Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LETICIA ROCHA DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
RECORRENTE: NECESSIDADE DE EXAMES COMPLEMENTARES AO PARECER DE ‘RISCO CIRÚRGICO’. NÃO COMPROVADA SITUAÇÃO DE RISCO ÍMPAR E OMISSÃO ESTATAL A LEGITIMAR A INTERVENÇÃO JUDICIAL NOS CRITÉRIOS ESTRITAMENTE TÉCNICOS EXPOSTOS PELOS MÉDICOS ESPECIALISTAS DA SES/DF. RECURSO IMPROVIDO. I. Ação ajuizada pelo ora recorrente, na qual requer que o DISTRITO FEDERAL seja compelido à realização de procedimento cirúrgico de hernioplastia com colocação de tela, nos termos da prescrição médica anexa, em qualquer hospital da rede pública, ou, no caso de impossibilidade, em qualquer hospital da rede particular, com todo o tratamento (transferência, cirurgia, medicamentos, insumos, exames, apartamento, enfermaria, etc.) às expensas do réu, até a plena recuperação de sua saúde. II. Recurso ora interposto FRANCISCO SA CAMARÇO contra a sentença de improcedência do pedido (…) em consulta ao prontuário eletrônico do paciente, verificado que o mesmo foi atendido pelo Cardiologista em 23/04/2019 e recomendado POSTERGAR a cirurgia pois apresenta alterações nos exames cardiovasculares com necessidade de maior investigação, sendo, então, solicitados ecodoppler de carótidas e vertebrais e avaliação do Neurologista, sem registro da realização de tais exames ou avaliação do Neurologista até o momento. Sendo assim, o paciente ainda não está inserido em fila de espera uma vez que ainda não foi liberado para ser submetido ao procedimento de HERNIOPLASTIA COM COLOCAÇÃO DE TELA. D. Não se pode desconsiderar que, conforme salientado no contundente parecer da douta Promotoria de Justiça, a parte autora não apresentou sequer um fundamento que inviabilize a presunção de veracidade da declaração prestada no juízo originário, tampouco no recurso impugnou o documento, de sorte que, não se vislumbra qualquer prejuízo, uma vez que a análise apresentada pelo Distrito Federal quanto à não recomendação da cirurgia, diante de complicações cardiovasculares que necessitam de maior investigação careceu de contestação, até mesmo na apelação, ainda que de maneira genérica. Portanto, não se questionou o fato atestado. Assim, a declaração de nulidade da sentença será inócua, servindo apenas para dar sobrevida a um processo, em razão de uma conclusão estatal que não é objeto de discussão. Competia à parte autora, desde logo, afirmar que discordava da conclusão técnica do Hospital Regional de Santa Maria, o que não fizera. II. Mérito. A. Inviável a intervenção judicial para fins de compelir o DF à realização de procedimento cirúrgico, à míngua da mínima comprovação de situação de risco ímpar e de omissão do Ente Federativo, a par das informações, extraídas do prontuário do recorrente, de que NÃO disporia de condições clínicas (conforme parecer estritamente técnico dos profissionais competentes - médicos especialistas da SES/DF) para se submeter à cirurgia. III. Recurso conhecido. Rejeitada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos (…). (TJ-DF 07268264120198070016 DF 0726826-41.2019.8.07.0016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 25/09/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 27/09/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - (grifou-se) Assim, diante da atual realidade dos autos e dos documentos que os instruem, não se revela possível acolher a pretensão da parte pleiteante. ANTE TODO O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a 4a Secretaria Inteligente de Cariacica deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. CARLOS BERMUDES GALVÃO Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5024427-67.2025.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5024427-67.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação, com pedido de antecipação de tutela, proposto(a) por LETICIA ROCHA DOS SANTOS, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, a fim de que lhe seja garantida a manutenção de sua vida e saúde, por meio da disponibilização de “consulta em especialista de cirurgia plástica”. Narra a autora, em suma: [i] que possui desvio de coluna decorrente do grande volume mamário, tendo sido diagnosticada com escoliose; [ii] que não possui condições financeiras de custear o tratamento na rede privada, razão pela qual [iii] requereu judicialmente a realização de consulta com especialista em cirurgia plástica. Ouvido o Núcleo de Assessoramento Técnico (NAT), foi emitido parecer (ID 81270311). Posteriormente, foram solicitados à parte autora exames complementares (ID 81382198), no entanto, após documentação anexada, o Núcleo de Assessoramento Técnico emitiu novo parecer (ID 84434473). Ante a ausência de documentos aptos a demonstrar a necessidade de disponibilização do(s) procedimento(s) médico(s) pleiteado(s), mormente em se considerando os pareceres do Núcleo de Assessoramento Técnico (NAT), a tutela antecipada foi indeferida (ID 87155221). Citado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação, sustentando, em síntese: [i] a necessidade de observância das políticas públicas de saúde e da organização do Sistema Único de Saúde, de modo a garantir atendimento racional e equitativo à coletividade; [ii] que a concessão judicial de atendimento fora da ordem regular pode implicar violação ao princípio da isonomia em relação aos demais pacientes que aguardam atendimento na fila do SUS, razão pela qual [iii] pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou resposta/réplica à contestação. É o relatório no essencial, não obstante sua dispensabilidade, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355 do Código de Processo Civil. Decido. Em primeiro lugar, pontuo que a hipótese sub examine é de julgamento imediato da lide, ao passo em que o feito se encontra apto para definição do mérito, em sede de cognição exauriente, iter que se alinha aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial aqueles da celeridade, eficiência e simplicidade, que asseguram uma justiça acessível, promovendo a resolução dos conflitos de forma eficaz. Neste contexto, por certo, que após a fase postulatória o Juiz deve observar detidamente os termos da causa e, em linha de compreensão suficiente dos fatos com convencimento, ao concluir não carecer a análise jurídica de produção de provas, antecipar o julgamento da demanda tal como posta. Assim, o Magistrado, ao apreciar a possibilidade ou não de julgar (antecipadamente) a lide, em especial, deve se ater à presença de seus pressupostos e requisitos, sendo que, uma vez configurados, não é lícito ao Juiz deixar de julgar antecipadamente. Neste sentido já ensinava o saudoso Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira desde a égide do anterior CPC, que: “quando adequado o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao Juiz”. De igual modo, assim pontua a r. jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo - TJ/ES, in verbis: APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RETIRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DIVISÃO DE LUCROS. NÃO HÁ VINCULAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. DIREITO DE RETIRADA. NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA DIAS) DIAS. DESLIGAMENTO DO SÓCIO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A SOCIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANTIDA CONDENAÇÃO PROPORCIONAL ARBITRADA NA SENTENÇA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO. I. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela mera ocorrência do julgamento antecipado da lide, quando o magistrado, com base na documentação juntada aos autos, entende possível a prolação imediata de sentença, deixando de produzir provas que não embasarão seu convencimento nos termos do disposto no art. 130 do CPC. II. Conforme inteligência que se extrai do parágrafo único do art. 368 do Código de Processo Civil, as declarações colacionadas aos autos somente demonstram a declaração do fato, não comprovando o próprio fato em si, que permanece controvertido no processo. III. Em situações como a ora analisada, o Tribunal da Cidadania já teve a oportunidade de assentar que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (1ª T., AgRg-Ag 956.845, Rel. Min. José Augusto Delgado, j. 25/03/2008; DJE 24/04/2008) - (…). (TJ-ES - APL: 00038835920158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016) – (grifou-se) Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa caso se conclua na certeza da prescindibilidade da realização de outras provas, quando suficientemente convencido para prolatar sentença. Ademais, o julgamento da demanda, no estado em que se encontra, não trará qualquer prejuízo às partes, eis que estas puderam, ao longo da ação, apresentar todos os documentos que entendiam por relevantes, elementos que foram submetidos ao amplo contraditório. Outrossim, sendo o Juiz o destinatário final da prova, tem este a possibilidade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento, consoante estabelecido pela r. jurisprudência, senão vejamos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MERA FACULDADE DO JUIZ - PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – PRELIMINAR REJEITADA – CARÊNCIA DA AÇÃO – NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – DEVER DE CUMPRIR INCONDICIONAL - MENSALIDADES ESCOLARES - ATRASO NO PAGAMENTO - PERDA DO DESCONTO POR IMPONTUALIDADE PREVISTO NO CONTRATO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO (…) Nos termos do art. 130 do CPC, o Juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe dirigir a instrução e, a seu critério, deferir apenas as que sejam úteis à solução do litígio. 2) Preliminar Rejeitada (…). (TJES, Classe: Apelação, 024090410879, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2017, Data da Publicação no Diário: 28/08/2017) - (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO. I- Sendo o juiz o destinatário final da prova, tem ele a faculdade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento. No ordenamento jurídico-processual pátrio, as provas apresentadas objetivam formar a convicção do julgador, e não das partes. II- Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, se o juiz designou audiência para oitiva do perito, a fim de que preste esclarecimentos complementares. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00840618120178090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/11/2017) – (grifou-se) Não se pode olvidar, de qualquer sorte, que nos termos da recente jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, contanto que fundamente a decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia, senão vejamos, verbi gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A estreita e vinculada via dos embargos de declaração somente terá cabimento na hipótese em que restar verificada a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado. Nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. 2. No que diz respeito ao vício da contradição, este somente é admitido quando prejudicar a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência. 3. Contanto que fundamente suficientemente a sua decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia. 4. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado. (EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 284). 5. