Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5013427-34.2025.8.08.0024.
EXEQUENTE: LSS EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
EXECUTADO: WERLLEY PESTANA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: DEISYANNE PESTANA DOS SANTOS - ES40806 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5013427-34.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ajuizada por LSS EMPREENDIMENTOS LTDA em face de WERLLEY PESTANA DOS SANTO em que o autor alega que é credora do requerido no montante de R$ 45.705,00, representado pelo cheque nº 850047, datado de 24/03/2025, o qual foi devolvido por insuficiência de fundos. Para reforçar sua alegação, argumenta que o título é líquido, certo e exigível, estando dentro do prazo legal para execução. Sustenta ainda que os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento da dívida. Por fim, requer a citação do executado para pagamento sob pena de penhora e a concessão da gratuidade de justiça. Regularmente citado, o requerido apresentou Embargos à Execução, arguindo preliminares a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o cheque foi emitido em favor da empresa DRK e quitado integralmente perante esta. No mérito, descreve em detalhes que realizou pagamentos via PIX que totalizam o valor do título acrescido de juros, buscando a extinção da execução pela quitação. Em reforço, argumenta que o pagamento de boa-fé ao credor putativo é válido nos termos do Código Civil. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para declarar a quitação da obrigação e a extinção do feito. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Depreende-se dos autos que a pretensão executória se funda em cheque, título executivo extrajudicial cuja validade e exigibilidade são impugnadas pelo executado por meio de embargos, nos quais alega a quitação da obrigação perante terceiro. Não obstante, antes do exame do mérito, impõe-se a análise da competência territorial deste Juízo, matéria que, no âmbito dos Juizados Especiais, deve ser aferida com rigor, em observância ao princípio do juiz natural. A competência territorial nos Juizados Especiais Cíveis é disciplinada pelo art. 4º da Lei nº 9.099/95, que estabelece como competentes o foro do domicílio do réu ou o do local onde a obrigação deva ser satisfeita. Ademais, tratando-se de cheque, a obrigação deve ser cumprida no local de pagamento e, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 7.357/85, na ausência de indicação específica, considera-se como lugar de pagamento aquele designado junto ao nome do banco sacado. Cumpre salientar, ainda, que a praça de pagamento indicada no título de crédito constitui critério relevante para a fixação da competência na execução, o que reforça a inadequação do foro eleito. No caso concreto, verifica-se que o executado possui domicílio em Vila Velha/ES e o título que instrui a inicial (cheque nº 850047 – ID. 67032025) indica como agência sacada o Banco do Brasil, Agência 3195, vinculada à praça de Vila Velha/ES (Itapuã). Evidencia-se, portanto, que tanto o domicílio do devedor quanto o local de satisfação da obrigação convergem para a Comarca de Vila Velha/ES, o que torna inadequada a propositura da demanda no foro de Vitória/ES, em afronta às regras de competência previstas na legislação aplicável, bem como a jurisprudência consolidada do C. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. FORO COMPETENTE: LOCAL DE PAGAMENTO DO TÍTULO. DOMICÍLIO DO IDOSO. ART. 80 DA LEI 10.741/2003. NORMA APLICÁVEL A AÇÕES QUE VERSAM ACERCA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS OU HOMOGÊNEOS. 1- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3- A interpretação conjunta dos arts. 100, IV, d, 576 e 585, I, do CPC autoriza a conclusão de que o foro do lugar do pagamento (sede da instituição financeira) é, em regra, o competente para o julgamento de execução aparelhada em cheque não pago. 4- O art. 80 da Lei n. 10.741/2003 limita-se a estabelecer, de modo expresso, a competência do foro do domicílio do idoso para processamento e julgamento das ações que versam acerca de seus interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos (previstas no Capítulo III daquela lei), circunstância não verificada no particular. 5- A aplicação do art. 34 da Lei 7.537/1985 revela-se inviável, na medida em que seu texto não encerra regra de fixação de competência. 6- Recurso especial não provido. (STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/05/2013, T3 – TERCEIRA TURMA) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES NÃO PAGOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. FORO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. LOCAL DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAEMNTO. VERBETE SUMULAR N 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente" (AgInt no REsp n. 1.650.990/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Embora tenha sido levantada em embargos de declaração a questão acerca do distrato e que seria este o objeto da controvérsia, a segunda instância reafirmou o entendimento no sentido de que a competência seria do local da instituição financeira sacada. Entretanto, a parte não suscitou ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo excepcional, a evidenciar a carência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) sobre a resilição da avença ser a questão a ser dirimida. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2175295 SE 2022/0228431-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CHEQUE. FORO COMPETENTE. LOCAL DE PAGAMENTO. 1. O foro competente para a execução de cheque é o local do pagamento, sendo irrelevantes os locais de domicílio do autor e do réu, assim como o fato deste último estar em lugar incerto e não sabido. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 485863 MS 2014/0053856-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/09/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2014) Cumpre destacar, ademais, que a incompetência territorial, nesse microssistema, ostenta natureza de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme Enunciado Nº 89 do FONAJE. Reconhecida, assim, a incompetência territorial deste Juízo, resta prejudicada a análise das demais matérias suscitadas nos embargos, notadamente a alegada ilegitimidade passiva e a quitação do débito, por ausência de competência para apreciação do mérito. ISTO POSTO, RECONHEÇO, ex officio, a incompetência territorial da presente execução e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. MATHEUS TOSE BARCELOS Juiz Leigo SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em Inspeção EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Nada mais havendo, arquive-se. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza em Substituição Legal Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67032016 Petição Inicial Petição Inicial 25041115415263400000059514590 67032020 2. PROCURAÇÃO ASSINADA Documento de comprovação 25041115415298100000059514594 67032021 3. CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 25041115415337200000059514595 67032023 4. RG - LUCAS Documento de comprovação 25041115415372400000059514597 67032025 5. CÓPIA CHEQUE Documento de comprovação 25041115415405900000059514599 67032027 6. PRINT SEM FUNDOS Documento de comprovação 25041115415437500000059514600 67121224 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041414154012700000059591992 74788565 Decisão Decisão 25072819080257000000065711690 80018665 Mandado - Citação Mandado - Citação 25100310492247100000075762643 80020117 remessa mandado Certidão - Juntada 25100311030345400000075764294 81795592 Mandado entregue: 5973199 Expediente: 14252629 Certidão 25102800243331300000077385695 81795593 Confirm receb Werlley Pestana.pdf Arquivo Anexo Mandado 25102800243346400000077385696 83095279 Embargos à Execução Embargos à Execução 25111323532668000000078573146 83095283 PROCURACAO_WERLLEY_PESTANA_DOS_SANTOS_assinado-1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111323532683700000078573150 83095284 DECLARACAO_WERLLEY_PESTANA_DOS_SANTOS_assinado Documento de comprovação 25111323532699100000078573151 83095285 comprovantes - pago 54.515,00 Documento de comprovação 25111323532714400000078573152 83095286 print 1 Documento de comprovação 25111323532728800000078573153 83095287 print 2 Documento de comprovação 25111323532741500000078573154 83631186 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25112417150514000000079067809 83631193 Intimação - Diário Intimação - Diário 25112417164159100000079067815 90441620 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 26021100484829600000083029608 90707143 Certidão Certidão 26021313441634400000083271579 90707145 DJEN 5013427-34.2025.8.08.0024 Comprovante de envio 26021313441648100000083271581 90708655 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26021313461074200000083271591 92244426 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030902321044700000084680279