários advocatícios fixados, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo, recaindo a penhora sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, se pessoa física, deverá ser intimado o cônjuge do executado, se casado for (salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens), Artigo 842 do CPC, recaindo a penhora sobre bens móveis e sendo veículos, deverá ser procedida a sua remoção, nomeando o(s) exequente(s) como depositário(s), devendo o bem permanecer nesta Comarca. Não sendo encontrado o executado, mas encontrando-se bem(ns) de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO de tanto(s) bem(ns) quanto baste(m) para garantir a execução, acrescida de verba honorária fixada e custas processuais, na forma do Artigo 830 do CPC, devendo, ultimada a diligência, procurar o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar-se-á a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, devolvendo a seguir todas as vias do mandado. 3 - Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução e dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. ADVERTÊNCIAS 1 - PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; 2 - Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(s) exequente(s) e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). A opção do executado pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (Art. 916, §6º do CPC); 3 - Fica ciente o executado, que enquanto não apreciado o requerimento de parcelamento, deverá depositar e comprovar nos Autos o pagamento, ficando facultado ao(s) exequente(s) seu levantamento (Artigo 916, §2º do CPC). Deferido o parcelamento, os Autos ficarão suspensos, na forma do Art. 916, 3º do CPC e não havendo o pagamento de qualquer das prestações, acarretará cumulativamente no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, §4 do CPC); 4 - Poderá o Sr. Oficial de Justiça encarregado de cumprir a diligência, se necessário, dar cumprimento à mesma nos termos do §2º do Artigo 212 do CPC. DESPACHO / DECISÃO ID Nº 75652802. ANEXOS Cópia da Petição inicial (ID 69144485) e despacho / decisão inicial (ID 75652802), podendo também serem consultados no link Abaixo: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051917050034000000061382773 2. Procuração21713519 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051917050106100000061382779 3. Ata21713520 Documento de comprovação 25051917050181700000061382780 3.1 Estatuto21713521 Documento de comprovação 25051917050258500000061382781 4. Contrato21713522 Documento de comprovação 25051917050353800000061382782 4.1 Cálculo21713523 Documento de comprovação 25051917050430600000061382784 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052015560171100000061458059 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052015571160800000061458073 Petição (outras) Petição (outras) 25052610012197200000061703516 10580112185085121856118 Documento de comprovação 25052610012210600000061703517 Despacho - Carta Despacho - Carta 25081223553747700000066424255 Despacho - Carta Despacho - Carta 25081223553747700000066424255 Petição (outras) Petição (outras) 25082116580304200000067329916 Certidão Certidão 25082518073862100000072920045 Mandado - Citação Mandado - Citação 25082518110373200000072921013 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25082614234486000000072971615 5005497-92.2025.8.08.0014 Outros documentos 25082614234499700000072971625 Mandado NÃO entregue: 5889973 Expediente: 13578965 Certidão 25091600084263400000074469570 Intimação - Diário Intimação - Diário 25092516594516000000075229214 Petição (outras) Petição (outras) 25101323323621300000076458062 COLATINA-ES, 27 de novembro de 2025. Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
Mandado - Citação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005497-92.2025.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)