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003332, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2023, Data da Publicação no Diário: 30/01/2023) – (grifou-se) Por conseguinte, passo à análise da actio. Em segundo lugar, no mérito, após análise de todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, concluo, pela atual realidade dos autos, que o pedido autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE. Registro, por um lado, que consoante o art. 196, da Constituição da República, a saúde, como corolário do direito à vida e à dignidade humana, foi alçada pela Carta Magna à condição de direito fundamental do homem, sendo dever do Estado garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica. Tal norma de forma alguma pode ser interpretada como meramente programática ou sem efeitos, mas, ao contrário, possui eficácia plena e aplicação imediata, apresentando-se a saúde como uma das prioridades do Estado. No mesmo sentido, é a r. jurisprudência, da Suprema Corte: (…) O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (STF - ARE: 685230 MS, Rel.: Min. Celso de Mello, Data do Julgamento: 05.03.2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 25.03.2013) – (grifou-se) Destarte, resta incontestável o dever estatal de fornecer tratamento e/ou medicamentos / insumos adequados à saúde dos cidadãos, sobretudo àqueles cuja situação financeira não lhes permite custeá-los na rede particular de saúde. Ocorre, por outro lado, que, em linhas gerais, a determinação para que o ente público dispense o fármaco/insumo ou realize ou disponibilize procedimento médico demanda a prévia existência de lastro probatório, reafirmado pelo corpo médico técnico que assiste o(a) paciente, sob pena de intervenção indevida do Poder Judiciário na prestação/execução de relevante serviço público e em risco à própria saúde da parte pleiteante. Assim, dada a importância da decisão judicial (favorável ou não) sobre o bem jurídico tutelado (direito à vida/saúde), o Conselho Nacional de Justiça – CNH editou, em 31.03.2010, a Recomendação nº. 31 aos Tribunais, visando a adoção de medidas tendentes “a melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito, para assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde”. Em atendimento à Resolução supracitada, o E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, expediu o ato normativo nº. 135/2011, merecendo relevo os seguintes trechos: “(…) CONSIDERANDO a celebração de convênio entre o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e a Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo para a instalação do Núcleo de Assessoramento Técnico – NAT, órgão do Poder Judiciário, com atribuição de assessorar os Magistrados nas demandas que tenham por objeto compelir o Poder Público ao fornecimento de medicamentos, insumos para saúde, exames diagnósticos, tratamentos médicos e insumos nutricionais, publicado no Diário da Justiça de 20 de junho de 2011; CONSIDERANDO o teor da Recomendação nº 31 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais a adoção de medidas visando oferecer apoio técnico para auxiliar os magistrados na formação de um juízo de valor quanto à apreciação das questões clínicas apresentadas pelas partes das ações relativas à saúde; CONSIDERANDO o grande número de demandas envolvendo a assistência à saúde em tramitação no Poder Judiciário Estadual e o representativo dispêndio de recursos públicos decorrente desses processos judiciais; CONSIDERANDO que o Convênio celebrado com a Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo estabelece que o funcionamento do NAT será disciplinado por Ato Normativo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; RESOLVE: Art. 1º – O Núcleo de Assessoramento Técnico – NAT, constitui órgão do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, provido por servidores do quadro técnico da Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo, para assessoramento aos juízes nas demandas que tenham por objeto compelir o Poder Público ao fornecimento de medicamentos, insumos para saúde, exames diagnósticos, tratamentos médicos e insumos nutricionais (...)”. (grifos originais) Estabelecidas as referidas premissas, atento ao princípio constitucional explícito da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e ciente de que o direito social / fundamental à saúde se insere dentre os vetores do princípio da dignidade da pessoa humana (núcleo axiológico da Constituição, em torno do qual gravitam todos os direitos fundamentais), este Juízo determinou a remessa dos autos para análise do Núcleo de Assessoramento Técnico aos magistrados, tendo sido esclarecido que: “(…) Concluímos que a nota é NÃO FAVORÁVEL COM RESSALVAS, pois apesar de não ter ficado comprovada a imprescindibilidade da consulta no momento, ela poderá estar indicada, a depender das informações a serem levantadas e encaminhadas para esse NAT para confecção de parecer complementar à esta Nota (…). Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não (…).” (ID 81270311) “(….) Sendo assim, tendo em vista que os dados solicitados pelo Magistrado, não foram declarados e nem colacionados nos novos documentos, e que as nossas solicitações feitas por esse NAT, não foram respondidas em toda à integralidade esse NAT ratifica a decisão anterior de NÃO FAVORÁVEL (…) Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não (...).” (ID 84434473) A parte autora, por sua vez, foi devidamente intimada acerca do teor constante nos autos, bem como da decisão que indeferiu a tutela antecipada, tendo-lhe sido oportunizada a demonstração do cumprimento das orientações especificadas pelo NAT, especialmente no que tange à indispensabilidade do tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Contudo, tal comprovação não foi apresentada, sendo que não foram anexados novos laudos médicos ou técnicos à presente demanda pela parte requerente. Tal esclarecimento resulta na impossibilidade de que este Juízo determine a disponibilização de procedimento não abarcado pela comprovação técnica de sua indispensabilidade, posição que vai ao encontro do fixado na r. jurisprudência que, mutatis mutandis, acolho como razão suficiente de decidir, no que importa: FAZENDA PÚBLICA. TRATAMENTO CIRÚRGICO. HERNIOPLASTIA COM COLOCAÇÃO DE TELA. INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO PRONTUÁRIO DO